Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE DA COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000384-71.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Comercial].
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, serviços bancários) e penhora sobre faturamento (ID 128973128). Decido. I. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS A adoção de medidas coercitivas atípicas pressupõe necessidade, lógica e proporcionalidade. No caso sub examine, as pesquisas patrimoniais realizadas ao longo de mais de uma década restaram infrutíferas. A consulta ao sistema PREVJUD/CNIS (ID 78435328) revelou que o executado percebe apenas R$ 660,00 mensais a título de auxílio-acidente. Tal valor demonstra manifesta hipossuficiência financeira e ausência de ocultação de patrimônio. Restringir direitos fundamentais de quem subsiste com valor inferior ao salário mínimo seria uma sanção meramente punitiva e violadora da dignidade humana. Quanto à penhora de faturamento, carece de objeto, pois o executado é pessoa física e não há prova de atividade empresarial ativa. Portanto, INDEFIRO integralmente os pedidos de medidas atípicas e penhora de faturamento de ID 128973128. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme tese fixada pelo STJ no REsp 2090768/PR, o novo regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos processos em que a execução infrutífera for posterior à nova lei. No caso concreto, verifico que a primeira diligência infrutífera após a vigência da referida lei ocorreu em 28/10/2021 (ciência do bloqueio negativo via SISBAJUD - ID 50565485). Assim, estabeleço este como o marco inicial da contagem. O prazo de suspensão de um ano (Art. 921, §1º, CPC) decorreu em 28/10/2022. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, o qual, em tese, findou-se em 28/10/2025. Considerando que o prazo prescricional para a indicação de bens passíveis de penhora parece ter se exaurido, e a fim de evitar decisão surpresa e nulidades processuais (Art. 10 e 921, §5º, do CPC): INDEFIRO os pedidos de medidas atípicas de ID 128973128; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO