Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ZENILDA BRAGA DE OLIVEIRA, JANILSON DE OLIVEIRA BRAGA, MARIA DAS DORES BRAGA, ABELSON BRAGA DA SIVLA. DECISÃO 1.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0002375-05.2012.8.15.0181 [Espécies de Títulos de Crédito]. INDEFIRO os pedidos de novas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. O Juízo já exauriu seu dever de cooperação com inúmeras diligências infrutíferas ao longo de mais de uma década. Cabe ao exequente a investigação e indicação de bens efetivamente penhoráveis. 2. Conforme a Lei nº 14.195/2021 e a tese fixada pelo STJ no REsp 2090768/PR, o novo regime da prescrição intercorrente aplica-se imediatamente a execuções frustradas após sua vigência, iniciando o prazo de forma automática e independentemente de desídia do credor. Assim, FIXO os marcos temporais: Termo inicial: 20/10/2022, data da decisão da primeira diligência infrutífera pós vigência da Lei nº 14.195/2021 (ID 64957603). Fim da suspensão (1 ano): 20/10/2023 (Art. 921, § 1º, CPC). Consumação da prescrição: 20/10/2026 (prazo prescricional de 3 anos). 3. SUSPENDO o processo e determino o seu ARQUIVAMENTO (Art. 921, § 2º, do CPC). INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito, ciente de que a mera repetição de pedidos já realizados não interrompe o fluxo prescricional. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO