Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L A PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0021997-71.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por L A PNEUS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA — ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial de ID 27546329, ter firmado com a instituição financeira ré um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente — BB Giro Rápido, sob o nº 163.608.108, datado de 04/03/2013, com o objetivo de obter capital de giro para sua atividade empresarial. Sustenta que o referido pacto apresenta diversas cláusulas abusivas que geram onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, destacando a aplicação de juros remuneratórios em patamares muito superiores à taxa média de mercado, a incidência de capitalização mensal de juros sem a devida pactuação expressa e a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. Em virtude das ilegalidades apontadas, a requerente pleiteou, em sede de liminar, a autorização para consignação em pagamento dos valores que entende incontroversos, bem como a determinação para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome e o de seus sócios nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média do BACEN, expurgar o anatocismo e a comissão de permanência, além da condenação do banco à repetição do indébito em dobro. Juntou, na oportunidade, o instrumento contratual, extratos consolidados e laudo pericial extrajudicial para fundamentar sua pretensão. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sob o fundamento de que a regularidade dos encargos demandaria dilação probatória, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento sob o nº 2013789-53.2014.8.15.0000. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 27546330, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela suposta ausência de quantificação precisa dos valores incontroversos, conforme exigência do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais sob a égide do princípio da pacta sunt servanda e da liberdade de contratação, afirmando que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não sofrem limitação de 12% ao ano e que a capitalização mensal é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Aduziu, por fim, a inexistência de dever de repetir valores, uma vez que não houve cobrança indevida ou má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 124768217, reiterando as teses da inicial e ressaltando que a própria omissão do banco em fornecer o Custo Efetivo Total (CET) e as taxas nominais no contrato dificultou a elaboração de cálculos exatos. O processo seguiu para a fase de instrução, sendo determinada a realização de perícia contábil judicial para sanear os pontos controvertidos relativos aos juros e à capitalização. A Contadoria Judicial, em manifestação prévia de ID 77910699, certificou que o contrato é omisso quanto à taxa de juros utilizada, o que inviabilizaria a conferência aritmética direta dos valores cobrados. O laudo pericial definitivo, elaborado pela Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, foi acostado no ID 129292117. O expert judicial confirmou que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios flutuantes e desconhecidas pela contratante, apurando que, enquanto o banco cobrou R$ 8.476,37 de juros, o montante devido pela taxa média de mercado para a operação de capital de giro na época (março/2013) seria de apenas R$ 2.612,73. O perito constatou, ainda, a incidência prática de capitalização de juros e de comissão de permanência no saldo devedor, rubricas estas que não encontram previsão expressa e detalhada nas cláusulas gerais ou especiais do instrumento assinado. Intimadas, a parte ré apresentou parecer técnico discordante de seu assistente, ao passo que a parte autora concordou parcialmente com o laudo, pleiteando o julgamento com base nos parâmetros da taxa média. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O BANCO DO BRASIL S.A. arguiu, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora teria descumprido o ônus processual de discriminar, de forma pormenorizada, as obrigações contratuais controvertidas, bem como de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme a exigência contida no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo a tese defensiva, a ausência de indicação precisa dos montantes que a devedora entende como devidos inviabilizaria a defesa técnica da instituição financeira e impediria o seguimento regular da lide revisional. Inicialmente, registra-se que a ação foi movida sob à égide do CPC de 1973 e havia previsão no artigo 285-B, como requisito da petição inicial, semelhante exigência do atual artigo 330, § 2º, do CPC 2015. Entretanto, após detida análise da peça vestibular e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a preliminar não merece acolhida. O art. 330, § 2º, do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações de financiamento, o autor deve discriminar as cláusulas que pretende impugnar e quantificar o valor incontroverso. No caso em tela, a empresa L A PNEUS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA — ME cumpriu satisfatoriamente tal exigência ao apresentar, já na exordial, um laudo pericial extrajudicial (ID 27546329, p. 50-55) e planilhas de evolução do débito que discriminam os encargos questionados: juros remuneratórios, anatocismo e comissão de permanência. A parte autora fundamentou sua pretensão na cobrança de juros acima da taxa média de mercado, quantificando o valor que entendia devido com base na taxa do BACEN de 1,10% ao mês, o que resultou na indicação expressa de um saldo incontroverso aproximado de R$ 8.922,33. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o atendimento substancial desse requisito, ainda que passível de ajuste técnico futuro, é suficiente para afastar a inépcia e permitir o julgamento de mérito: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE AS TAXAS ILEGAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS DIVERSAS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A TÍTULO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DIVERSO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Desprovimento.– O legislador processual civil – desde a reforma promovida pela Lei nº 12.810/2013, que introduziu o art. 235-B ao CPC de 1973 – preocupou-se em elencar uma específica hipótese de inépcia, a saber: a discriminação das obrigações contratuais que o demandante pretende controverter, nas ações que tenham por objeto a revisão contratual de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. A norma foi repetida no art. 330, § 2º, do Novo Código.– Verificando-se que o autor indicou precisamente o objeto da controvérsia, consistente na incidência de juros contratuais sobre determinadas cláusulas, já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário, conclui-se que a petição inicial está em plena consonância com a perfeita redação jurídica, apta a ter seu mérito conhecido. A previsão normativa do art. 285-B do CPC de 1973, no sentido de necessidade de indicação na inicial das obrigações controvertidas, restou devidamente atendida. O valor incontroverso será aferível em sede liquidatória.– Se a demanda mostra-se adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir.– Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. A temática da ilegalidade de determinadas taxas e a dos juros auferidos sobre essas mesmas tarifas não se confundem, constituindo, pois, causas de pedir diversas.– Como relatado a presente demanda consiste em pleito de restituição de valores indevidamente pagos em contrato de financiamento de veículo automotor. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data final do contrato.– Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa.– Recurso desprovido.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e as prejudiciais de coisa julgada e prescrição trienal e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0825202-41.2015.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018) Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, configura abusividade; (ii) se a abusividade dos encargos afasta a mora do devedor, inviabilizando a continuidade da ação de busca e apreensão. A taxa anual de 38,06%, superior em 11,27% à média de mercado (26,79% ao ano), configura abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ, que reconhece como abusiva a taxa superior a uma vez e meia a média de mercado. A cobrança de encargos abusivos impede a constituição válida em mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS). A ausência de comprovação válida da mora constitui falta de pressuposto processual, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.08.2009 (Tema 28); Súmula 382/STJ??. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02033443420228060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" ( AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1575049 SP 2015/0160189-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Ademais, a exatidão da quantificação na petição inicial restou mitigada por um fator determinante, qual seja, a própria omissão do banco réu. Como certificado pela Contadoria Judicial (ID 77910699) e posteriormente ratificado no laudo pericial judicial (ID 129292117), o instrumento contratual assinado entre as partes (ID 27546329, p. 42) não contém a especificação da taxa de juros nominal ou efetiva aplicada. Não se pode exigir do consumidor um cálculo matemático de precisão absoluta quando o fornecedor, em nítida violação ao dever de informação, sonega os parâmetros básicos do custo do crédito no corpo do contrato. A exigência de quantificação do valor incontroverso não deve ser interpretada de forma excessivamente rigorosa a ponto de inviabilizar o acesso à justiça, especialmente quando a iliquidez decorre da conduta da parte contrária que detém o monopólio das informações financeiras. Portanto, considerando que as abusividades foram devidamente apontadas e os valores incontroversos foram estimados com os meios de prova disponíveis à época da propositura da ação, a petição inicial revela-se apta.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO Dos Juros Remuneratórios Superada a questão preliminar, passo ao exame da abusividade das taxas de juros remuneratórios. A parte autora sustenta que o BANCO DO BRASIL S.A. aplicou encargos excessivos, superiores à taxa média de mercado, valendo-se de um instrumento contratual que sequer previa o percentual a ser utilizado. Em contrapartida, a instituição financeira defendeu a licitude da livre pactuação e a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano. No caso concreto, o exame do Contrato nº 163.608.108 (ID 27546329, p. 42) revela que os campos destinados à "Taxa Nominal" e "Taxa Efetiva" não foram preenchidos, existindo apenas cláusulas gerais que remetem a definição dos juros aos critérios operacionais e flutuantes da instituição financeira. Tal prática fere frontalmente o dever de informação e transparência, direitos básicos do consumidor previstos nos arts. 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de taxa fixa no corpo do ajuste impede que o devedor tenha ciência do custo real da operação no momento da contratação. Diante da omissão de taxa de juros expressa no contrato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente praticada for mais vantajosa para o devedor, conforme entendimento Sumulado pela Corte Cidadã: Súmula n. 530/STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." A instrução pericial realizada nestes autos (ID 129292117) foi determinante para o cotejo analítico entre o que foi cobrado e o parâmetro legal. O perito judicial constatou que o banco aplicou taxas flutuantes de forma unilateral, sem demonstrar a base de cálculo ao cliente. Segundo o laudo, a instituição financeira cobrou um total de R$ 8.476,37 a título de juros remuneratórios no período analisado. Todavia, ao aplicar a taxa média de mercado informada pelo BACEN para a modalidade "Capital de Giro com prazo superior a 365 dias" em março de 2013 (mês da assinatura), o expert apurou que o montante devido seria de apenas R$ 2.612,73. Enquanto o banco praticou juros que resultaram em encargos vultosos, a média de mercado para o período era significativamente inferior, evidenciando uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor e o desequilíbrio na equivalência material das prestações. O reconhecimento da abusividade, nesse cenário, não constitui mera interferência na vontade das partes, mas o restabelecimento da legalidade em face de um contrato que omitiu parâmetros essenciais. Assim, em consonância com a Súmula nº 530 do STJ, a pretensão autoral de limitação dos juros deve prosperar, devendo o contrato ser recalculado com base na taxa média de mercado da época da contratação, conforme apurado na planilha 01 do laudo judicial. Da capitalização de juros No tocante à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a parte autora sustenta a sua ilegalidade sob o argumento de que tal prática onera excessivamente a relação contratual e não foi objeto de pactuação expressa entre as partes. O BANCO DO BRASIL S.A., em sua defesa, limitou-se a afirmar a licitude do anatocismo em contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 539, pacificou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que haja previsão contratual clara e expressa nesse sentido. Ocorre que tal requisito de validade não se resume à mera vigência temporal da norma autorizadora, mas exige que a instituição financeira informe adequadamente ao consumidor a incidência dessa metodologia de cálculo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 530: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 2. Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3. A Segunda Seção do STJ sedimentou o entendimento de ser necessária a pactuação expressa para capitalização anual dos juros. 4. Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1534460 SC 2015/0122788-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2016). Nesse aspecto, a análise minuciosa do instrumento contratual (ID 27546329, p. 42-45) revela a total ausência de cláusula que autorize a capitalização mensal de juros. Não existe, nas Cláusulas Especiais ou Gerais, menção numérica à taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal — critério esse que o STJ, na Súmula nº 541, considera suficiente para a pactuação implícita. Como já fundamentado no tópico anterior, o contrato é omisso quanto às próprias taxas nominais e efetivas, o que, por consequência lógica, impede a configuração de uma pactuação clara sobre o anatocismo. A perícia contábil judicial (ID 129292117) foi conclusiva ao atestar que, embora inexistente a previsão contratual, a capitalização foi efetivamente aplicada na evolução do saldo devedor. Em resposta ao quesito nº 10 formulado pela parte autora, o expert consignou que os juros apurados em cada período influenciaram o saldo devedor subsequente, servindo de base para novos encargos, o que caracteriza a prática do anatocismo ao longo da vigência contratual. Dessa forma, restou demonstrado que a instituição financeira ré praticou a capitalização mensal de juros de forma dissimulada, sem amparo contratual e em desrespeito ao dever de transparência. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM REGISTRO NO CRC. INAPTIDÃO TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TARIFA DE REGISTRO E HONORÁRIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto em ação de cumprimento de julgado, no qual a decisão agravada rejeitou impugnação à qualificação do perito nomeado, profissional com formação em Gestão Financeira e registro no CRA, determinando a retificação do laudo pericial para inclusão de juros sobre a Tarifa de Registro e honorários sucumbenciais, bem como a observância de orientação do STJ quanto à atualização de pagamentos parciais. A agravante sustenta a inaptidão técnica do expert para realização de perícia contábil complexa em contrato bancário e impugna a utilização da Tabela Price, além da exclusão de verbas expressamente fixadas no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a nomeação de perito sem formação em Ciências Contábeis e sem registro no CRC é adequada para realização de perícia contábil em liquidação de sentença envolvendo contrato bancário; (ii) estabelecer se é admissível a utilização da Tabela Price sem previsão contratual ou determinação judicial expressa; e (iii) determinar se o laudo pericial deve observar estritamente os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, incluindo verbas expressamente reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia em liquidação de sentença de contrato bancário envolve revisão de encargos, expurgo de anatocismo e recálculo da evolução da dívida, exigindo conhecimento técnico-científico próprio da Ciência Contábil. 4.A ausência de formação em Ciências Contábeis e de registro no Conselho Regional de Contabilidade compromete a especialidade exigida para a prova pericial contábil complexa, impondo a substituição do expert, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.A impugnação quanto à aptidão técnica do perito não está preclusa quando a própria decisão recorrida aprecia expressamente a matéria. 6.A aplicação da Tabela Price, por implicar capitalização de juros, exige previsão contratual expressa ou determinação judicial, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva nas relações de consumo. 7.A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a exclusão ou modificação de verbas expressamente reconhecidas no acórdão transitado em julgado. 8.A exclusão dos juros incidentes sobre a Tarifa de Registro e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 afronta a coisa julgada e compromete a fidelidade do laudo pericial ao comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A realização de perícia contábil complexa em liquidação de sentença exige perito com formação em Ciências Contábeis e registro no CRC, sob pena de comprometimento da validade da prova. 2.A utilização da Tabela Price, por importar capitalização de juros, somente é admissível quando houver previsão contratual expressa ou determinação judicial específica. 3.A liquidação de sentença deve respeitar rigorosamente os limites do título executivo judicial, vedada a exclusão de verbas expressamente fixadas no acórdão transitado em julgado. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, § 1º, 509 e 509, § 4º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.227/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, REsp 1.175.317/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.05.2013; TJPB, AI nº 0826162-68.2024.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 20.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08256418920258150000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Portanto, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal revela-se ilegal no caso concreto, devendo tal rubrica ser expurgada do saldo devedor. O contrato deve ser recalculado sob o regime de capitalização anual, utilizando-se a taxa média de mercado já fixada nesta sentença, de modo a recompor a legalidade e a justa remuneração do crédito sem a prática abusiva de juros sobre juros não convencionados. Dos encargos moratórios e da comissão de permanência A respeito da legalidade dos encargos aplicáveis no período de inadimplência, a parte autora alega que há abusividade, ao ser exigido de forma cumulada com outros juros e multas, sem que houvesse, inclusive, previsão clara no instrumento pactuado. O BANCO DO BRASIL S.A. fundamentou a higidez das cobranças moratórias na liberdade de contratação e no inadimplemento da devedora. No exame das Cláusulas Gerais do contrato (ID 124822443 - Pág. 16, item 2.2.1), verifica-se a previsão de incidência de comissão de permanência à taxa de mercado em substituição aos encargos de normalidade, acrescida de juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%. Ocorre que tal estrutura de cobrança colide frontalmente com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, seja ele de natureza remuneratória, moratória ou deflacionária. A Súmula nº 30 do STJ estabelece que é inacumulável a comissão de permanência com a correção monetária. Já a Súmula nº 296 veda a sua coexistência com os juros remuneratórios no período de impontualidade. Por fim, o entendimento consolidado na Súmula nº 472 do mesmo Tribunal Superior delimita o teto desse encargo e exclui a exigibilidade de juros de mora e multa contratual quando da sua incidência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No que concerne à alegada inépcia da inicial, observa-se que os fundamentos utilizados pelo colegiado local estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com relação à cobrança de juros de mora e multa, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal estadual sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de ser inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2339248 RS 2023/0114657-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS SANADOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A cláusula de comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com outros encargos contratuais, conforme entendimento das Súmulas 294 e 472 do STJ. 2. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002196545 SC 2025/0041120-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026) A prova pericial produzida nestes autos (ID 129292117) confirmou a irregularidade na aplicação prática desses encargos. O perito judicial, ao analisar os extratos da conta corrente (ID 27546329, p. 46), identificou lançamentos simultâneos sob as rubricas "Comissão de Permanência", "Juros" e "Multa", demonstrando que a instituição financeira ré desrespeitou os limites sumulados. A incidência cumulada de tais verbas onera duplamente o consumidor pelo mesmo fato gerador (a mora), gerando um enriquecimento sem causa do credor em detrimento da microempresa autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a impossibilidade de manutenção de tais cobranças conjuntas: 8. A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa (STJ, REsp 1.058.114/RS, repetitivo; Súmulas 30 e 472/STJ). No entanto, não havendo previsão contratual no caso concreto, inexiste ilegalidade a ser declarada. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo a revisão ocorrer apenas quando constatada discrepância substancial em relação à média de mercado apurada pelo BACEN. 2. É válida a capitalização mensal dos juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, configurada quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 3. A contratação de seguro prestamista é lícita se comprovada a livre manifestação de vontade do consumidor, não configurando venda casada. 4. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e registro de contrato é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço. 5. A comissão de permanência é válida, mas não pode ser cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado pela EC 40/2003); CDC, arts. 3º, 51, I, e 52, § 1º; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º, 11 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculante nº 7 e 596; STJ, Súmulas 30, 297, 381, 382 e 472; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, repetitivo, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, repetitivo, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. -person">Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. -person">Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 958, j. 06.12.2018; STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, repetitivo, j. 16.11.2010. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068945120248150251, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/02/2026, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, diante da constatação técnica de que o banco praticou a cumulação vedada, a cobrança da comissão de permanência deve ser declarada nula. Remanescerá no cálculo do débito, em caso de inadimplência, apenas a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%, calculados sobre o saldo devedor devidamente readequado aos parâmetros de normalidade (taxa média de mercado e juros simples) fixados nesta sentença. A exclusão da comissão de permanência visa restabelecer o equilíbrio contratual e sanar a abusividade detectada pela perícia. Da Descaracterização da Mora e da Restituição do Indébito A análise do mérito culmina nas consequências jurídicas das abusividades reconhecidas nos tópicos precedentes. A parte autora requereu a descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro. Em contrapartida, o BANCO DO BRASIL S.A. sustentou que o inadimplemento da devedora justifica a manutenção dos efeitos da mora e que não houve cobrança indevida a ensejar restituição. Quanto à configuração da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo sob o Tema 28 (REsp nº 1.061.530/RS), fixou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Como fundamentado anteriormente, restou comprovado que a instituição financeira ré aplicou juros acima da taxa média de mercado e praticou o anatocismo sem pactuação, elevando o saldo devedor de forma ilegítima desde o prelúdio do contrato. Tal vício no período de normalidade impede que se atribua à devedora a culpa pelo inadimplemento, uma vez que a cobrança de valores excessivos dificulta a própria liquidação das parcelas. Aplicando-se o art. 396 do Código Civil, conclui-se que não houve fato imputável à empresa autora a ensejar a mora debendi. Nesse sentido é o entendimento da Corte Paraibana: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28 STJ). REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDICEIA DA SILVA SOUZA contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu o pedido liminar de apreensão de veículo. A Agravante sustenta a descaracterização da mora em razão de diversas irregularidades, notadamente a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) analisar as preliminares de inovação recursal e de impugnação à gratuidade judiciária; e (ii) no mérito, definir se a previsão de capitalização diária de juros, sem a respectiva taxa diária, configura abusividade apta a descaracterizar a mora e obstar a busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Preliminares: A alegação de inovação recursal é rejeitada, pois a discussão sobre a legalidade das cláusulas na normalidade é matéria de defesa voltada à descaracterização da mora. A impugnação à justiça gratuita não prospera, diante da ausência de prova capaz de infirmar a hipossuficiência demonstrada. 4. Mérito - Notificação: A constituição em mora é válida, pois o envio ao endereço contratual é suficiente, dispensando-se o recebimento pessoal (Tema 1.132 do STJ). 5. Dever de Informação e Capitalização Diária: Conforme o REsp 1.826.463/SC, a previsão de capitalização diária sem a indicação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. Tal vício configura abusividade em encargo da normalidade contratual. 6. Descaracterização da Mora: Verificada a abusividade na normalidade, opera-se a descaracterização da mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ, o que impede a concessão da liminar de busca e apreensão. 7. Revogação da Liminar: Insubsistente a mora, impõe-se a revogação da liminar com a devolução do bem, ressalvada a anotação de restrição via RENAJUD para preservação do resultado útil do processo, sendo vedada a alienação do bem até nova deliberação do Juízo. Dispositivo e tese: Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A previsão de capitalização diária de juros em contratos bancários, sem a respectiva indicação da taxa diária, é abusiva por descumprimento do dever de informação ao consumidor. 2. A constatação de abusividade em encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impedindo a concessão de liminar em ação de busca e apreensão.3. Impede-se a venda do bem pelo particular até ulterior deliberação do juízo, a fim de proteger o perigo de dano das partes e a melhor solução da lide." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, XXXII e LV; Código de Defesa do Consumidor (CDC): Arts. 6º, III; 46; 52; 54-B; Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; (0821535-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) No que tange à repetição do indébito, a perícia contábil judicial (ID 129292117) apurou uma diferença de R$ 5.863,64 entre o montante cobrado pelo banco e o valor devido pela taxa média de mercado até abril de 2014. Esse excedente, somado aos reflexos do expurgo da capitalização mensal e da comissão de permanência, deve ser restituído à consumidora para evitar o enriquecimento sem causa do credor. É bem verdade que o STJ deliberou no EAREsp 676608/RS que a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, sem exigir a má-fé do fornecedor. Contudo, esse entendimento teve modulação de efeitos, passando a ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em março de 2021. Nesse caso, a restituição deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro, sobretudo porque a aplicação de taxas superiores à média de mercado em 2013, embora abusiva, inseria-se em um contexto de interpretação contratual que, à época, não gozava da clareza jurisprudencial. Por fim, acolhendo o pleito de economia processual, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer mediante a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato nº 163.608.108, nos termos do art. 368 do Código Civil. O montante final do indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E até a citação e juros de mora pela Taxa SELIC, será apurado em liquidação de sentença, devendo o banco promover o abatimento direto no débito da conta corrente da autora, restituindo-se em pecúnia apenas o excedente, se houver. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L A PNEUS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA — ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) declarar a abusividade e a consequente nulidade da omissão de taxas de juros remuneratórios no Contrato nº 163.608.108, determinando que os juros incidentes sobre a operação de capital de giro sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a referida modalidade em março de 2013, conforme apurado em perícia; b) afastar a incidência de capitalização mensal de juros (anatocismo) sobre o saldo devedor do referido contrato, diante da ausência de pactuação clara e expressa nas cláusulas especiais ou gerais, permitindo-se apenas a capitalização em periodicidade anual; c) declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros de mora e multa moratória, nos termos das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, mantendo-se, em caso de inadimplência, apenas a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%; d) descaracterizar a mora da parte autora em relação ao contrato discutido, nos termos do Tema 28 do STJ, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; e) condenar a instituição financeira ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos em excesso pela parte autora, apurados em sede de liquidação de sentença, devendo o montante ser atualizado pelo IPCA-E até a citação e a partir desta data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), permitindo-se, desde logo, a compensação de tais créditos com eventual saldo devedor remanescente do contrato nº 163.608.108. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor devido), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, libere-se os honorários periciais em favor do perito por meio de alvará de transferência, observando os dados bancários indicados no ID 129292117. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, se for o caso, evolua a classe judicial para cumprimento de sentença e remeta-se o processo para uma das varas especializadas de cumprimento de sentença e execução. Cumpra-se, sobretudo a expedição de alvará dos honorários periciais. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito