Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MARINHO SILVEIRA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por LUIS MARINHO SILVEIRA em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais e ordinários em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer operação de crédito, tampouco recebido cartão de crédito consignado. Sustenta, ainda, que os descontos se referem ao pagamento do valor mínimo da fatura dos referidos cartões, o que torna a dívida progressivamente mais onerosa. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de contratação dos empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de cópia dos contratos e demais documentos que reputou pertinentes à causa, defendendo a validade das operações. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou suas alegações e impugnou os contratos juntados. As partes foram devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora informado que não possuía provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a suficiência das provas documentais já produzidas nos autos para a solução da lide, sendo a controvérsia predominantemente de direito, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. [cite: Lei Ordinária nº 13.105/2015] Importa ressaltar que, em despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o requerido juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s) e demais documentos pertinentes, sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo o autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em seu benefício previdenciário, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), na condenação do réu à obrigação de não realizar os referidos descontos em seu benefício previdenciário, na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. O réu, por sua vez, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A existência dos contratos de cartão de crédito consignado celebrados entre as partes restou comprovada por meio dos documentos anexados aos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário Nº 600770943 e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (600770943), bem como a Cédula de Crédito Bancário Nº 600770956 e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (600770956), os quais evidenciam as avenças e sua natureza de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Embora a parte autora tenha impugnado a contratação, o banco demandado comprovou que a avença foi realizada por meio digital, utilizando reconhecimento biométrico (selfie) e validação de documentos via sistema "Unico | IDTech". A geolocalização da captura da imagem também foi registrada no log da contratação eletrônica, com coordenadas que indicam a presença do autor no momento da contratação. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, uma vez que há nos autos prova da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, conforme demonstrado pela contratação digital com biometria facial, os termos de adesão ao cartão de crédito consignado, e a comprovação da transferência do numerário para a conta do autor, evidenciando o uso do crédito por este. Entendimento diverso implicaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da promovente, que se beneficiou da utilização do cartão de crédito e, agora, pretende eximir-se do pagamento pelos serviços efetivamente utilizados, pretensão que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, em face do que dispõe o artigo 884 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência corrobora o entendimento deste Juízo, como se observa nos precedentes fornecidos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e do desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio de biometria facial e assinatura digital; e (ii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação digital, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e registro de geolocalização, além da transferência do valor contratado à conta da autora. A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos celebrados por meios digitais, inclusive com uso de biometria facial, desde que comprovada a anuência do contratante, como no presente caso. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira exclui a configuração de dano moral e a repetição de indébito, tratando-se de exercício regular de direito. Não há incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige formalização física para operações com pessoas idosas, visto que a autora não possuía 60 anos à época da contratação. A ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora e a comprovação de cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira sustentam a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial e assinatura eletrônica é válida, desde que comprovada a anuência do contratante. Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais na ausência de ato ilícito ou irregularidade contratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000411120238150041, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) E ainda, a validade da contratação digital com biometria facial é amplamente reconhecida pelos tribunais, como demonstrado pela seguinte tese de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria Irani Lourenço dos Reis contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco PAN S/A, sob alegação de inexistência de relação contratual válida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 3. A controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado firmada por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e na suposta responsabilidade do banco por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso foi admitido, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, e a sentença está em conformidade com os princípios processuais. 5. A instituição bancária apresentou prova suficiente de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por meio digital, utilizando biometria facial para autenticação, e comprovou a transferência dos valores à conta de titularidade da autora. 6. A biometria facial é meio válido de manifestação de vontade e formalização de contratos eletrônicos, conforme o art. 107 do Código Civil, não havendo exigência de assinatura física para a validade do contrato. 7. Não houve demonstração de fraude ou vício de consentimento, nem falha na prestação de serviço pelo banco. Diante disso, não se justifica a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores, ou a condenação por danos morais, pois a relação contratual foi legal e válida. 8. O pleito recursal não merece provimento, devendo a sentença de improcedência ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, é válida e juridicamente eficaz, desde que observados os requisitos de autenticidade e segurança, conforme previsto no art. 107 do Código Civil. A simples alegação de inexistência de relação contratual, sem a devida comprovação de fraude ou vício de consentimento, não gera o dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito. (TJ-MS - Apelação Cível: 08040912720238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5083808-89.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022.8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)(grifos nossos) Ressalte-se que a parte autora, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e indicar outras provas, inclusive a perícia grafotécnica solicitada, quedou-se inerte, nada requerendo de efetivo para desconstituir as provas apresentadas pelo réu. Diante da natureza digital da contratação, em que não há assinatura de próprio punho em papel, não existem traços caligráficos para serem analisados por um perito. Portanto, a verificação da alegada falsidade documental é impraticável por meio de perícia grafotécnica, tornando-a desnecessária, conforme o disposto no artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A autenticidade e validade da contratação digital são corroboradas pela conformidade com os ditames da Instrução Normativa do INSS número 138, de 10/11/2022, que prevê o reconhecimento biométrico para a constituição de RMC/RCC (art. 15, inciso I). DA IDADE DO AUTOR E INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL A parte autora fundamentou parte de sua alegação de nulidade contratual na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que prevê a obrigatoriedade da assinatura física em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico para pessoas idosas. No entanto, em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor, LUIS MARINHO SILVEIRA, nasceu em 20 de julho de 1966. Os contratos em questão foram emitidos em 03 de setembro de 2024. Considerando a data de nascimento do autor e a data de emissão dos contratos, à época da contratação, o autor possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade. A legislação brasileira, em especial o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), considera pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Dessa forma, por não se enquadrar na definição legal de pessoa idosa no momento da contratação, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 não se aplica ao caso concreto, não havendo que se falar em nulidade dos contratos por ausência de assinatura física. DA PROVA DO REPASSE DE VALORES Ademais, a instituição financeira comprovou a liberação dos créditos na conta da parte autora, por meio de transferências PIX. A primeira, no valor de R$ 2.066,31, foi realizada em 04 de setembro de 2024, referente à Proposta Nº 600770943. A segunda, também no valor de R$ 2.066,31, foi efetivada em 05 de setembro de 2024, referente à Proposta Nº 600770956. Ambos os valores foram creditados na conta corrente nº 774062762-4, agência 0205, do Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de LUIS MARINHO SILVEIRA. A parte autora também apresentou extratos de empréstimo consignado do INSS que demonstram os descontos sob a sigla RCC – Reserva de Cartão Consignado, desde 03 de setembro de 2024, no valor mensal de R$ 108,13, sob o contrato de nº 600770943-6 e também para o contrato 600770956-8. Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação por meios digitais, a liberação do numerário e a efetiva utilização do crédito pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-97.2025.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS MARINHO SILVEIRA contra o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. [cite: Lei Ordinária nº 13.105/2015] Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). [cite: Lei Ordinária nº 13.105/2015] Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito