Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDERLANIO BARBOSA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800142-48.2026.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais. Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 14-06-2016) Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo Réu e CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita Passo, então, ao exame do mérito. MÉRITO Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários. Alega o promovente que trabalhou de janeiro de 2021 até agosto de 2024 e não houve a contrapartida remuneratória do ente público no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. É de se verificar, por oportuno, que as verbas aqui discutidas resultam de vínculo decorrente de Cargo Comissionado, que possui regramento distinto do vínculo decorrente de contrato de trabalho por excepcional interesse público, conforme se verifica da consulta ao sistema SAGRES Online disponível em: <https://sagrescidadao.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal>. Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas. A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação. Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional. Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço. Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o(a) autor(a) não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido. O direito às férias bem como o terço constitucional de férias só se converte em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Ora, em relação às férias, seria de fácil resolução o caso se que a Edilidade houvesse juntado as portarias de concessão de férias à parte autora, mas assim não o fez. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL A CONTAR DA APOSENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DA FÉRIAS. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - AC: 07002102620188020041 AL 0700210-26.2018.8.02.0041, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) Vale salientar, ainda, que somente a ficha financeira é documento insuficiente para comprovar o efetivo pagamento da verba pleiteada, elas comprovam o lançamento da verba salarial, mas não demonstram o pagamento. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00059331420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 11-04-2017) (TJ-PB 00059331420148150181 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 7º, VIII E XVII E ART. 39, § 3º DA CF/88. FICHAS FINANCEIRAS QUE ATESTAM O VÍNCULO DAS PARTES. ENTE ESTATAL QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DAS VERBAS, BEM COMO NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO REQUESTADO. NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FÉRIAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLT PARA SERVIDORES PÚBLICOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chorozinho nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Danos Morais, que tramitou na Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, Jonas Nascimento Barbosa, condenando o Município ao pagamento, a título de verbas rescisórias, da quantia de R$ 30.066,66 (trinta mil sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), incidindo sobre tal valor atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos pleiteados, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do requerido, fixando ainda honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. Afirma a parte autora que entre os anos de 2013 e 2016, exerceu os cargos em comissão de Gerente do Núcleo de Apicultura, por duas vezes, de Assessor Administrativo e de Coordenador de Meio Ambiente e Recursos Híbridos, vindo a ser exonerado deste último em 31/12/2016, e que durante o tempo laborado não recebeu os valores devidos a título de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Anexou ao feito fichas financeiras dos referidos anos, a fim de atestar o vínculo comissionado. 3. A Constituição Federal, no art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores, tanto os urbanos como os rurais, o direito a percepção do décimo terceiro salário com base na sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria e férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. São direitos sociais fundamentais do trabalhador, que através de seu trabalho, fará jus ao percebimento de um salário justo e coerente a função que desempenha e proverá o seu sustento e o de sua família. Tais direitos constitucionais, por força do art. 39, § 3º, da Lei Maior, foram estendidos aos servidores públicos. Dessa forma, o servidor público possui o direito ao recebimento das verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional. Em relação as férias que não foram fruídas tempestivamente e o seu respectivo terço constitucional, estas devem ser restituídas na forma simples e não em dobro, ante a inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos. 4. O Ente demandado arguiu a nulidade das fichas financeiras apresentas pelo requerente. A impressão dos referidos documentos através de sistema utilizado pela gestão anterior, que conta com backup, não constitui motivo suficiente, por si só, para eivá-los de nulidade. Por se tratar de documentação oficial, em que consta o timbre do Ente Municipal, e diante dos supostos vícios suscitados pelo Recorrente, deveria este ter se utilizado dos meios processuais adequados para tal finalidade. 5. A Municipalidade se limitou a contestar as alegações e a regularidade das fichas financeiras apresentadas, deixando de anexar aos autos, qualquer prova de que tenha realizado o pagamento das verbas pleiteadas pelo requerente, bem como não demonstrou, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ora requestado. 6. Quanto ao pedido do requerente, em sede de contrarrazões, de condenação do Ente estatal por litigância de má-fé, entendo que não estão reunidos argumentos suficientes que ensejem tal condenação, não configurando a mera arguição de direitos ou a apresentação de inconformismos meios consideravelmente aptos a justificar o enquadramento pretendido. 7. Em razão do decaimento, não apenas do valor do pedido de danos morais julgados improcedentes pelo douto juízo a quo, mas também do valor da condenação, fica estabelecida a sucumbência recíproca entre as partes. Tendo-se em conta que a sentença se tornou ilíquida, corrige-se o critério utilizado no Decisum, com o propósito de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando a fixação do percentual da sucumbência recíproca para após a liquidação do julgado. Ressaltando-se a obediência ao art. 98, § 3º do CPC, por tratar-se o requerente de beneficiário da justiça gratuita. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada no que diz respeito ao pagamento em dobro das férias não fruídas tempestivamente e corrigida de ofício para postergar a fixação do percentual da sucumbência recíproca para após a liquidação do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0008819-44.2018.8.06.0068, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 12 de julho de 2021. (TJ-CE - AC: 00088194420188060068 CE 0008819-44.2018.8.06.0068, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) O ônus da prova, neste caso, é do Município de Ingá, que não se desincumbiu de demonstrar se as verbas pleiteadas foram efetivamente pagas, considerando que a Constituição Federal nos seus arts. 7º, inc. VIII, X em combinação com o 39, § 3º, estabelece os direito sociais dos trabalhadores, assegurando o percebimento de salários e férias acrescida da gratificação de 1/3 pelo exercício de cargo desempenhado, considerando abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção. No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe a promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos, valendo consignar que não houve qualquer impugnação quanto ao período trabalhado pela parte autora. Ressalto que, da análise da documentação acostada ao ID 131782501, verifico que o requerente laborou mediante dois vínculos, ambos de natureza comissionada, sendo o primeiro como “Chefe de Assessoria Técnica – SEMAD”, de janeiro a maio de 2021, e o segundo como “Coordenador do Fundo Municipal de Saúde”, de maio de 2021 a agosto de 2024. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), julgo PROCEDENTES os pedidos exordiais, condenando o Município réu a PAGAR à parte autora as verbas relativas às férias, terço de férias do e 13º salário do ano de 2021 (proporcional de janeiro a maio – referente ao vínculo de Chefe de Assessoria Técnica – SEMAD), por sua vez, no tocante ao vínculo como Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, PAGAR à parte autora as verbas relativas às férias, terço de férias do e 13º salário do ano de 2021 (proporcional de maio a dezembro), 2022 (integral), 2023 (proporcional de janeiro a novembro) e 2024 (proporcional de janeiro a agosto). Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC 113/2021). Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09). Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 2 de março de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO