Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réu: JOSEILTON NUNES DOS SANTOS - ME e outros DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800233-28.2018.8.15.0781
Trata-se de uma Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSEILTON NUNES DOS SANTOS - ME e JOCIERE MARIA DE SOUZA NUNES, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os executados, denominados excipientes, solicitam, em caráter de tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos de constrição patrimonial. Como tese principal, defendem a prescrição da pretensão executiva. Argumentam que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2018, a citação válida somente ocorreu em fevereiro de 2026. Atribuem a demora à desídia do banco exequente, que teria deixado de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, o que ocasionou a devolução de um mandado sem cumprimento em março de 2022. Sustentam que a culpa do credor impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, alegam: a) A ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo entre 2022 e 2025, imputável ao exequente; b) A impossibilidade de atos de constrição sem um demonstrativo de débito atualizado, uma vez que o cálculo apresentado data de 2018; c) A necessidade de delimitação da responsabilidade da garantidora, Sra. Jociere Maria de Souza Nunes, questionando a imprecisão de seu enquadramento como "avalista/fiadora" e a extensão de sua obrigação a aditivos contratuais que alega não ter assinado. O banco exequente apresentou impugnação rebatendo todas as teses. Sustentou, em resumo, que não há prescrição, pois o prazo é contado do vencimento da última parcela dos contratos (2020 e 2022) e que a demora na citação decorreu de mecanismos do próprio Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Defendeu a legitimidade da garantidora e a inadequação da via eleita para discutir as matérias subsidiárias. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. Os excipientes pedem a concessão de tutela de urgência para impedir atos de constrição de bens. A concessão dessa medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise da probabilidade do direito, neste caso, confunde-se com o próprio mérito da exceção de pré-executividade, especialmente no que diz respeito à tese principal de prescrição. Como será demonstrado a seguir, os argumentos apresentados pelos excipientes, em uma análise inicial, não possuem força para paralisar a execução. A tese de prescrição será rejeitada. Por consequência, falta o requisito essencial da probabilidade do direito. Dessa forma, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. A tese central dos excipientes é a de que a pretensão executiva estaria prescrita. O argumento baseia-se na alegação de que a demora na citação, ocorrida apenas em 2026, foi causada por culpa exclusiva do banco exequente. A análise dos autos, contudo, revela uma sequência de fatos que leva a uma conclusão diferente. É verdade que as certidões dos oficiais de justiça (Ids 56193449 e 56353203), datadas de março de 2022, informaram a devolução dos mandados de citação por ausência de recolhimento das custas de diligência. Entretanto, o processo permaneceu paralisado a partir desse ponto. O exequente somente foi intimado para se manifestar sobre as referidas certidões e regularizar a pendência por meio do despacho proferido em 21 de fevereiro de 2025 (Id 108226504). Ou seja, o aparato judicial levou quase três anos para comunicar à parte autora a existência de uma irregularidade que impedia o andamento do feito. Uma vez intimado da pendência, o exequente agiu de forma diligente, comprovando o recolhimento das custas em 05 de junho de 2025 (Ids 114037721 e 114037722). Fica claro, portanto, que a maior parte da paralisação do processo, no período de 2022 a 2025, não pode ser atribuída à inércia do credor, mas sim à demora dos mecanismos internos do próprio Poder Judiciário em processar a informação da certidão do oficial e intimar a parte interessada para sanar o vício. Nesse cenário, a situação se enquadra perfeitamente na orientação consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS JUDICIAIS. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda. contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, considerando a paralisação processual superior a cinco anos; (ii) se houve nulidade da citação por edital, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências para citação pessoal do devedor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 174 do CTN, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente no impulsionamento do feito. Na hipótese, restou demonstrado que a demora na citação decorreu de falhas do serviço judiciário, e não de desídia do credor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 4. O exequente adotou todas as medidas necessárias à citação do devedor, não sendo razoável imputar-lhe a paralisação processual verificada em razão da morosidade do Poder Judiciário. 5. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo juízo de origem, sendo necessário seu exame prévio sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação decorre de falha do serviço judiciário, conforme Súmula 106 do STJ. 2. A alegação de nulidade da citação por edital deve ser previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10160039320248110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/02/2025) Assim, o credor não pode ser penalizado com a prescrição de seu crédito quando a demora para a citação decorre de falhas ou da lentidão do serviço judiciário. A responsabilidade do exequente pela demora cessa no momento em que ele cumpre as determinações judiciais, e ele só pode cumpri-las após ser devidamente comunicado. Portanto, rejeito integralmente a tese de prescrição da pretensão executiva. As teses subsidiárias também não merecem acolhimento. Pelos mesmos fundamentos expostos acima, não se configura a prescrição intercorrente. Não houve inércia ou abandono da causa pelo exequente por prazo superior ao da prescrição. A paralisação se deu por motivos inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, o que afasta a caracterização de desídia da parte credora. Quanto a tese de ausência de demonstrativo de débitos atualizados, artigo 798 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial da execução seja instruída com o demonstrativo do débito. A exordial foi acompanhada das planilhas de cálculo atualizadas até abril de 2018 (Ids 14323397, 14323404, 14323452), cumprindo o requisito legal para a propositura da ação. A ausência de uma planilha atualizada para o ano de 2026 não é causa de nulidade ou extinção da execução.
Trata-se de uma formalidade que pode e deve ser suprida antes da efetivação de atos de expropriação, podendo o juízo, a qualquer momento, determinar que o credor apresente o cálculo atualizado. Assim, a tese é rejeitada. O TJAM já decidiu sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência inicial da planilha de débito atualizada não acarreta, por si só, a nulidade do processo executivo, especialmente se o documento for juntado posteriormente, sanando a irregularidade processual. A jurisprudência consolidada admite a emenda à inicial para suprir vício processual, desde que não haja prejuízo ao devedor; 2. É obrigatória a intimação do executado para o pagamento voluntário após a juntada do demonstrativo atualizado do crédito. A ausência de tal intimação vicia o processo, pois o prazo para apresentação de impugnação à execução só se inicia após o prazo para pagamento voluntário, conforme art. 523 e art. 525 do CPC; 3. Assim, reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados a partir da emenda à inicial, devido à ausência de intimação para pagamento voluntário. Determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40020934020248040000 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 14/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Ainda, a defesa aponta uma suposta confusão do exequente ao tratar a Sra. Jociere Maria de Souza Nunes como "avalista/fiadora". Contudo, os contratos que instruem a execução são claros. Na Nota de Crédito Comercial, ela assina especificamente como avalista, e no Contrato de Abertura de Crédito, como interveniente fiadora. Não há, portanto, a incerteza alegada. A discussão sobre a extensão de sua responsabilidade a aditivos contratuais ou a eventual nulidade da garantia por vício de consentimento são matérias complexas, que demandam análise aprofundada dos documentos e, possivelmente, produção de outras provas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Tal defesa deve ser arguida por meio de Embargos à Execução. Por isso, a tese é rejeitada. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de constrição e REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura leetrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito