Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801736-41.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE LIMA ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Instados para especificarem as provas que ainda desejavam produzir, apenas a promovida requereu o depoimento pessoal do autor. Em síntese, é o relatório. Decido. Nosso ordenamento jurídico pátrio é composto de um arcabouço normativo rígido, perpassado por princípios necessários à sua flexibilização e adaptação aos casos em concreto, com efeito, possibilita-se a eficaz subsunção às sortidas e numerosas situações submetidas ao Judiciário. Neste contexto, o Poder Judiciário não pode se eximir da responsabilidade de aprecia-los (art. 5º, inciso XXXV da CF) com eficiência (art. 8º do CPC), porém, em todo caso, não se deve perder de vista a celeridade e efetividade processual, respeitando-se, sobretudo, os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF). Neste diapasão, com vista a conferir economicidade, celeridade, eficiência e efetividade, o juiz tem o dever, imposto pela norma (art. 139, inciso III do CPC), de indeferir postulações meramente protelatórias, que não visam outra coisa, senão postergar o feito. Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), permite que, examinando as provas coligidas aos autos, o juiz possa decidir, fundamentadamente, a melhor solução ao conflito. Por via de consequência, levando-se em consideração a lei, experiência profissional e convicção, o magistrado tem certa liberdade de julgar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, destinados à formulação do seu convencimento. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECHAÇADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa quando o magistrado julgar a lide, por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário do acervo probatório. - O indeferimento do pedido de prova pericial e testemunhal não ofende o direito à ampla defesa, quando revela-se desnecessária, em razão da existência de outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia. (omissis) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028611820128150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 12-04-2016) (TJ-PB - APL: 00028611820128150301 0002861-18.2012.815.0301, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4A CIVEL) Na espécie, os pedidos de produção probatórias são completamente despiciendos, porquanto apresentou sua versão dos fatos, mediante o representante judicial, em todas as oportunidade dos processos, de modo que o pedido de depoimento pessoal em nada repercutirá no convencimento do juízo. Os argumentos acima apresentados não deixam dúvidas quanto ao interesse protelatório do pedido de produção probatória, de modo que é dever desta magistrada rechaçar o pleito, com arrimo no art. 139, inciso III do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova, suscitado pelo BANCO DO BRADESCO S.A, com base no art. 139, inciso III c/c art. 370, § único, ambos do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes desta decisão, pelo prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, façam-se os autos concluso para sentença. CUMPRA-SE MAMANGUAPE/B, datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito