Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802173-08.2021.8.15.0301 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito (ID. 129167832). Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes. POMBAL, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:17
Mero expediente
02/03/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA LTDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 38099674). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802173-08.2021.8.15.0301
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802173-08.2021.8.15.0301 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito (ID. 129167832). Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes. POMBAL, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:17
Mero expediente
02/03/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA LTDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 38099674). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802173-08.2021.8.15.0301
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 17:19
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 14:16
Publicação
25/06/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802173-08.2021.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos à execução opostos por Carlos A Fragoso Machado Costa – EIRELI – EPP em face de execução promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes, visando à construção de sistema de abastecimento de água para os Loteamentos Altiplano II e Santo Amaro, nesta cidade de Pombal/PB. A parte embargante sustenta, em síntese, que não teria dado causa ao descumprimento do TAC, alegando existência de força maior em virtude da pandemia de COVID-19, escassez de materiais, ausência de mão de obra qualificada e intempéries climáticas. Requereu, ainda, dilação de prazo para conclusão da obra, revisão da multa fixada no TAC, bem como a concessão de efeito suspensivo à execução. Intimado, o embargado apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS: O feito não demanda a produção de outras provas, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para formar convencimento a respeito da matéria em análise. Assim, comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares ou prejudiciais, passa analisar o mérito. É imperioso observar que a execução tem como pressuposto básico um título certo, líquido e exigível, sob pena de nulidade da execução e consequente extinção do processo. Vejamos o dispõe o art. 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifei) O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelas procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, pelos municípios ou por autarquia e fundação pública". Pois bem. A controvérsia dos presentes embargos restringe-se à alegação de inexigibilidade do título executivo em razão de suposta impossibilidade de cumprimento do TAC por força maior. Entretanto, a prova documental acostada aos autos, especialmente o laudo técnico juntado ao ID 103706993 não deixa margem de dúvida de que a obra objeto do compromisso não foi concluída, mesmo após decorrido lapso temporal considerável desde o prazo estabelecido no acordo (2019). Conforme consta nos autos da execução, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos da assinatura do TAC, sem que se tenha alcançado solução útil para a população afetada, a qual permanece privada do acesso a bem essencial à vida, o abastecimento de água potável. Ressalte-se que referido laudo foi regularmente juntado e as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar, não havendo nos autos qualquer elemento idôneo a infirmar sua conclusão. Ainda que se considere a realidade da pandemia e os entraves relatados, é certo que a embargante não demonstrou, de forma suficiente, diligência mínima para superar os obstáculos e dar cumprimento, ainda que parcial ou progressivo, à obrigação assumida. Ao contrário, constata-se a inércia injustificada e prolongada, em claro descumprimento ao ajuste firmado. Ademais, não há qualquer elemento concreto que aponte para a nulidade ou inexigibilidade do título executivo extrajudicial. O TAC firmado é título executivo certo, líquido e exigível, conforme já visto, sendo válido o seu conteúdo, o qual decorre de obrigação assumida voluntariamente pelo executado. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Carlos A Fragoso Machado Costa – EIRELI – EPP em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da execução de n. 0801806-81.2021.8.15.0301. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, deixando-a de condenar em honorários advocatícios em função da parte adversa ser o Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Interposta apelação: 1. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal; 2. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado a sentença: 1. Extraiam-se cópias da presente decisão e junte-as aos autos n. 0801806-81.2021.8.15.0301; 2. Proceda com a cobrança das custas processuais e, após, arquivem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 10:34
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2025, 09:51
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:02
Petição (Contraminuta)
14/12/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 23:06
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2023, 13:23
Redistribuição (erro material; dependência)
27/11/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:51
Incompetência
24/11/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 07:12
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:08
Ato ordinatório
27/09/2023, 11:07
Petição (Contraminuta)
23/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:59
deferimento
07/08/2023, 16:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2023, 09:30
Petição (Contraminuta)
14/07/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:23
Mero expediente
17/05/2023, 15:25
Petição (Contraminuta)
13/10/2022, 19:41
Petição (Contraminuta)
04/10/2022, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2022, 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2022, 12:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/09/2022, 12:21
Petição (Contraminuta)
29/06/2022, 16:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2022, 11:27
Petição (Contraminuta)
17/06/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/06/2022, 10:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 08:35
Outras Decisões
15/06/2022, 22:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:29
Petição (Contraminuta)
04/11/2021, 09:58
Petição (Contraminuta)
16/10/2021, 04:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))