Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA (ADVOGADA: BELA. LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS, OAB/PB 11.845) RECORRIDA: ALEXSANDRA SILVA OLIVEIRA BURITI (ADVOGADO: BEL. ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES, OAB/PB 25.682) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB – ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais (Tema 1.256 do STF - RE 1428399) e, por analogia, a vedação da incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, uma vez que possuem natureza indenizatória e não remuneratória.
RECORRENTE: ID 36950257 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36950258 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida, colaciono precedente da 2ª Turma Recursal da Capital: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito proposta por ex-servidora da educação do Município de Barra de Santa Rosa, visando à devolução dos valores retidos a título de contribuição previdenciária sobre abono recebido em razão do rateio dos precatórios do FUNDEF, nos termos da Lei Municipal nº 0341/2022. A autora sustenta a indevida incidência da contribuição sobre verba de natureza indenizatória, não incorporável à remuneração. O Município defende a legalidade dos descontos realizados com base em cláusula do acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores recebidos a título de abono decorrente do rateio do precatório do FUNDEF possuem natureza remuneratória ou indenizatória; (ii) definir se há legalidade na retenção de contribuição previdenciária sobre tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 0341/2022 expressamente qualifica o valor pago aos servidores como abono de natureza indenizatória, não incorporável à remuneração ou aos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas. A Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, § único, veda a incorporação dos valores repassados aos profissionais do magistério a título de abono aos vencimentos ou proventos, caracterizando sua natureza eventual e transitória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF, reafirma o caráter extraordinário dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, afastando sua vinculação à remuneração regular dos profissionais da educação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que abonos pagos sem habitualidade, inclusive oriundos de rateios do FUNDEF/FUNDEB, não integram a base de cálculo do salário-contribuição, sendo indevida a incidência de contribuição previdenciária (AgInt no REsp 1.497.237/CE). A cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias implica enriquecimento ilícito da Administração Pública e autoriza a repetição do indébito, com incidência de correção monetária e juros, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização do débito, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abono pago a servidores da educação com recursos de precatórios do FUNDEF possui natureza indenizatória, eventual e não incorporável à remuneração, conforme art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114/2021 e a legislação municipal aplicável. É indevida a retenção de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de abono do FUNDEF/FUNDEB, por não integrarem a base de cálculo do salário-contribuição. A cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória autoriza a repetição do indébito, com incidência de correção monetária e juros, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 149, § 1º; EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 11.494/2007, arts. 21 e 22; Lei Municipal nº 0341/2022, arts. 3º e 4º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1428399 (Tema 1256); STF, ADPF nº 528/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.497.237/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 01.06.2021, DJe 17.06.2021.” (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802195-93.2024.8.15.0161, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11.04.2025). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Fabricio Meira Macedo (relator substituindo Exmo. Juiz Manoel Goncalves Dantas de Abrantes) e Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. na sessão virtual do período de 01 a 09 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802214-02.2024.8.15.0161 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ ASSUNTO: FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 36950255 RAZÕES DO