Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802509-42.2025.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: J A DA R CANDIDO COMERCIO LTDA, JOSE ADAILTON DA ROCHA CANDIDO, GIVANILDA TOMAZ MATIAS, JOSIVAL ALVES MATIAS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de inventário, a sucessão da parte executada deverá se dar pelos seus sucessores. SUSPENDO a tramitação da demanda por mais 60 (sessenta) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo supra, providenciar as citações dos sucessores da parte executada. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito