Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802716-22.2024.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: CRISONILDE CAVALCANTE FARIAS DE MELO Advogados do(a)
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Cobrança e Pedido de Tutela Provisória de Evidência proposta por CRISONILDE CAVALCANTE FARIAS DE MELO em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. A autora, odontóloga efetiva do quadro municipal desde 08 de janeiro de 2011, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração mensal de R$ 3.355,00 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), busca a adequação de seu piso salarial e jornada de trabalho aos parâmetros da Lei Federal nº 3.999/61. Alega que seu salário é inferior ao piso de três salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, e que sua carga horária excede o limite legal sem a devida remuneração como horas extras. Os valores de prejuízo patrimonial estimados, considerando a prescrição quinquenal, somam R$ 122.646,50 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de diferenças de piso salarial e R$ 292.895,00 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais) referentes a horas extras, totalizando R$ 415.541,50 (quatrocentos e quinze mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). A autora pleiteou, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, que foi deferida parcialmente para reduzir as custas em 95% e parcelar em 5 (cinco) vezes, e a tutela provisória de evidência para a imediata implantação do piso e pagamento de horas extras. A tutela provisória de evidência foi indeferida em decisão anterior, por ausência das hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de instauração do contraditório para a defesa do promovido. Naquela ocasião, também se considerou inviável a designação de audiência de conciliação. O MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA apresentou contestação (Id. 116327847) arguindo, preliminarmente, litispendência com a Ação Civil Pública nº 0801102-80.2023.4.05.8200, ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO), e requereu a suspensão do feito em virtude do Tema 1250 do Supremo Tribunal Federal. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição das verbas anteriores a 01 de agosto de 2019. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 a servidores públicos estatutários, sustentando que a referida lei se destina apenas a trabalhadores sob regime celetista. Subsidiariamente, caso aplicada, argumentou que o piso salarial deveria ser calculado com base no salário mínimo de 2022 (R$ 1.212,00), conforme a ADPF nº 325. Por fim, impugnou o direito da autora às horas extras. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 120564052), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61, o direito às diferenças salariais e às horas extras, além de requerer a condenação do réu por litigância de má-fé. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 131251549), as preliminares de litispendência e o pedido de suspensão do processo (Tema 1250/STF) foram rejeitados, ao passo que a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal foi acolhida, declarando-se prescritas as pretensões anteriores a 01 de agosto de 2019. Na mesma decisão, fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a aplicabilidade e extensão da Lei Federal nº 3.999/61 ao regime estatutário do Município de Itapororoca; (ii) a existência de labor extraordinário não remunerado, decorrente da jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e (iii) a apuração do valor devido a título de diferenças salariais e horas extras. Intimada para especificar a produção de outras provas, a autora informou não ter mais provas a produzir e juntou decisões judiciais transitadas em julgado em outros processos, incluindo um Agravo de Instrumento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, segundo ela, reconhece seu direito (Id. 131569884 e 131570205). O Município de Itapororoca, por sua vez, manifestou-se sobre os novos documentos, alegando que a decisão judicial acostada pela autora não gera efeito no presente feito por ter sido proferida por juízo diverso e em cognição sumária, além de se tratar de ação coletiva cujos efeitos não se estendem à promovente, nos termos do art. 104 do CDC. Reiterou seu desinteresse na produção de mais provas e requereu a improcedência da ação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo se encontra em fase de saneamento e instrução. As partes, devidamente intimadas, informaram não ter mais provas a produzir. A matéria, embora complexa, envolve predominantemente questões de direito, cuja prova documental já se encontra acostada aos autos. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. Da Aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos Servidores Públicos Estatutários Municipais A questão central reside na aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61, que fixa piso salarial e jornada de trabalho para médicos e cirurgiões-dentistas, aos servidores públicos estatutários do Município de Itapororoca. A pretensão autoral é improcedente. Inicialmente esclareço que a Lei Federal n. 3.999/61 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois todos os dispositivos que vinculam o salário devido ao trabalhador ao salário mínimo, inclusive as leis que instruíram os denominados salários profissionais, tornaram-se contrários ao texto constitucional. E, em face disso, é indevida as pretensões deduzidas na petição inicial, posto que calcada em dispositivo legal não recepcionada pela vigente ordem constitucional. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. OBREIRO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.999/61. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUÍÇÃO FEDERAL/1988. Em que pese a posição firmada pelo TST, de que a Lei Federal n. 3.999/61 é aplicável aos técnicos de laboratório, entendo que o pleito autoral não pode ser deferido pelo fato de que a referida lei não foi recepcionada pela CF/88 (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento já esposado pelo STF, mantendo-se, assim, a decisão de origem. Recurso improvido.” (TRT 19ª Região, Recurso Ordinário n. 0001338-9-5.19.2012.0010, publicado no dia 07.07.2015, Relatora Desembargadora ANNE INOJOSA) Não bastasse esse ponto, é cediço, a Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, tem-se que o administrador está adstrito aos termos da lei, somente podendo fazer aquilo que ela determina, sob pena de praticar ato inválido. Cabe destacar que o regime jurídico que disciplina as relações de trabalho entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e a Administração Pública é o estatutário, estabelecido unilateralmente pelo Município. Nesse passo, a Constituição da República, em seus arts. 37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. Ademais, nos termos do art. 30, inciso I, da CF, compete aos Municípios, dentro da sua autonomia administrativa conferida pela Lei Maior, legislar sobre assuntos de interesse local, de modo que cabe a ela elaborar o Estatuto de seus servidores, estabelecer a carga horária e a jornada de trabalho dos seus servidores, dentre outros temas. Assim, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa em cada caso. Noutra senda, não existe óbice para que os entes públicos municipais concedam benefícios não especificados no §3º do art. 39 da Constituição Federal, porém, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que os prevejam. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “os direitos do servidor público estão consagrados, em grande parte, na Constituição Federal (arts. 37 a 41); não há impedimento, no entanto, para que outros direitos sejam outorgados pelas Constituições Estaduais ou mesmo nas leis ordinárias dos Estados e Municípios.” (In Direito Administrativo. 23.ed. atual até a EC nº 62, de 2009. São Paulo: Atlas, 2010, p. 608). No caso dos autos, os servidores públicos do município de Itapororoca/PB se encontram sujeitos ao regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município. De modo que os cirurgiões dentistas ocupantes de cargos públicos daquele município se submetem a regime jurídico próprio estatutário, a teor do disposto no art. 39 da Constituição Federal, que confere autonomia à União, Estados e Municípios de organizarem os respectivos quadros de servidores. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PISO SALARIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEI Nº 3.999/61. LEGISLAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O art. 4º da Lei 3999/61 afirma de forma expressa, que as suas disposições se aplicam exclusivamente aos profissionais que mantenham relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Como bem estabelece a Constituição Federal a regulamentação da jornada de trabalho e remuneração dos servidores públicos, especialmente daqueles abrangidos pelo regime estatutário dá-se por meio de lei específica sujeita à iniciativa do Poder Executivo. (0803726-33.2019.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PISO SALARIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEI Nº 3.999/61. LEGISLAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O art. 4º da Lei 3.999/61 afirma de forma expressa, que as suas disposições se aplicam exclusivamente aos profissionais que mantenham relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (0803729-85.2019.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Procedência – Irresignação - Implantação de piso nacional e recomposição inflacionária – Vedação ao Poder Judiciário de estender vantagens a servidores públicos - Reforma da sentença - Provimento. - Não há como albergar a pretensão manejada, eis que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37). - Ao Ente Federado correspondente pertence a competência para legislar acerca de matérias, as quais versam sobre o pagamento de vantagens e remuneração de seus servidores públicos, pelo que dispõe os arts. 37, inciso X, e 61, §1°, inciso II, alínea “a”, ambos da Constituição Federal da República. (0808473-13.2021.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ODONTÓLOGOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA IMPLANTADO PISO SALARIAL À BASE DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO EM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. ART. 37, X, DA CF C/C ART. 39, CAPUT, DA CARTA MAGNA. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Independentemente da existência de lei local específica, legislação federal que trata de verbas remuneratórias de servidores públicos federais não pode ser aplicada aos servidores municipais, sob pena de violação do princípio da reserva de lei (art. 37, inc. X e 39, caput, todos da CF). (0801875-23.2021.8.15.0331, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2023) APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL ESTIPULADO PARA OS PROFISSIONAIS ODONTÓLOGOS. LEI FEDERAL N. 3.999/61. LEGISLAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR VENCIMENTOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS AOS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART 127, XLIV, “C” DO RITJPB. 1. Os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, porquanto deve ser respeitado a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para tratarem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 2. A Lei n.º 3.999/1961 estabelece piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas que possuem relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 3. A criação de piso salarial nacional a ser pago pelos entes subnacionais vai de encontro com o princípio da autonomia político administrativa e financeira desses entes públicos. 4. Incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do TJPB, nos termos do art. 127, XLIV, “c” do RITJPB. (0803642-60.2021.8.15.0731, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2023) Isso se deve ao fato de a Lei n.º 3.999/1961 estabelecer piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas que possuem relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme redação dos seus arts. 4º, 5º e 22, in verbis: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Como se vê, a interpretação sistemática das disposições normativas das Lei nº 3.999/1961 permite concluir se tratar de diploma legislativo destinado à regência das relações celetistas entre pessoas físicas e entidades privadas. Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar. II.III. Da Litigância de Má-Fé Por fim, a autora alegou que o Município teria agido com litigância de má-fé ao juntar registros de ponto eletrônico para contestar as horas extras, ciente da impossibilidade técnica da autora de marcar o ponto devido ao desgaste de suas impressões digitais, e que o Município nunca abriu procedimento administrativo disciplinar por supostas faltas. No entanto, a alegação de litigância de má-fé demanda prova inequívoca de dolo ou culpa grave, o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos. A juntada de documentos e a argumentação jurídica, inserem-se no âmbito do direito de defesa e do contraditório, não configurando, por si só, má-fé processual. III. Dispositivo DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)