Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803423-69.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JANAINA ALVES DE SOUZA ME (SUPERMERCADO SUPERNOVO ATACAREJO) em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em síntese, a parte autora busca a anulação do Auto de Infração n.º 002824/2023, lavrado pelo PROCON Estadual, e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 2025.02.1.01651-94, que cobra o valor principal de R$ 16.175,00. O débito decorre da suposta violação à Lei Estadual n.º 9.768/2012, por não divulgar o prazo de validade de produtos em promoção com menos de trinta dias para o vencimento. A autora alega a ausência de requisitos formais e vício de motivação no ato administrativo, especialmente no que concerne à dosimetria e ao cálculo da penalidade imposta. Sustenta que o valor da multa é substancialmente superior ao mínimo legal previsto na Lei Estadual (R$ 9.697,00) e que nem o Auto de Infração nem a CDA detalham o critério utilizado ou a fundamentação que levou ao montante de R$ 16.175,00. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata da exigibilidade do débito, bem como a sustação dos efeitos do Protesto n.º 2025-12-0001718-6, em razão do perigo de dano iminente e do protesto do título (ID 128794636). Com a inicial, foram acostados documentos, incluindo o Auto de Infração, o Processo Administrativo e a CDA. Decido. Busca a parte autora, neste momento processual, a determinação para a suspensão da exigibilidade do crédito e a sustação dos efeitos da anotação restritiva. Em sede de tutela provisória de urgência, sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a alegação autoral de vício formal na constituição do crédito possui relevância jurídica. O Auto de Infração, enquanto ato administrativo punitivo, deve ser hígido, revestido de motivação clara e explícita, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Observa-se, em análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, que a multa aplicada, no valor principal de R$ 16.175,00, carece de fundamentação detalhada que justifique o critério de cálculo e dosimetria utilizados pela Administração Pública (PROCON/PB) para alcançar tal montante, especialmente quando a própria Lei Estadual n.º 9.768/2012 indica um mínimo legal inferior. A bem da verdade, o auto de infração nem mesmo indicou o valor da multa aplicada, o que só veio a acontecer no julgamento de homologação, o que não pode ser aceito. Essa ausência de clareza na quantificação da penalidade compromete a certeza e a liquidez do título, sendo este um requisito formal indispensável para a validade do Auto de Infração e da subsequente CDA, a teor do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. A jurisprudência colacionada pela parte autora é expressa ao reconhecer a nulidade do auto de infração quando o valor da penalidade não é devidamente indicado e fundamentado, pois tal omissão prejudica o direito de defesa do autuado, inviabilizando a plena compreensão dos critérios adotados pela Administração: ADMINISTRATIVO. INMETRO/IPEM. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de aplicação da penalidade de multa, é certo que a exigência de sua quantificação no momento da autuação é indispensável, ficando sujeita a posterior homologação quando da prolação da decisão administrativa. - A não consolidação do valor da penalidade pecuniária na peça de lançamento prejudica o direito de defesa do autuado, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da Republica, além de inviabilizar eventual interesse na satisfação da obrigação. - Não há como se admitir que a peça de lançamento não contemple o valor da multa aplicada, pois revela-se absolutamente inócua e despropositada a lavratura de autos de infração apenas para atestar o cometimento de uma infração. - Nulidade reconhecida. - Recurso provido. (TRF-2 - AC: 330613 RJ 1995.51.01.019133-1, Relator.: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::26/10/2006 - Página::200) No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora), este resta configurado pela imediata restrição de crédito decorrente do protesto da Certidão de Dívida Ativa n.º 2025.02.1.01651-94. Conforme alegado, o protesto de títulos de alto valor compromete a capacidade creditícia e operacional da empresa autora, gerando risco de paralisação de atividades e prejuízos que podem ser de difícil reparação até o julgamento final da lide. A urgência é reforçada pela iminência dos efeitos restritivos plenos do protesto, especialmente para uma empresa que depende de bom relacionamento bancário para seu capital de giro. Portanto, em um juízo preliminar de verossimilhança, estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 2025.02.1.01651-94 e do Processo Administrativo n.º 23.10.0107.002.01082-3 (Auto de Infração n.º 002824), além da sustação dos efeitos do Protesto n.º 2025-12-0001718-6 (Protocolo CRA 2025724367), devendo ser oficiado ao Cartório do Segundo Ofício de Cuité para cumprimento. Determino ainda ao demandado que se abstenha de promover qualquer nova inscrição do débito em questão em cadastros restritivos (como CADIN e congêneres), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de desobediência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Oficie-se imediatamente ao Cartório de Protesto competente para a sustação do protesto. Considerando a natureza do litígio e o fato de a parte ré ser a Fazenda Pública, o que permite a presunção de seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se o Estado da Paraíba para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 183 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de dezembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito