Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803106-89.2024.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES - BA20897 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE/PB Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: PAULO SILVA LIMA WU - PE33544 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A. Advogados do(a)
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FOXX URE JP AMBIENTAL S.A. contra a sentença proferida no ID 127398760, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c/c ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária de ISS c/c repetição de indébito tributário. A embargante alega a ocorrência de vícios na sentença, requerendo a sua correção nos seguintes pontos: a) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora para a dívida contratual (NF nº 1002644), que, segundo a embargante, deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação, em conformidade com os artigos 389 e 397 do Código Civil, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) omissão na condenação do Município ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; e c) erro material na determinação da remessa necessária, por considerar que o valor da condenação é inferior ao limite legal estabelecido no artigo 496, § 3º, III, do CPC. O MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 136502055), aduzindo que a pretensão da embargante diz respeito ao mérito da demanda, e não a vícios intrínsecos da sentença, não sendo os aclaratórios o recurso adequado para combater o inconformismo com o posicionamento adotado pelo Juízo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisarei cada ponto suscitado pela embargante. II.1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Aplicação de Índices (NF nº 1002644 - Débito Contratual) A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao fixar os juros de mora para a dívida contratual a partir da citação, quando, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, deveriam incidir desde o vencimento (mora ex lege), nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil. Alega, ainda, que a partir de 09/12/2021, deveria ser aplicada a Taxa SELIC em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença condenou o Município ao pagamento do valor nominal de R$ 43.706,55, referente à Nota Fiscal nº 1002644, "corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação (15/04/2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação". Mencionou que "os juros de mora incidirão uma única vez, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09". O Contrato nº 025/2020, na sua Cláusula Sexta, item 6.6, estabelece a incidência de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, desde a data limite para o pagamento até a data do efetivo pagamento, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se, para fins de correção monetária, o índice IPCA/IBGE. A Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 08/12/2021 e com eficácia a partir de 09/12/2021, passou a prever a incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, até o efetivo pagamento. De fato, a mora em obrigações contratuais líquidas e com termo certo ocorre a partir do vencimento, como expressam os artigos 389 e 397 do Código Civil. A imposição de juros a partir da citação, em tal cenário, constitui omissão que merece ser sanada. Assim, para o débito contratual, a atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de 6% (seis por cento) ao ano incidem desde o vencimento da Nota Fiscal nº 1002644 (14/04/2021) até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba ambos os encargos. II.2.2. Da Atualização dos Valores (NF nº 1002381 - Repetição de Indébito Tributário) A sentença determinou que o valor referente à repetição de indébito tributário (R$ 2.362,39) fosse atualizado pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido (retenção). A embargante concorda com a aplicação da SELIC, citando o Tema Repetitivo n. 145 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo n. 145 de que a Taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, aplica-se na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos indevidos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. A retenção indevida do ISS na Nota Fiscal nº 1002381 ocorreu em 28/07/2020. Portanto, a decisão de aplicar a Taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido (retenção) está em consonância com a jurisprudência consolidada, e o ponto não configura omissão ou contradição na sentença, apenas uma ratificação da sua fundamentação. II.2.3. Da Condenação ao Pagamento das Custas Processuais A embargante aponta que a sentença não condenou o Município ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora (ID 100127420), não obstante a procedência integral dos pedidos. O artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Tendo a sentença sido de procedência, a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte vencedora é medida que se impõe, tratando-se de omissão a ser sanada. II.2.4. Do Erro Material na Determinação da Remessa Necessária A embargante alega erro material na determinação da remessa necessária, argumentando que o valor da condenação é inferior ao limite legal previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. O artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios que não sejam capitais e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O valor nominal da condenação total é de R$ 43.706,55 (débito contratual) + R$ 2.362,39 (repetição de indébito), totalizando R$ 46.068,94. O valor da causa é R$ 67.771,75. Considerando que o salário mínimo nacional em fevereiro de 2026 é R$ 1.550,00, o limite de 100 salários mínimos corresponde a R$ 155.000,00. Uma vez que o valor da condenação (R$ 46.068,94) é manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários mínimos para o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB, a remessa necessária é dispensada. A determinação da remessa necessária, neste caso, configura erro material a ser corrigido. III. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por FOXX URE JP AMBIENTAL S.A., atribuindo-lhes, em parte, efeitos infringentes, para: Retificar o item 2 do Dispositivo da sentença (Ação de Cobrança Contratual) para que passe a constar: "CONDENO o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB ao pagamento do valor nominal de R$ 43.706,55 (quarenta e três mil, setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente à Nota Fiscal nº 1002644, acrescido dos consectários legais. O valor devido a título de inadimplemento contratual será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, ambos a partir do vencimento da obrigação (14/04/2021), conforme Cláusula Sexta, item 6.6 do Contrato nº 025/2020. A partir de 09 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, até o efetivo pagamento." Determinar a inclusão, no Dispositivo da sentença, da condenação às custas processuais, nos seguintes termos: "CONDENO o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora." Corrigir o erro material no item referente à remessa necessária, para afastar a sua determinação, uma vez que o valor da condenação é inferior ao limite legal. Consequentemente, REVOGO a determinação de remessa necessária da sentença de ID 127398760. Mantenho os demais termos da sentença. Fica reaberto o prazo recursal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)