Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial.
19/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 07:55
Petição (Contraminuta)
21/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:30
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:55
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 16:35
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803111-43.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Em adição, no dia 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Neste caso concreto, os extratos bancários evidenciam que o último saque realizado ocorreu dentro do prazo prescricional decenal. Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias. Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União). Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal. Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada. Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990). Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum). Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Portanto, tal entendimento deve ser aplicado a presente demanda. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC). V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial). ARBITO, na oportunidade, os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; IV - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários arbitrados, bem como enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); V - Apresentada manifestação do perito, INTIME-SE a parte ré para adimplir com os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia; VI - Realizado o adimplemento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias; VII - Acostado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803111-43.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Em adição, no dia 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Neste caso concreto, os extratos bancários evidenciam que o último saque realizado ocorreu dentro do prazo prescricional decenal. Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias. Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União). Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal. Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada. Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990). Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum). Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Portanto, tal entendimento deve ser aplicado a presente demanda. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC). V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial). ARBITO, na oportunidade, os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; IV - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários arbitrados, bem como enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); V - Apresentada manifestação do perito, INTIME-SE a parte ré para adimplir com os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia; VI - Realizado o adimplemento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias; VII - Acostado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 07:55
Petição (Contraminuta)
21/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:30
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:55
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 16:35
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803111-43.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Em adição, no dia 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Neste caso concreto, os extratos bancários evidenciam que o último saque realizado ocorreu dentro do prazo prescricional decenal. Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias. Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União). Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal. Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada. Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990). Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum). Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Portanto, tal entendimento deve ser aplicado a presente demanda. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC). V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial). ARBITO, na oportunidade, os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; IV - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários arbitrados, bem como enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); V - Apresentada manifestação do perito, INTIME-SE a parte ré para adimplir com os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia; VI - Realizado o adimplemento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias; VII - Acostado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803111-43.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Em adição, no dia 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Neste caso concreto, os extratos bancários evidenciam que o último saque realizado ocorreu dentro do prazo prescricional decenal. Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias. Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União). Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal. Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada. Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990). Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum). Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Portanto, tal entendimento deve ser aplicado a presente demanda. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC). V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial). ARBITO, na oportunidade, os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; IV - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários arbitrados, bem como enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); V - Apresentada manifestação do perito, INTIME-SE a parte ré para adimplir com os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia; VI - Realizado o adimplemento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias; VII - Acostado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:22
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:42
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:03
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 13:31
Publicação
03/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:29
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803111-43.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300, estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Em consequência da pacificação sobre a matéria, deve o feito prosseguir o seu curso, motivo pelo qual, DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803111-43.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300, estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Em consequência da pacificação sobre a matéria, deve o feito prosseguir o seu curso, motivo pelo qual, DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 20:13
Mero expediente
01/10/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 13:08
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 11:08
Publicação
10/09/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-43.2019.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-43.2019.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 22:29
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:07
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803111-43.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL - artigo 98 e seguintes do CPC, considerando os extratos bancários anexos pela parte requerente. DEIXO de realizar audiência de conciliação e mediação por ser cediço que as instituições financeiras não realizam autocomposição. INTIME-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:52
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/01/2021, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2021, 11:45
Petição (Contraminuta)
08/01/2021, 11:44
Documento (Certidão)
16/12/2020, 10:08
Petição (Contraminuta)
04/11/2020, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))