Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAL AUGUSTO GUILHERME
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDIVAL AUGUSTO GUILHERME opôs Embargos à Execução com pedido de tutela de urgência em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, sustentando, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento decorrente de colapso financeiro agravado pela pandemia da COVID-19. Alegou que a dívida exequenda, que supera o montante de R$ 90.000,00, é fruto de encargos abusivos, juros elevados e capitalização mensal impagável, pleiteando a suspensão dos atos executivos e a instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Sustentou, ainda, o excesso de execução e a impenhorabilidade de seus vencimentos por serem essenciais ao mínimo existencial. Instado a comprovar a necessidade da gratuidade judiciária, o embargante colacionou documentos de renda e despesas. Sobreveio decisão interlocutória que deferiu parcialmente o benefício, autorizando a redução das custas para 80% do valor original e o parcelamento em cinco vezes, além de indeferir o processamento incidental do rito de repactuação de dívidas por inadequação da via eleita. Posteriormente, em nova manifestação judicial, o juízo indeferiu o efeito suspensivo pleiteado por ausência de garantia do juízo e probabilidade do direito, bem como rejeitou liminarmente a tese de excesso de execução, fundamentando-se na ausência de memória de cálculo discriminada exigida pelo artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a natureza protelatória da defesa e a necessidade de revogação da justiça gratuita ante a elevada remuneração do autor. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, ressaltando que as taxas aplicadas são inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme séries temporais anexadas. Por fim, verificada a distribuição equivocada para a 4ª Vara Mista, foi proferida decisão declinando da competência, com a consequente redistribuição do feito para este juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, em razão da dependência com a ação executiva originária nº 0806340-98.2025.8.15.0181. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E PRECLUSAS Antes de adentrar ao exame da matéria de fundo remanescente, imperioso consolidar os pontos que já foram objeto de decisão interlocutória e sobre os quais operou a preclusão consumativa. Inicialmente, quanto ao pedido de excesso de execução, o juízo de origem agiu com acerto ao rejeitá-lo liminarmente no ID 156484497. A legislação processual civil impõe ao embargante o dever de declarar, já na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva planilha de cálculo quando a pretensão envolver o excesso do débito. A ausência de tal providência, limitando-se a parte a formular alegações genéricas e protestar por perícia futura, atrai a sanção de rejeição imediata da tese, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No que tange ao pleito de reconhecimento da situação de superendividamento e instauração da audiência de repactuação global (Lei nº 14.181/2021), ratifica-se o indeferimento proferido no ID 154679498. O procedimento especial de prevenção e tratamento do superendividamento exige rito próprio de jurisdição voluntária e a presença de todos os credores de dívidas de consumo para a formação de um plano global de pagamento. Tal providência é manifestamente incompatível com a estrutura dos Embargos à Execução, que se limitam à defesa contra um título e credor específicos. A inadequação da via eleita impede que o magistrado transfigure a ação defensiva individual em processo coletivo de solvabilidade, devendo a parte buscar sua pretensão por meio de ação autônoma e adequada. Quanto à assistência judiciária gratuita, as custas remanescentes devem ser integralmente regularizadas pela parte embargante. A decisão de ID 154679498 concedeu apenas a gratuidade parcial (80% de redução e parcelamento), considerando que o autor ocupa o cargo de Oficial de Justiça e percebe remuneração líquida incompatível com o estado de hipossuficiência absoluta. Assim, mantém-se hígida a concessão parcial, cabendo à secretaria intimar o autor para a comprovação da quitação de todas as parcelas deferidas, sob pena de inscrição em dívida ativa e comunicações de estilo, prosseguindo-se o julgamento quanto à abusividade de cláusulas e impenhorabilidade. 3. DA REVISÃO DE CLÁUSULAS (JUROS E CAPITALIZAÇÃO) No mérito remanescente, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos encargos remuneratórios e da capitalização mensal incidentes sobre os contratos bancários que instruem a execução. A parte embargante sustenta que a cobrança de juros elevados e a aplicação de anatocismo tornaram o débito impagável, pleiteando a revisão das taxas para a média de mercado e o afastamento da capitalização. Todavia, compulsando os instrumentos contratuais e as provas produzidas, verifica-se que a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito equiparadas, não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme assentado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. SUMULA: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A liberdade de pactuação das taxas pelas entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional é a regra, sendo que a simples estipulação de juros acima do patamar de 1% ao mês não caracteriza, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva, nos termos do Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 382 da mesma Corte. No caso concreto, o embargado logrou demonstrar, mediante a juntada de séries temporais oficiais do Banco Central do Brasil, que as taxas contratadas estão alinhadas, e em alguns casos são até inferiores à média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação. Nos contratos identificados sob os IDs 128304330 (págs. 3, 10 e 19), as taxas mensais variam entre 1,64% e 2,76%, enquanto os dados do BACEN para crédito pessoal não consignado no período indicavam médias superiores, oscilando entre 3,52% e 5,23% ao mês. Inexistindo discrepância substancial apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mantém-se hígida a pactuação livremente celebrada. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005799-84.2013.8.15.2003. Origem: 2 ª Vara Regional de Mangabeira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: E ldria da Nobrega Pinto. Advogad o: Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB nº 13.442).
Apelado: Banco Finasa S/A. Advogad a: Rosany Araújo Parente (OAB/PB nº 20.993 -A ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. Abusividade não especificada NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAG is TRADO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - Não há como se admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito estabelecido. - Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. instrumento inidôneo para AFERIÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. ( Súmula nº 382 – STJ ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. - A calculadora do cidadão não se presta para aferir os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado.
Agravante: Sebastião Florentino de Lucena Advogado: Francisco das Chagas Ferreira
Agravado: José Edísio Simões Souto Advogado: em causa própria AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL 15% (QUINZE POR CENTO) DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 883 do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, uma vez restando demonstrada a preservação do suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0808504-36.2025.8.15.0181 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0005799-84.2013.8.15.2003, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) Relativamente à capitalização mensal de juros, sua validade em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 está condicionada à prévia e expressa pactuação. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a indicação, no instrumento contratual, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização inferior à anual, dispensando-se o uso de fórmulas verbais sacramentais. Tal tese encontra-se cristalizada nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Na espécie, a análise das Cédulas de Crédito Bancário revela que a utilização da Tabela Price foi expressamente ajustada, método este que pressupõe a incidência de juros compostos. Ademais, a divergência matemática entre a taxa mensal e a carga anual efetiva consta de forma clara nos quadros de encargos, atendendo ao dever de informação e aos requisitos legais para a cobrança. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova técnica que evidencie o desequilíbrio contratual, não possui o condão de desconstituir títulos executivos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. O embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual deve ser reconhecida a plena regularidade dos encargos cobrados pela instituição embargada. 4. DA IMPENHORABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE A tese de impenhorabilidade de vencimentos e o princípio da menor onerosidade da execução são os fundamentos derradeiros sobre os quais se debruça o embargante, sob o argumento de que a constrição de seus ganhos comprometeria o sustento próprio e de sua família. No entanto, tal argumento deve ser analisado sob a ótica do Artigo 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Embora o Artigo 805 do CPC determine que o juiz deve buscar o meio menos gravoso para o devedor, essa regra não é absoluta e não pode servir de escudo para o inadimplemento estratégico ou para a total frustração do direito de crédito. A impenhorabilidade dos salários, prevista no Artigo 833, IV, do CPC, tem sofrido importante relativização pela jurisprudência pátria, especialmente em casos onde o montante percebido pelo devedor supera significativamente o mínimo necessário para uma existência digna. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, firmou entendimento de que é possível a penhora de percentual de vencimentos para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que preservada a subsistência do executado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808950-10.2019.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0808950-10.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) No caso concreto, o embargante ocupa o cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprova o contracheque de ID 128304329 (pág. 16). Os documentos revelam uma remuneração bruta expressiva de R$ 17.587,88, com rendimento líquido de aproximadamente R$ 5.912,25 após diversos descontos facultativos, como empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras (Caixa Econômica, Banco do Brasil e Unicred). Verifica-se, portanto, que o embargante já destina quantias de seu salário para o pagamento voluntário de dívidas com outros credores, o que fragiliza a alegação de que qualquer constrição judicial nestes autos atingiria o seu mínimo existencial. A existência de margem para o pagamento de empréstimos facultativos demonstra capacidade financeira residual que permite a satisfação, ainda que parcial, do débito exequendo nestes autos, sem prejuízo à subsistência digna. O ordenamento jurídico não tolera que o devedor priorize unilateralmente o pagamento de certos credores em detrimento de outros, utilizando-se da regra da impenhorabilidade como salvaguarda seletiva. Ademais, o embargante não indicou outros bens livres e desembaraçados passíveis de garantir a execução, descumprindo o ônus que lhe impõe o parágrafo único do Artigo 805 do CPC. A simples invocação da menor onerosidade, sem a indicação de alternativa eficaz para a satisfação da dívida, impede o acolhimento da tese defensiva. Portanto, considerando o elevado padrão remuneratório do autor e a ausência de prova de comprometimento das necessidades básicas, a alegação de impenhorabilidade absoluta deve ser rejeitada, mantendo-se a higidez dos atos executivos já determinados ou a determinar na ação principal. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na fundamentação supra que rejeitou liminarmente a tese de excesso de execução e indeferiu a aplicação incidental do rito de superendividamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução opostos por EDIVAL AUGUSTO GUILHERME em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária parcial anteriormente deferida, incidindo a redução de 80% sobre as custas e o parcelamento autorizado, mantendo-se a exigibilidade do montante remanescente não alcançado pelo benefício. Determino o imediato prosseguimento da Ação de Execução principal nº 0806340-98.2025.8.15.0181, devendo a secretaria proceder ao traslado desta sentença para os autos respectivos e as comunicações necessárias. Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito