Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0808573-05.2023.8.15.2003 PROMOVENTE: SERGIO MARQUES VICENTE DA SILVA PROMOVIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DE DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. IMPROCE-DÊNCIA.
Vistos, etc. SERGIO MARQUES VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando que é aposentado por invalidez e que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 250,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "216 – Consignação Empréstimo Bancário", realizados pelo banco promovido. Narra que, em agosto de 2022, recebeu ligação de uma suposta correspondente bancária oferecendo renegociação de juros, proposta que afirma ter recusado presencialmente na sede da financeira e que, na ocasião, teve sua fotografia capturada sob o pretexto de atualização cadastral, mas que tal imagem teria sido utilizada fraudulentamente para formalizar um empréstimo consignado via reconhecimento facial (Contrato nº 645013190). Dessa maneira, aduzindo que jamais recebeu o montante de R$ 9.585,20 referente à transação, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento dos descontos que considera indevidos em seu contracheque. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida ID 84433933. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, a conexão e a ausência e interesse processual. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, detalhando que a operação foi realizada por meio digital ("IC Digital"), com a utilização de assinatura eletrônica certificada, biometria facial (selfie) e registro de geolocalização. Afirmou que o autor forneceu seus documentos de identificação e que o local da contratação era próximo à sua residência. Refutou a alegação de ausência de proveito econômico, apresentando comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 9.266,12 para conta de titularidade do requerente no Banco do Brasil, efetuada em 27/09/2022. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou documentos. Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 104978143), as preliminares foram rejeitadas e os pontos controvertidos fixados. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de depoimento pessoal das partes considerando que a matéria era essencialmente de direito e documental, deferindo-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecer a disponibilização do numerário. Contra o indeferimento da prova oral, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (ID 111839252), ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por inadmissibilidade (ID 112069403). Em resposta ao ofício expedido (ID 112362012), o Banco do Brasil apresentou os extratos bancários de titularidade do autor referentes ao período de agosto a dezembro de 2022 (ID 123465516). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado, o qual o autor afirma não ter voluntariamente celebrado, alegando a ocorrência de fraude mediante a utilização indevida de sua imagem colhida sob falso pretexto pela instituição financeira ré. Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, sob a ótica do diploma consumerista, deve o promovente, na qualidade de consumidor, comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida, de modo que reste evidente a falha na prestação de serviços da ré/fornecedora. Podendo a promovida, por sua vez, comprovar que os danos inexistem ou a ocorrência de outras excludentes de sua responsabilidade. Todavia, o acervo probatório coligido aos autos pela instituição financeira ré desconstitui, de forma robusta, a tese autoral. A ré apresentou a Cédula de Crédito Bancária (CCB) e, de forma minuciosa, o Relatório de Assinaturas e Evidências Digitais (IDs 90903343 e 90903346), extraído do sistema de formalização eletrônica. Tal documento detalha toda a cronologia da operação realizada em 26/09/2022: o acesso ao link de formalização às 16:23:47; o envio de token de validação via SMS para o número (83) 993098698; a validação do referido código às 16:24:44; o aceite das condições da proposta e, por fim, o envio das fotos dos documentos de identificação e a captura da biometria facial (selfie) às 16:26:20. A contratação digital em questão fundamenta-se na Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de saúde e sobre licenças de softwares, bem como na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que admite a formalização de operações de crédito consignado por meios eletrônicos, desde que garantida a integridade e a autenticidade. No caso em tela, o banco utilizou múltiplos fatores de autenticação: (i) posse do aparelho celular (recebimento de token); (ii) conhecimento dos dados pessoais; e (iii) biometria facial coincidente com a foto do documento de identidade apresentado pelo próprio autor. Ademais, há registros de geolocalização constantes na trilha de auditoria indicam que a operação foi realizada nas coordenadas lat: -7.12452, lon: -34.88431, em João Pessoa/PB. Assim, a prova digital e contratação produzida goza de presunção de veracidade e integridade, não tendo o autor produzido qualquer prova técnica capaz de infirmar os metadados apresentados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a validade desse método de contratação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, sendo insuficiente, por si só, a contratação de advogado particular para afastar esse benefício. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação, mantém-se a gratuidade da justiça. 4. O banco apresentou provas robustas da validade da contratação digital, incluindo espelho do contrato, biometria facial (selfie), geolocalização, IP, logs de acesso e dados completos da operação, conforme parâmetros técnicos reconhecidos. 5. A parte autora não apresentou impugnação específica a tais documentos, tampouco produziu qualquer início de prova da suposta fraude, limitando-se a alegações genéricas de vício de consentimento. 6. Conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a inexistência de relação contratual ou irregularidade na manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos. 7. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados com múltiplos fatores de segurança, como biometria facial e geolocalização, sendo suficiente para afastar alegações genéricas de fraude, conforme precedentes do TJ-MG. 8. Ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais, sendo incabível a reparação fundada apenas na existência de contrato regularmente formalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando demonstrada por elementos técnicos seguros, como biometria facial, geolocalização e logs de sistema. 2. A mera alegação de fraude, desacompanhada de início de prova, não afasta a presunção de validade do contrato eletrônico regularmente celebrado. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da ausência de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte. (0800442-73.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2025). Além da validade formal do contrato digital, a instrução processual revelou elemento determinante para a improcedência dos pedidos: a efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário pelo autor. A instituição financeira ré colacionou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 9.266,12 (ID 90904158), realizada em 27/09/2022, tendo como destinatário uma conta bancária de titularidade próprio requerente, Sergio Marques Vicente da Silva, no Banco do Brasil S.A. A confirmação definitiva do recebimento veio com a resposta ao ofício respondido pelo Banco do Brasil, o qual apresentou os extratos detalhados da referida conta (ID 123465526). O documento demonstra, de forma inequívoca, o crédito do valor contratado no dia 27/09/2022. Em que pese o esforço argumentativo do promovente no sentido de que a conta não seria a utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, os extratos evidenciam que ele é o titular exclusivo da referida conta e que nela foram mantidos os valores, integrando-se, portanto, ao seu patrimônio jurídico e financeiro. Neste cenário, incide com força total a teoria do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório das partes. Não é admissível que o consumidor usufrua do crédito disponibilizado em sua conta corrente — ou, no mínimo, mantenha a posse de tais valores por longo período sem qualquer iniciativa de devolução ou questionamento imediato — e, simultaneamente, pretenda a declaração de inexistência da dívida com a restituição em dobro das parcelas e indenização por danos morais. Assim, comprovada a regularidade da contratação e o depósito do numerário em favor do autor, os descontos efetuados pelo banco réu configuram exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil. Ademais, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta antijurídica da instituição financeira, não há que se falar em reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais, devendo a demanda ser julgada improcedente. I.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduz a parte ré que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC. Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 também deste diploma processual, o que não se evidencia no caso concreto, razão pela qual desacolho o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo legal, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição