Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I
EXECUTADO: ADEILSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
executado: os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento do imóvel que deu origem à dívida condominial. Contudo, restou comprovado nos autos, por meio de documentação do Cartório de Registro de Imóveis (ID 104820481), que a propriedade do bem foi consolidada pelo credor fiduciário, a Caixa Econômica Federal, em data anterior à própria penhora dos direitos. Com a consolidação da propriedade, os direitos aquisitivos que o executado detinha foram extintos, esvaziando por completo a única medida expropriatória que restava. Diante da comprovada inexistência de bens penhoráveis, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar novos meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (ID 124752414). No entanto, o exequente manteve-se inerte, não impulsionando o feito no prazo concedido. A ausência de bens passíveis de penhora, somada à inércia do credor em promover o andamento do processo, torna inviável a continuidade da execução, impondo-se a sua extinção, conforme determina a legislação aplicável. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824991-10.2023.8.15.0001 [Administração]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I em face de ADEILSON FERREIRA DA SILVA, visando à cobrança de taxas condominiais em atraso, no valor inicial de R$ 21.956,16. Após a citação do executado, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 81405939). A parte exequente requereu, então, a penhora do imóvel que originou o débito. Contudo, constatou-se que o bem era objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Em decisão de ID 106601439, este juízo esclareceu a impossibilidade de penhora sobre o imóvel em si, mas admitiu a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com base em jurisprudência consolidada. O exequente requereu a penhora sobre os referidos direitos aquisitivos (ID 106956660), o que foi deferido, com a lavratura do respectivo Termo de Penhora em 23/05/2025 (ID 113181315). Posteriormente, o executado informou que não possuía mais qualquer direito sobre o imóvel, uma vez que a Caixa Econômica Federal já havia consolidado a propriedade em seu nome e alienado o bem a um terceiro (ID 114362703). Tal fato foi corroborado pela Nota de Devolução emitida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Campina Grande/PB (ID 104820481), a qual atestou que a propriedade plena do imóvel foi consolidada em nome da CEF em 25/03/2023. Intimada a se manifestar sobre a ausência de bens penhoráveis e a dar andamento à execução, sob pena de extinção, a parte exequente permaneceu inerte (ID 124752414). É o relatório. Decido. O objetivo do processo de execução é a satisfação de um crédito, o que ocorre por meio da expropriação de bens do patrimônio do devedor. Para tanto, é imprescindível que o exequente promova os atos necessários ao andamento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação de sua pretensão. No sistema dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/1995 prevê, em seu artigo 53, § 4º, a extinção do processo de execução na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. No caso em análise, todas as diligências para satisfazer o crédito foram esgotadas sem sucesso. A tentativa inicial de bloqueio de valores em contas bancárias não obteve êxito. A execução continuou em relação ao único bem conhecido do
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais constrições pendentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.