Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827291-42.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de expropriação de bens, na qual houve a tentativa de constrição de ativos financeiros de titularidade do executado via sistema SISBAJUD. Conforme o detalhamento da ordem judicial acostado no ID 104103079, a medida de bloqueio logrou êxito parcial, resultando na indisponibilidade do montante de R$ 17.397,90 (dezessete mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos), distribuídos entre contas mantidas nas instituições Nu Pagamentos S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco do Brasil S.A. Devidamente intimado acerca da referida constrição, conforme se extrai do comprovante de entrega de correspondência no ID 124105294, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado pela escrivania no ID 128584502, operando-se a preclusão quanto à faculdade de arguir as impenhorabilidades do art. 833 do Código de Processo Civil ou excesso de execução nos termos do art. 854, § 3º, do mesmo diploma processual. Ato contínuo, a parte exequente pleiteou o levantamento da quantia bloqueada, apresentando formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no ID 126087579. Contudo, sobreveio a rejeição do alvará pelo sistema bancário, conforme noticiado no ID 128883167, em virtude de divergência entre os dados bancários informados e o cadastro da parte exequente. Posteriormente, no ID 155442398, o exequente chegou a requerer a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. Todavia, em petição subsequente (ID 155516311), o credor requereu expressamente a desconsideração do pedido de suspensão, esclarecendo a necessidade de expedição do alvará em favor de seu patrono, indicando novos dados bancários e colacionando instrumento de mandato com poderes específicos. É o breve relatório. Decido. Compulsando o instrumento procuratório adunado aos autos (ID 155516314), verifica-se que o outorgante concedeu aos seus causídicos poderes especiais e expressos para "receber e dar quitação", bem como para "retirar alvará judicial de qualquer valor" e "promover levantamento de depósito judicial". Embora o mandato contenha orientação preferencial para depósito em conta da instituição financeira, a cláusula que autoriza o recebimento e a quitação por seus advogados é hígida e atende aos requisitos do art. 105 do CPC, inexistindo óbice legal para que o levantamento seja efetuado em nome da sociedade de advogados que patrocina a causa, sobretudo quando justificada a impossibilidade técnica de processamento via dados diretos da instituição financeira, como ocorrido na espécie. Quanto ao montante bloqueado, diante da ausência de impugnação pelo devedor e da natureza da execução, que visa a satisfação de crédito líquido e certo oriundo de contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID 78035932), a conversão da indisponibilidade em penhora é medida que se impõe, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Pelo exposto: HOMOLOGO a desistência do pedido de suspensão formulado no ID 155442398, devendo o feito prosseguir regularmente, conforme requerido no ID 155516311. CONVERTO em penhora o valor de R$ 17.397,90, tornado indisponível via SISBAJUD (ID 104103079), dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do patrono da parte exequente, MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB/PB 20402-A), ou em nome da sociedade de advogados PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA (CNPJ 52.841.178/0001-69), observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos no formulário do ID 129052238 (Banco Bradesco, Agência 0099, Conta Corrente 0300360-4). Considerando que o valor a ser levantado é insuficiente para a satisfação integral do débito exequendo, que, conforme a última planilha atualizada no ID 94020797, supera a monta de R$ 140.000,00, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para o adimplemento do saldo remanescente. No mesmo prazo, deverá o exequente atualizar o cálculo do débito, abatendo-se o valor levantado. CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito