Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAYS MATIAS RIBEIRO, THASSYA MATIAS RIBEIRO, VINICIUS FREIRE RIBEIRO.
REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por THAYS MATIAS RIBEIRO, THASSYA MATIAS RIBEIRO e VINICIUS FREIRE RIBEIRO, em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores que, em 20 de março de 2018, interessados na aquisição de um veículo automotor para fins comerciais, localizaram em um site de anúncios online uma caminhonete modelo HR, ano 2018, da marca Hyundai, pelo valor de R$ 58.000,00. Narram que, segundo os anunciantes, identificados como Antônio Carlos de Lima e Mario Rogério, o preço abaixo da média de mercado se devia a uma negociação empresarial específica junto à concessionária ré. Afirmam que foram informados que o veículo já se encontrava quitado e estava na sede da promovida, pendente apenas de ajustes finais para liberação. Relatam que, a partir de então, as negociações prosseguiram diretamente nas dependências da HYUNDAI CAOA, com a intermediação de um funcionário identificado como “Augusto”, o qual teria apresentado o veículo, confirmado todos os dados do anúncio e assegurado que o bem já estava pago, restando apenas a quitação do emplacamento para o faturamento em nome dos autores. Arguem que, confiando na reputação da concessionária e nas informações prestadas por seu preposto, os promoventes encaminharam a documentação solicitada, incluindo procuração para um despachante indicado pela própria ré. Alegam que, subsequentemente, receberam o termo de autorização de negociação e um boleto pago do automóvel no valor de R$ 73.000,00, sendo informados pelo vendedor Augusto que o veículo estaria pronto para entrega em 29 de março de 2018. Outrossim, relatam que, em 27 de março de 2018, após nova confirmação de regularidade pelo vendedor, os autores efetuaram o pagamento do emplacamento e do despachante, no valor de R$ 2.361,00, e, em seguida, depositaram a quantia de R$ 55.000,00 na conta do anunciante, a título de ressarcimento pelo suposto pagamento já realizado por este à concessionária. Contudo, relatam que, no dia 28 de março de 2018, um dia após a efetivação de todos os pagamentos, o mesmo vendedor comunicou que o negócio "havia dado errado" e que o setor financeiro da concessionária não reconhecia o pagamento do veículo. Diante do impasse e da ausência de solução por parte dos superiores do vendedor, o autor Vinicius Freire Ribeiro registrou boletim de ocorrência (ID 15946327). Com base nesses fatos, pleiteiam a condenação da ré a: i) em sede de tutela de urgência, entregar imediatamente o veículo adquirido ou outro de mesma espécie; ii) no mérito, confirmar a tutela para determinar a transferência de propriedade do bem ou, subsidiariamente, converter a obrigação em indenização por perdas e danos no valor de R$ 57.361,00; iii) pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Inicialmente, foi determinado que os autores comprovassem a hipossuficiência (ID 15993393), o que foi seguido por petição e juntada de documentos (IDs 16626507 e seguintes). A decisão de ID 16780913 concedeu isenção parcial das custas processuais. Custas iniciais adimplidas. A ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (ID 17957754) e apresentou sua manifestação (ID 18148306), argumentando, em síntese, que os autores foram vítimas de um golpe por terceiro, que não houve negócio jurídico direto com a concessionária e que nenhum valor foi pago à ré, pugnando pelo indeferimento da liminar. A decisão de ID 18461917 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito e necessária maior dilação probatória. Em face de tal decisão, os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 19086901), os quais foram conhecidos como pedido de reconsideração e indeferidos (ID 20856837). Inconformados, os promoventes interpuseram Agravo de Instrumento (ID 22715562), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau (ID 28359988). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 41260442), reiterando a tese de que os autores foram vítimas de um golpe de estelionato aplicado por terceiro, sem qualquer participação ou responsabilidade da concessionária. Alegou que a negociação com preço vil (quase 25% abaixo do mercado) deveria ter levantado suspeitas, caracterizando a própria ambição dos autores como um fator para a ocorrência do dano. Refutou a existência de relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova e, por conseguinte, a obrigação de entregar o veículo ou de indenizar por danos materiais ou morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 45921987, reiterando a procedência do pleito exordial. Instadas a especificarem as provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 51156744), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva das partes e de testemunhas, além de ter juntado registros de ligações (ID 51880735, 51880737). A decisão saneadora de ID 55989025 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, distribuindo o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Realizada audiência de instrução em 08/02/2023, as partes desistiram do depoimento pessoal uma da outra, restando pendente a oitiva das testemunhas Nelson Augusto Dantas de Andrade (vendedor) e Bruno Calixto S. Cavalcanti (gerente), cujo ônus de apresentação dos endereços ficou a cargo da parte ré (ID 68830748). Após diversas diligências para localização da testemunha Nelson Augusto, incluindo pesquisa via SISBAJUD (ID 101401479), e a dispensa da oitiva da testemunha Bruno pela parte ré (ID 108660404), a intimação da primeira restou infrutífera (ID 119257670). Em nova audiência de instrução, realizada em 21 de outubro de 2025 (ID 125576362), este Juízo, considerando a hipossuficiência técnica e econômica dos autores, reviu a decisão saneadora e inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma assentada, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do preposto da ré, como prova do Juízo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não há nulidades a serem sanadas. Do mérito. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores, na qualidade de pessoas físicas que buscavam adquirir um veículo como destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, é uma concessionária de veículos, pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos no mercado de consumo, o que a qualifica como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Uma vez caracterizada a relação de consumo, incidem todas as normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação e da vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, a questão da inversão do ônus da prova, deferida em audiência (ID 125576362), merece ser mantida como diretriz para o julgamento. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, autoriza tal medida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes. Superadas as questões iniciais, registre-se que o cerne da controvérsia reside em definir se a empresa Promovida, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos Promoventes em uma negociação de compra de veículo que se revelou uma fraude, mesmo que o pagamento principal tenha sido direcionado a um terceiro estelionatário. A tese defensiva da ré se apoia na excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), sustentando que tanto ela quanto os autores foram vítimas de um golpe. No entanto, uma análise aprofundada dos fatos e das provas, sob a ótica da legislação consumerista e da teoria da aparência, conduz a uma conclusão diversa. Da responsabilidade da parte ré. O artigo 14, do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. No caso dos autos, a segurança da negociação foi flagrantemente comprometida por uma série de atos praticados no seio da própria estrutura empresarial da ré. A prova documental é farta e inequívoca ao demonstrar que a negociação não se deu em um ambiente virtual ou informal, mas foi atraída e conduzida para dentro das dependências físicas da concessionária. Foi lá que os demandantes foram atendidos pelo vendedor, de nome Augusto, que se apresentou como preposto da HYUNDAI CAOA. Foi esse funcionário que, utilizando-se da estrutura da demandada, manteve contato constante com os autores, apresentou o veículo fisicamente, confirmou dados e, crucialmente, deu garantias sobre a lisura do negócio. No áudio de ID 15946415, o preposto da ré, ao ser questionado sobre a segurança do pagamento, afirma categoricamente: "com certeza foi pago, e de fato foi, não menti para o senhor está aqui...". Essa afirmação, vinda de um funcionário da concessionária, dentro do estabelecimento comercial, cria para o consumidor uma presunção de veracidade e segurança que não pode ser ignorada. Além disso, a participação do gerente da loja nas tratativas (conforme áudio de ID 15946413) reforça ainda mais essa aparência de legitimidade, pois demonstra que a negociação tinha o conhecimento e o aval da hierarquia da empresa. A emissão de documentos como o "Termo de Autorização de Negociação" (ID 15946316) e os boletos para pagamento de despesas de emplacamento, todos vinculados à ré, corroboram a percepção de que a HYUNDAI CAOA estava no controle da operação. Ao agir dessa forma, a concessionária, por meio de seus prepostos, induziu os consumidores a acreditarem que estavam participando de um negócio jurídico seguro e garantido pela marca. No caso em concreto, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual um terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado por confiar em uma situação que, embora não corresponda à realidade jurídica, aparenta ser legítima. Para os autores, o funcionário Augusto, não era um mero indivíduo, mas a personificação da HYUNDAI CAOA naquele momento. A empresa, ao permitir que seu empregado conduzisse tal negociação em seu ambiente, utilizando seus recursos e com a aparente chancela de seus superiores, assume a responsabilidade pelos atos por ele praticados. A responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos é objetiva e solidária, nos termos do artigo 34 do CDC. A alegação de que os autores foram movidos pela "própria ambição" ao se interessarem por um veículo com preço abaixo do mercado não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Primeiramente, porque a justificativa para o preço (negociação empresarial) foi apresentada e, mais importante, validada pelo próprio preposto da concessionária, que conferiu plausibilidade à oferta. Em segundo lugar, e mais crucial, a decisão dos autores de prosseguir com o negócio e, principalmente, de efetuar o pagamento ao terceiro, foi diretamente condicionada às garantias e confirmações dadas pelo vendedor da ré. Sem a participação ativa da concessionária, que chancelou a operação, é extremamente improvável que os autores, consumidores, tivessem transferido uma quantia tão vultosa. Portanto, a conduta da Empresa Promovida, ao não fornecer a segurança que dela se esperava e ao permitir que seus funcionários criassem uma aparência de legitimidade para uma fraude, caracteriza uma grave falha na prestação do serviço. O nexo de causalidade entre essa falha e o dano sofrido pelos autores é direto, pois foi a confiança depositada na estrutura e nos prepostos da ré que levou à concretização do prejuízo. A excludente de fato de terceiro não se aplica, pois a conduta da Concessionária foi, no mínimo, uma concausa determinante para o evento danoso. Eis a jurisprudência acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Infere-se dos autos que, a despeito de a parte autora afirmar que as negociações ocorreram na sede da empresa recorrente, esta nega a existência de qualquer negociação com as partes. Diante disso, a preliminar se confunde com o mérito da demanda, sendo necessária uma cognição aprofundada para avaliar as condições da ação. - “A jurisprudência dessa Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 665751 SP 2014/0287064-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016) - No caso, restou provado que os consumidores acreditaram que estavam contratando com a empresa recorrente, pois esta permitiu o acesso do primeiro demandado a suas dependências e aos seus clientes, aplicando-se-lhe, portanto, a Teoria da Aparência.- A atuação de terceiro estelionatário para o desencadeamento dos fatos não afasta a responsabilidade da empresa, que no contexto é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0824140-63.2015.8.15.2001, relator(a) João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024). (GN). Da Obrigação de Fazer e da Reparação dos Danos Materiais. Uma vez estabelecida a responsabilidade da ré, surge o dever de reparar integralmente os danos causados. Os autores cumpriram com a sua parte na avença, desembolsando a quantia total de R$ 57.361,00 (R$ 55.000,00 para o anunciante sob a orientação da ré e R$ 2.361,00 em despesas de emplacamento). A situação fática evidencia que o negócio jurídico de compra e venda do veículo, tal como concebido e formalizado pelos autores junto à concessionária, é insuscetível de produção de efeitos jurídicos válidos, dado que foi integralmente permeado por vício. A fraude, com a participação ativa e validada do preposto da ré em suas dependências, resultou na celebração de um pacto cujos elementos essenciais estavam comprometidos desde a origem. A falsa quitação do veículo, confirmada pelo vendedor e pela própria emissão de documentos da concessionária, maculou o consentimento dos autores, tornando o negócio nulo, por ausência de um objeto lícito e determinado ou por manifesta impossibilidade de sua concretização nos termos avençados. Assim, a obrigação principal da Ré de entregar o veículo, proveniente de um negócio viciado e, portanto, nulo, não é passível de cumprimento. A inexistência de uma relação jurídica válida que vincule a ré à entrega do bem, nos moldes em que os Autores legitimamente esperavam, inviabiliza a execução específica da obrigação de fazer. Noutro lado, em decorrência da nulidade do negócio jurídico e da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, a medida mais adequada ao caso é a conversão em perdas e danos, conforme preconiza o artigo 499 do Código de Processo Civil. A conduta da ré, que por meio de seu preposto validou uma negociação para depois negá-la, configura uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger os contratos em todas as suas fases, conforme o artigo 422 do Código Civil. Tal comportamento contraditório, o "venire contra factum proprium", gerou uma legítima expectativa nos Autores, que se viram lesados. Assim, a restituição integral dos valores despendidos pelos autores é, portanto, a consequência jurídica lógica da nulidade do negócio jurídico e da impossibilidade de entrega do bem. Essa medida visa recompor a situação patrimonial dos lesados, evitando o enriquecimento sem causa daquele que contribuiu, ainda que por aparência, para a consumação da fraude. Dos Danos Morais. A situação vivenciada pelos promoventes ultrapassa a esfera do mero dissabor ou de um simples inadimplemento contratual.
autores: 1 - A título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 57.361,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a contar da citação; 2 - A título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ao mês a contar da citação, justificando tal valor em razão da frustração legítima da aquisição do veículo negociado nas dependências da própria concessionária ré, da quebra da confiança depositada em seu preposto, da angústia e insegurança experimentadas pelos autores após a realização de expressivos pagamentos e posterior negativa do negócio, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, dado o incontroverso poderio econômico da empresa ré. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando as declarações prestadas em audiência, bem como as graves alegações constantes dos autos, notadamente a notícia de que os autores teriam sido vítimas de suposta fraude praticada no contexto das negociações realizadas nas dependências da empresa ré, com possível envolvimento de seu funcionário NELSON AUGUSTO BELTRÃO DANTAS, circunstância que, em tese, pode caracterizar ilícito penal, determino a expedição de ofício à autoridade policial competente, com o envio de cópia integral dos presentes autos, para que proceda à instauração de inquérito policial destinado à apuração dos fatos narrados, inclusive quanto à eventual participação dos possíveis envolvidos, dentre eles o mencionado funcionário. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO 2028. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844917-64.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Trata-se de uma experiência profundamente traumática e frustrante. Os autores pretendiam utilizar o veículo para o sustento de sua família. Nesse contexto, depositaram não apenas seu dinheiro, mas suas esperanças e confiança em uma marca de renome, acreditando estarem em um ambiente de negociação seguro. A descoberta de que foram vítimas de um golpe, perpetrado com a participação ativa de funcionários da empresa em que confiavam, gera um sentimento de impotência, angústia e violação da dignidade que merece reparação. A perda de economias significativas, a frustração do projeto de trabalho e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhes foi tirado são fatores que, somados, configuram um abalo psicológico e moral de grande monta. A indenização por danos morais, neste caso, assume um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento suportado pelos autores, e punitivo-pedagógico, para desestimular a ré a adotar posturas negligentes em suas operações comerciais, incentivando a implementação de mecanismos de controle mais rigorosos para proteger os consumidores. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., a pagar aos