Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GERALDO SOARES DE ALENCAR.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Processo n. 0851924-73.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de indenização e reparação de danos materiais e morais proposta por JOSE GERALDO SOARES DE ALENCAR em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, em que se discute a ocorrência de desfalques e incorreções na atualização monetária de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O feito teve sua suspensão levantada por meio do despacho de ID 154730190, após o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a distribuição do ônus da prova em demandas desta natureza. Compulsando os autos, verifica-se que já houve a apresentação de laudo pericial (ID 107689074), contudo, a análise técnica realizada anteriormente não contemplou a integralidade dos parâmetros jurídicos agora consolidados, tampouco a distinção necessária quanto à natureza dos débitos lançados na conta do autor. Assim, para o fiel deslinde da controvérsia e em atenção à tese fixada pela Corte Superior, faz-se imperativa a complementação da prova técnica.
Diante do exposto, DETERMINO que o perito judicial, LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, proceda à complementação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente os seguintes parâmetros e critérios de cálculo: 1. DA APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (ANALOGIA AO FGTS) Quanto aos expurgos inflacionários, o expert deverá adotar para o PASEP o mesmo tratamento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça aos cálculos do FGTS (REsp 622319/PA). Reconhece-se a similitude de finalidades entre os fundos, devendo a atualização monetária repor o valor real da moeda através do IPC. Devem ser observados os seguintes percentuais de expurgos: Plano Verão: 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989); Plano Collor I: 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 9,55% (junho/1990) e 12,92% (julho/1990); Plano Collor II: 13,69% (janeiro/1991) e 13,90% (março/1991). 2. DA REGULARIDADE DOS SAQUES (TEMA 1.300/STJ) O perito deverá identificar, de forma pormenorizada, todos os lançamentos a débito constantes nos extratos e microfilmagens, aplicando a distribuição do ônus probatório conforme a tese vinculante: 2.1. Débitos via FOPAG ou Crédito em Conta: Devem ser considerados como pagamentos efetivados e regularmente abatidos do saldo, salvo se a parte autora tiver comprovado documentalmente (via contracheques ou extratos de conta destino) o não recebimento destes valores. Na ausência de prova em contrário pelo autor (ID 156443561), tais valores presumem-se recebidos. 2.2. Saques em Espécie/Caixa: O perito deverá listar de forma isolada todos os débitos desta natureza (saques em guichê). Caso o Banco do Brasil não tenha colacionado aos autos os respectivos recibos de autorização de saque com a identificação do recebedor, tais valores deverão ser apontados como pendentes de comprovação de legitimidade, para fins de posterior decisão por este Juízo. 3. DO CONFRONTO ANALÍTICO DE VALORES O laudo complementar deverá apresentar quadro comparativo claro entre: Coluna A: O valor que deveria existir na conta, aplicando os índices legais e os expurgos acima citados, deduzindo-se apenas os saques presumidamente regulares (FOPAG/Conta). Coluna B: O valor efetivamente disponibilizado/sacado pelo autor na data da passagem para a inatividade. Coluna C: A diferença apurada (A - B). 4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) Em atenção ao princípio da especialidade e aos decretos regulamentadores do programa, a perícia deverá observar a seguinte sucessão cronológica de índices, vedada a cumulação: Julho/1987 a Setembro/1987: O maior entre OTN ou LBC; Outubro/1987 a Junho/1988: OTN (Resolução BACEN 1.396/87); Julho/1988 a Janeiro/1989: OTN (Decreto-Lei 2.445/88); Fevereiro/1989 a Junho/1989: IPC (Lei 7.730/89); Julho/1989 a Janeiro/1991: BTN (Lei 7.959/89); Fevereiro/1991 a Novembro/1994: TR (Lei 8.177/91); Dezembro/1994 em diante: TJLP, ajustada pelo fator de redução (Lei 9.365/96). 5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Deverá ser aplicada a taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, conforme expressa determinação do art. 3º, alínea "b", da Lei Complementar nº 26/1975. 6. DO EVENTO DANOSO E MARCO FINAL Para fins de consolidação do cálculo, o evento danoso será considerado a data em que o autor tomou conhecimento da incorreção dos valores (data do saque por aposentadoria). O perito deverá identificar nos autos o documento que comprove o dia exato deste levantamento final para fixar o termo ad quem da atualização técnica. Intime-se o perito judicial para o cumprimento da presente determinação. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito