Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SILVIO CEZAR DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FXD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850241-93.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVIO CESAR DA SAILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FXD CONSULTORIA FINANCEIRA. Em decisão de saneamento (ID 121460009), este Juízo afastou as preliminares, definiu como ponto controvertido a autenticidade da assinatura, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pelo banco réu. As partes apresentaram quesitos e a ré comprovou o recolhimento dos honorários periciais. Contudo, em petição posterior (ID 155601358), o BANCO SANTANDER informou não possuir a via original do contrato, requerendo que a análise seja realizada com base na cópia digitalizada já constante dos autos (ID 155601361). É o que importa relatar. Decido. O feito depende da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. O fato novo trazido pelo banco réu, a ausência do contrato original, impacta diretamente a instrução processual e a capacidade da instituição financeira de se desincumbir de seu ônus probatório. O cerne da questão é a autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Conforme já estabelecido na decisão saneadora e de acordo com o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a veracidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o BANCO SANTANDER. A ausência do documento original representa um obstáculo significativo à produção da prova técnica, pois impede a análise de elementos cruciais para a perícia, como pressão, velocidade e dinâmica do traço. Tal omissão compromete a capacidade do banco de provar a regularidade da contratação. Apesar das limitações evidentes, não cabe a este Juízo presumir a total inviabilidade da perícia. A medida mais prudente e adequada é consultar a perita nomeada para que informe se a análise da cópia digital é tecnicamente factível e qual o grau de confiabilidade de um eventual laudo nessas condições. Sua manifestação norteará o prosseguimento da instrução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 429, II, do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. INTIME-SE a perita nomeada, Sra. ADIEDJA ALVES DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, de forma técnica e fundamentada, acerca do teor da petição de ID 155601358 e do documento de ID 155601361, esclarecendo, especificamente: a) Se é tecnicamente viável a realização da perícia grafotécnica utilizando exclusivamente a cópia digitalizada do contrato apresentada nos autos; b) Quais as limitações metodológicas e qual o grau de certeza de um laudo pericial elaborado sem a análise do documento original, informando se é possível examinar elementos como pressão, dinâmica e sequência dos traços; c) Se, a despeito das limitações, uma conclusão baseada na cópia digital pode ser considerada suficientemente segura para afirmar ou negar a autenticidade da assinatura impugnada. 02. A Secretaria deverá encaminhar à perita cópia da presente decisão, bem como das petições e documentos de IDs 155601358 e 155601361. 03. Após a juntada da manifestação da perita, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem sobre o parecer técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. 04. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução ou para julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se com a expedição dos atos de comunicação necessários. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito