Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEOR FIGUEIREDO DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CASO CONCRETO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O momento em que o servidor realiza o saque total do valor (geralmente ao se aposentar ou na inativação da conta) é considerado o momento de ciência da suposta lesão, conforme Tese firmada no TEMA 1387 do STJ.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868174-84.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLEÔR FIGUEIRÊDO DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, na condição de servidora pública estadual, foi titular de uma conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco demandado falhou em sua obrigação como gestor dos recursos, permitindo desfalques, saques indevidos e deixando de aplicar corretamente a atualização monetária e os juros previstos na legislação. Afirma que, ao efetuar o levantamento do saldo por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com um valor que considera irrisório, no montante de R$ 3.088,61. Alega que somente tomou ciência inequívoca da lesão e da extensão dos danos ao obter os extratos analíticos e microfilmados de sua conta. Com base em parecer técnico e planilha de cálculos (ID 25592113), aponta uma diferença devida de R$ 237.672,73 a título de danos materiais e requer, adicionalmente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 92683316). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque integral dos valores, que alega ter ocorrido em 29/10/1990, de modo que a pretensão estaria fulminada quando do ajuizamento da ação em 2019. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ter aplicado corretamente os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os valores foram devidamente pagos à titular. Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Juntou extratos da conta da autora, incluindo a transcrição de microfichas (ID 92683325). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 92865393. Posteriormente, o feito prosseguiu com a determinação de produção de prova pericial (ID 103821321) e o depósito dos respectivos honorários (ID 101896370). Na petição de ID 136502353 o réu reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição. Intimada a se manifestar sobre a alegação de prescrição, a parte autora se manteve silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que este juízo já procedeu à análise criteriosa da capacidade financeira da demandante no despacho de ID 25653798, resultando na decisão de ID 31704831, que concedeu a gratuidade parcial. Os contracheques de ID 26091204 demonstram que, embora a autora perceba proventos de aposentadoria, o valor das custas integrais desta demanda (superior a R$ 16.000,00) comprometeria severamente sua subsistência. Considerando que houve o recolhimento das custas reduzidas, REJEITO a preliminar, mantendo a gratuidade parcial nos termos anteriormente fixados. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade à União. Tal tese, contudo, não prospera. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Como a causa de pedir reside justamente na má gestão e na ocorrência de desfalques (saques indevidos), a legitimidade do réu é patente. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Analisadas as questões processuais, passo ao exame da prejudicial de prescrição. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para tais demandas, que o prazo prescricional é decenal (artigo 205 do Código Civil) e que o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal — ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva — constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, O STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, a parte autora afirma na exordial ter tomado ciência dos valores apenas em 2015. Entretanto, os documentos trazidos pelo réu, especificamente a transcrição das microfichas de ID 92683325 pág. 2, possuem presunção de veracidade e demonstram que em 29/10/1990 houve o lançamento sob o histórico "AS Paga Aposentadoria" no valor de Cr$ 38.712,50, o qual resultou no saldo zero da conta individualizada. Referido documento comprova que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu há quase três décadas antes do ajuizamento da ação. Pela aplicação da teoria da actio nata, cristalizada no Tema 1387 do STJ, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil começou a fluir em outubro de 1990. Ainda que se aplicasse a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, observa-se que em 11/01/2003 (entrada em vigor do novo Codex) já havia transcorrido mais de 12 anos do fato (mais da metade do prazo de 20 anos do CC/1916), permanecendo o prazo vintenário. Mesmo sob essa ótica mais benéfica, a pretensão estaria prescrita em outubro de 2010. Considerando que a presente demanda somente foi protocolada em 24/10/2019 (ID 25592111), operou-se a prescrição de todo o fundo de direito. A alegação da autora de que só obteve as microfichas em 2019 não tem o condão de postergar o termo inicial. O documento de ID 92683325 é claro ao registrar o pagamento em 1990. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição decenal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e a realização da perícia contábil.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição decenal. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Revogo a nomeação do perito e a determinação de perícia, diante da perda de objeto por questão prejudicial. Expeça-se alvará para devolução dos honorários periciais depositados pelo Banco do Brasil S.A em favor da referida instituição financeira. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito