Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0060645-85.2012.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de João Pessoa (Id. 126437991), por meio da qual requereu sua admissão no feito como terceiro interessado (opoente), suscitando a incompetência absoluta deste Juízo e postulando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sob o fundamento de que a lide envolve bem público municipal. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária versa sobre ação possessória entre particulares, tendo por objeto os imóveis denominados “boxes nº 1572-A e 1572-B”, situados na Avenida Josefa Taveira, bairro de Mangabeira, nesta Capital. Todavia, conforme amplamente demonstrado na petição de Id. 126437991 e documentos que a instruem, há fortes indícios de que a área litigiosa integra o patrimônio público municipal (Quadra 658), inexistindo desmembramento regular, inscrição imobiliária individualizada ou qualquer ato administrativo autorizando a ocupação pelos particulares. Nesse contexto, o ingresso do Município no feito, na qualidade de terceiro interessado, encontra respaldo na Súmula 637 do STJ, sendo legítima sua intervenção, inclusive para alegação de domínio em ação possessória. Superada essa premissa, a questão central passa a ser a competência. Desse modo, uma vez evidenciado que a controvérsia transcende o mero conflito possessório entre particulares e passa a envolver diretamente bem público municipal, bem como o interesse jurídico da Fazenda Pública, a competência deixa de ser da Vara Cível comum. Isso porque, nos termos da organização judiciária e da regra de competência em razão da matéria, compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar causas em que figure ente público municipal e que envolvam discussão acerca de bens públicos, domínio e interesse público primário. A permanência do feito neste Juízo implicaria violação à competência absoluta, a qual é inderrogável e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Ademais, a própria natureza da controvérsia, que pode culminar no reconhecimento de domínio público e eventual desocupação de área pública, reforça a necessidade de processamento perante o Juízo especializado. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. Ante o exposto: a) DEFIRO o ingresso do Município de João Pessoa no feito, na qualidade de terceiro interessado (opoente); b) ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria; c) DECLINO da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital; d) DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO