Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/PB 24.716) APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir, especialmente em face de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de demonstração de pretensão resistida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo medida adequada para verificar o interesse processual, requisito indispensável à admissibilidade da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva. 5. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda para demonstrar a tentativa de solução extrajudicial acarreta o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para aferir o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. A inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial para comprovar a pretensão resistida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS (Tema 1.198), Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-35.2025.8.15.0061
Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Porfirio da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Associação dos Aposentados do Brasil - AAB. A demanda originária visa à declaração de inexistência de vínculo jurídico que respalde descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, pleiteando a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores debitados e o arbitramento de uma indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) (Id. 34640414). O pronunciamento judicial de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, sem fixação de honorários por não ter sido angularizada a relação processual (Id. 34640428). A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a ausência de comprovação de uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia descaracteriza a pretensão resistida, elemento indispensável à configuração do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Id. 34640428). Inconformado, o promovente interpôs a presente insurgência recursal, na qual pugna pela anulação integral da sentença, sustentando que a exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, requerendo o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento (Id. 34640429). A parte apelada, embora regularmente intimada para integrar a relação processual recursal, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria do juízo a quo (Id. 34640433). A intervenção do Ministério Público afigura-se desnecessária no presente feito, considerando que a matéria discutida versa sobre direitos estritamente patrimoniais e disponíveis, não se amoldando às hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (Id. 34640428), fundamentada na ausência de prévia tentativa de composição extrajudicial da controvérsia, circunstância que, segundo o entendimento do juízo a quo, descaracterizaria a pretensão resistida e, por conseguinte, o requisito da necessidade da tutela jurisdicional. De início, cumpre assinalar que direito fundamental de acesso à justiça, embora constituindo pilar essencial do Estado Democrático de Direito e cláusula pétrea do ordenamento constitucional brasileiro, não se reveste de caráter absoluto, devendo seu exercício pautar-se pelos deveres de lealdade processual, boa-fé objetiva e cooperação que informam o sistema processual contemporâneo. Nesse contexto normativo, o exercício legítimo do direito de ação pressupõe a observância rigorosa dos subprincípios inerentes à função jurisdicional, notadamente os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, elementos cuja presença se mostra comprometida quando a análise dos dados processuais disponíveis no sistema PJe revela a existência de demandas artificialmente construídas. Com efeito, a Recomendação CNJ nº 159/2024, expedida em 23 de outubro de 2024 com o escopo específico de combate à denominada "litigância abusiva", define-a, em seu art. 1º, caput, como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça", estabelecendo parâmetros objetivos para sua identificação pelos órgãos do Poder Judiciário. Outrossim, o referido diploma normativo inclui no gênero supracitado a espécie "litigância predatória", caracterizada, consoante dispõe o art. 1º, parágrafo único, por "condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", fornecendo critérios técnicos objetivos para a identificação de práticas processuais desvirtuadas. Sob esse prisma hermenêutico, o exame do acervo probatório carreado aos autos e das consultas realizadas no sistema PJe descortina um padrão estatisticamente significativo de ajuizamento de ações que se enquadra nos critérios técnicos de identificação elencados no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente no que concerne à concentração excessiva de processos sob o patrocínio de um único profissional e à padronização das demandas propostas. Nesse particular, ressalta-se que o elevado volume de feitos concentrados no advogado subscritor da presente ação constitui indício da conduta predatória, constatando-se que o referido causídico mantém 814 processos em tramitação perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, dos quais 77 foram protocolizados no corrente exercício de 2025, com valor da causa sistematicamente superior a R$10.000,00. Ademais, a acumulação anômala de ações perante um único juízo, promovida pelo referido patrono, configura sinal de alerta para a existência de demandas em massa artificialmente construídas, justificando plenamente a adoção de medidas preventivas e saneadoras previstas na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a consolidada no Tema Repetitivo 1.198. Por sua vez, a Recomendação CNJ nº 159/2024 identifica como indício adicional e relevante a distribuição de ações semelhantes, caracterizadas por petições iniciais que apresentam informações genéricas, causas de pedir essencialmente idênticas e ausência da devida particularização fática, elementos que comprometem a individualização da tutela jurisdicional e revelam utilização meramente instrumental do processo. Nesse diapasão argumentativo, o exame detalhado da distribuição temática das demandas revela seu direcionamento majoritário contra instituições financeiras específicas e associações determinadas, como a Associação dos Aposentados do Brasil - AAB, ora apelada, circunstância indicativa de um padrão preestabelecido de postulações padronizadas em manifesto detrimento da busca por soluções individualizadas e proporcionais aos conflitos subjacentes. Cumpre registrar, ainda, que a grande maioria dos feitos ajuizados no corrente ano, na respectiva comarca, ostenta a condição de prioritários em virtude do envolvimento de pessoas idosas, sugerindo a utilização estratégica da vulnerabilidade social dos demandantes para a obtenção de celeridade processual. Nessa linha de entendimento jurisprudencial consolidado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1198, Info 844). O aludido precedente faculta ao julgador, diante de indícios fundamentados da conduta abusiva, determinar a emenda da petição inicial nos termos expostos, estabelecendo instrumento processual legítimo e proporcional para o enfrentamento de práticas desvirtuadas da função jurisdicional, sem que isso configure obstáculo ilegítimo ao direito fundamental de acesso à justiça. Na mesma linha hermenêutica, a Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, sugere, como medida judicial adequada diante de possíveis casos configuradores de litigância abusiva, a "notificação da parte para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização técnica de pretensão efetivamente resistida", diretriz normativa com a qual a decisão de primeiro grau atuou em conformidade ao exigir a referida comprovação documental. Dessarte, a doutrina processual civil contemporânea, na voz de Fredie Didier Jr., ressalta: O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. […] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. […] A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele — sempre em tese — apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil: introdução, parte geral e processo de conhecimento. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1.) Corroborando esse entendimento, Cândido Dinamarco adverte que "sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 1. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.) Sob esse prisma dogmático, a exigência de demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial, quando inserida no contexto específico de indícios robustos da conduta abusiva evidenciados pelos dados estatísticos mencionados e pela análise dos padrões comportamentais identificados, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas sim medida saneadora proporcional e razoável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 25/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Quando ausentes, o juiz pode determinar a emenda, sob pena de indeferimento da exordial. 4. A autora, mesmo intimada, deixou de apresentar documentos que comprovassem a tentativa de solução extrajudicial anterior ao ajuizamento, limitando-se a juntar protocolo posterior à distribuição da ação, o que descaracteriza o interesse de agir na data do ingresso da demanda. 5. Também não foram apresentados documentos atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido para análise da gratuidade de justiça, descumprindo integralmente a determinação de emenda. 6. A exigência de elementos mínimos se mostra legítima diante do cenário de litigância predatória, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 1198, e pelas diretrizes do TJ/PB, permitindo ao juiz exercer seu poder geral de cautela para garantir a integridade e eficiência do sistema judiciário. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, não configura cerceamento de acesso à justiça, mas reflexo da inércia da parte autora em cumprir requisitos essenciais e objetivos da inicial. 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055522820248150211, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 06/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar ao autor que emende a petição inicial para suprir vícios ou omissões, sob pena de indeferimento, como medida necessária à regularidade do processo. A exigência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa, conforme orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, visa evitar o uso abusivo da via judicial em demandas massificadas e assegurar a higidez do interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, reconhece a legitimidade da exigência de documentos que confiram mínimo lastro probatório à pretensão, como forma de coibir litigância predatória. A análise do histórico processual da parte autora revela a existência de onze ações semelhantes contra instituições financeiras diversas, distribuídas no intervalo de um ano, o que configura indício relevante de conduta predatória. A exigência judicial não se mostra irrazoável nem configura barreira intransponível ao acesso à justiça, uma vez que a documentação requerida está ao alcance da parte e é necessária para aferição do interesse processual. A ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, justifica a extinção do feito, diante da ausência de pressuposto processual essencial ao prosseguimento da demanda. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055141620248150211, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 02/06/2025) Com efeito, a concentração de 814 processos de um único advogado perante as varas da comarca, sendo 77 protocolizados apenas no corrente exercício, aliada ao padrão de repetição de demandas contra os mesmos réus e à utilização estratégica da condição de vulnerabilidade dos demandantes, caracteriza os indícios contemplados no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, justificando plenamente a adoção das medidas cautelares e saneadoras previstas no referido precedente vinculante. Outrossim, a recalcitrância da parte demandante em atender à determinação de emenda à petição inicial (Id. 34640428), ao optar deliberadamente por discutir a pertinência jurídica da ordem em manifesto detrimento de seu cumprimento adequado, confirma a ausência de interesse processual e atrai a incidência da norma cogente disposta no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em harmonia com o entendimento consolidado na jurisprudência e nos princípios que regem o processo civil contemporâneo, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença extintiva proferida pelo juízo a quo. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864344. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator