Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réu: 1.1 ANÁLISE DOS PROCESSOS ANTERIORES À LUZ DA COISA JULGADA Em análise dos autos 0815282-13.2017.8.15.0001 (Id. 104369919, pag. 2/3) constata-se ter ocorrido a homologação de acordo entre as partes quanto à guarda, à visitação e aos alimentos do filho do casal menor à época, e da partilha dos bens nos seguintes termos: “1) Quanto a GUARDA e VISITAÇÃO: A guarda do menor JOÃO ARIEL AGRIPINO DE BRITO, ficará com a cônjuge varoa, preservado o direito de visitação ao pai de forma livre aos finais de semana, preservando em tudo e por tudo o bem estar e o interesse do menor. 2) Quanto aos BENS: O bem descrito na inicial será partilhado no percentual de 50% para cada cônjuge.3) Quanto aos a Alimentos: O promovido, JOSE AGRIPINO SOBRINHO, pagará à título de alimentos ao seu filho, JOÃO ARIEL AGRIPINO DE BRITO, o valor correspondente a 21% (vinte um por cento) do salário-mínimo, com as suas correções anuais, para pagamento todo dia 10 de cada mês, iniciando no mês vindouro, mediante depósito em conta da genitora do menor a ser aberta, ficando esta última compromissada de repassar os dados bancários ao promovido. Em seguida foi dada a palavra ao Ministério Público que disse: MM Juiza, opinamos pelo Reconhecimento da União Estável e sua consequente dissolução, e homologação do acordo, por não vislumbrar nenhum prejuízo para as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em seguida, passou o MM Juiza a proferir a seguinte SENTENÇA: (...) Claramente, o bem descrito na inicial foi partilhado no percentual de 50% para cada cônjuge. Isso significa que o direito à partilha e a proporção dessa partilha foram reconhecidos e definidos por uma decisão judicial transitada em julgado, configurando coisa julgada material sobre o direito à partilha. Quando a autora buscou o cumprimento dessa partilha (expedição de mandado de averbação), a Vara de Família explicitamente decidiu: “não consta qualquer determinação de expedição de mandado de averbação, como alega a requerente no petitório retro, até porque restou definido que o bem em questão ainda deveria ser partilhado, não havendo sentido de se determinar qualquer averbação." "Destarte, cabendo aos interessados proceder à venda do referido imóvel e dividir igualitariamente o produto da alienação entre si, qualquer discussão quanto à execução da partilha deverá ser fustigada perante as Varas Cíveis, haja vista o esgotamento da competência desta Vara de Família." (grifos meus) Nesse contexto, a partilha foi definida no mérito, e essa definição é acobertada pela coisa julgada material. No entanto, a decisão da Vara de Família, ao declinar da competência para a fase de execução (a venda do imóvel e a divisão do produto), demonstra uma observância dos limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 504). A coisa julgada material estabeleceu o direito à partilha, mas não detalhou os atos específicos da execução, que, por sua natureza e diante do esgotamento da competência da Vara de Família, foram remetidos às Varas Cíveis para tramitação adequada. Resta claro que, embora o direito à partilha tenha coisa julgada, o cumprimento específico dessa partilha não estava exaurido no âmbito da Vara de Família devendo tramitar perante as Varas cíveis. Quanto ao No processo 0823328-31.2020.8.15.0001, autora buscou novamente a partilha do mesmo imóvel e do plantio de palmas. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na coisa julgada. Transcrevo parte da decisão (ID. 104369916): (...) Na hipótese, na própria documentação que instrui a lide já consta a homologação do divórcio entre as partes, na qual foi determinada a partilha de um terreno. Ora, a prova dos autos apontou que um terreno foi objeto de herança (portanto não sujeito à divisão em razão do regime de bens) e um outro, de dimensões e localização semelhantes, foi adquirido pelo promovido a um irmão (e esse foi objeto de partilha), de forma que não há o que se falar em realização de uma nova divisão dos bens. Com relação a uma eventual colheita de palma, não há no processo comprovação de sua existência, nem tampouco que a autora tenha participado do plantio. Restou, portanto, incontroverso nos autos que a citada decisão transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes, razão pela qual entendo que a proteção jurisdicional outorgada implica no reconhecimento da coisa julgada. (...) A coisa julgada aplicada na decisão supracitada se refere à definição do direito à partilha em si, ou seja, de que já havia uma decisão sobre como o bem deveria ser partilhado (50% para cada), e que não haveria necessidade de definir isso novamente. Isso configura a aplicação da coisa julgada material, operando em sua função negativa, uma vez que a nova demanda visava rediscutir o mérito de uma relação jurídica (a partilha do bem) já acobertada pela imutabilidade de uma decisão transitada em julgado, caracterizando a tríplice identidade. Contudo, caso diverso do processo em tela 1.2. ANÁLISE DA COISA JULGADA APLICADA AO CASO CONCRETO A presente ação, proposta por Maria Aparecida de Brito Lira, não busca o reconhecimento de um novo direito à partilha, nem a rediscussão das proporções já fixadas. Ao contrário, a própria autora narra em sua petição inicial (ID. 76392625, pag. 2) que: "Segundo consta no Termo de Audiência / Sentença, os bens seriam partilhados na proporção de 50% para cada, mais não efetuaram a partilha dos bens, deixando para fazê-lo neste momento." (grifo meu). Essa narrativa da autora solidifica a interpretação de que a causa de pedir da presente ação é a falta de efetivação da partilha já definida. Não se busca o reconhecimento do direito à partilha, mas sim a concretização de um direito já reconhecido por sentença. Nesse sentido, a tríplice identidade, essencial para a configuração da coisa julgada, não se encontra presente em relação à alegação do réu. Embora as partes continuem sendo as mesmas, a causa de pedir destaca uma nuance fundamental: enquanto a causa de pedir do processo anterior (0823328-31.2020.8.15.0001) era o reconhecimento do direito à partilha – sobre o qual a coisa julgada incidiu –, a causa de pedir deste processo atual (0800549-41.2023.8.15.0401), conforme a própria autora, reside na inércia ou recusa do réu em efetivar a partilha já acordada e homologada. Esta é, portanto, uma causa de pedir ligada à execução/cumprimento, e não à declaração ou constituição do direito em si. Da mesma forma, o pedido, embora possa ter como pedido imediato a "partilha de bens", seu caráter mediato, na essência, é o de uma obrigação de fazer (promover os atos necessários à efetivação da divisão do bem), ou de declarar a propriedade compartilhada para fins de venda e divisão do produto, ou ainda a extinção do condomínio em razão de acordo anterior, o que notoriamente difere de um pedido de constituição de direito à partilha. Em suma, a autora não está pedindo ao juízo que decida se o imóvel deve ser partilhado e como. Pleiteia-se ao juízo que atue para fazer cumprir o que já foi decidido. De modo que a causa de pedir afasta a coisa julgada, por ser a presente ação, na verdade, uma ação de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de título judicial (o acordo homologado), ou de extinção de condomínio judicialmente imposto, e não uma nova ação de reconhecimento de direito à partilha. Nos processos anteriores (0815282-13.2017.8.15.0001 e 0823328-31.2020.8.15.0001), houve julgamento definitivo e pacificação do direito à partilha e a proporção dessa partilha (50% para cada). A sentença do segundo processo (0823328-31.2020.8.15.0001), ao dispor "não há o que se falar em realização de uma nova divisão dos bens", reforça que o direito de ter o bem dividido e como deveria ser dividido já era matéria julgada. Corrobora essa interpretação a decisão da Vara de Família do primeiro processo (0815282-13.2017.8.15.0001) que, ao ser provocada para a execução da partilha (expedição de mandado de averbação), declarou que a "discussão quanto à execução da partilha deveria ser proposta perante as Varas Cíveis", afirmando o esgotamento de sua própria competência. Nesse contexto, a partilha foi definida no mérito, e essa definição é acobertada pela coisa julgada material. No entanto, a decisão da Vara de Família, ao declinar da competência para a fase de execução (a venda do imóvel e a divisão do produto), demonstra uma observância dos limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 504). A coisa julgada material estabeleceu o direito à partilha, mas não detalhou os atos específicos da execução, que, por sua natureza e diante do esgotamento da competência da Vara de Família, foram remetidos às Varas Cíveis para tramitação adequada. Isso demonstra que o próprio órgão jurisdicional reconheceu que a efetivação do acordo de partilha não estava consumada e que a via adequada para buscar essa efetivação seria uma Vara Cível. À luz do princípio iura novit curia, que consagra a prerrogativa judicial de aplicar o direito aos fatos, independentemente da denominação ou fundamentação jurídica atribuída pelas partes, impõe-se reconhecer que a presente ação visa à efetivação de um título judicial, e não à rediscussão de um direito já exaurido. Destarte, a causa de pedir e o pedido da presente ação, interpretados em sua substância, não guardam a estrita identidade com os objetos das ações pretéritas que ensejaram a coisa julgada sobre o direito à partilha, mas sim visam ao seu cumprimento. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada. II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condução processual pelas partes e seus procuradores deve pautar-se, invariavelmente, pelos princípios da lealdade, da probidade e da boa-fé objetiva, pilares fundamentais para a higidez do sistema jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 5º, estabelece: Art. 5°: Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé. Em consonância com esse preceito, o legislador previu sanções para as condutas que desvirtuam a finalidade do processo, qualificando-as como litigância de má-fé. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, o Réu arguiu a litigância de má-fé da Autora, Maria Aparecida de Brito Lira, sob o argumento de reiteração de matéria já acobertada pela coisa julgada, referente à partilha de bens. Contudo, conforme exaustivamente analisado no tópico precedente, a presente ação, embora envolva o mesmo objeto, possui causa de pedir distinta. Não se busca a rediscussão do direito à partilha em si – já reconhecido em decisão anterior –, mas sim a efetivação e o cumprimento de um título judicial preexistente, cuja concretização foi expressamente remetida às Varas Cíveis pela própria Vara de Família. Desse modo, a conduta da Autora, ao direcionar sua pretensão ao foro competente para a fase de efetivação de um direito já definido, não denota o dolo ou a culpa grave indispensáveis à configuração da litigância de má-fé. Não se vislumbra intuito manifestamente protelatório, alteração da verdade ou objetivo ilegal, mas sim o exercício do direito de acesso à justiça para a concretização de uma obrigação. A aplicação das penalidades do artigo 81 do CPC exige prova inequívoca da conduta desleal, que não se verificou nos autos. A interpretação restritiva das hipóteses de má-fé é imperativa para preservar o direito fundamental de ação. Pelo exposto, NÃO ACOLHO a arguição de litigância de má-fé. 2. Do Saneamento e da Fase Probatória Superadas as preliminares, e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, o processo encontra-se saneado e em condições de prosseguir para a fase de instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. FIXO como pontos controvertidos para a devida elucidação da lide: 1. A efetiva não realização da partilha do bem imóvel e da plantação de palma, tal qual acordado e homologado no processo nº 0815382-13.2017.8.15.0001, em face do registro imobiliário atual. 2. A valoração atual do imóvel, para fins de divisão equitativa do patrimônio. 3. A modalidade mais adequada para a efetivação da partilha do bem, considerando as particularidades do caso (ex: venda do bem e divisão do produto, adjudicação, ou outra forma de compensação).
EXPEDIENTE - Processo número - 0800549-41.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Partilha] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens Após Reconhecimento de União Estável ajuizada por Maria Aparecida de Brito Lira em desfavor de José Agripino Sobrinho. A parte autora postula a partilha de um terreno localizado no Sítio Lagoa de Cascavel, Zona Rural de Gado Bravo – PB, com extensão de 2,5 hectares, no qual se edificaram uma casa e uma plantação de palma, requerendo a divisão do patrimônio em percentual de 50% para cada cônjuge. Fundamenta sua pretensão na circunstância de que a união estável havida entre as partes fora reconhecida em processo anterior, sob o número 0815382-13.2017.8.15.0001, e que a partilha dos bens remanesceu pendente de efetivação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme decisão proferida em ID. 80486954, procedeu-se à colacionação aos autos de certidão oriunda de Cartório de Registro de Imóvel, encartada sob ID. 86691638. Designada a audiência de conciliação, esta restou frustrada, conforme atesta o termo lavrado em ID. 103102516. Regularmente citado, o promovido apresentou sua peça contestatória (ID. 104369916). Em sua defesa processual, arguiu, preliminarmente, a configuração da coisa julgada em relação ao imóvel objeto da lide, invocando, para tanto, decisões proferidas nos processos nº 0815382-13.2017.8.15.0001 e nº 0823328-31.2020.8.15.0001, com o consectário pleito de extinção do processo sem resolução do mérito. Adicionalmente, suscitou a litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que esta estaria rediscutindo matéria já exaurida pela decisão judicial. Subsidiariamente, requereu o benefício da justiça gratuita. O réu instruiu sua peça defensiva com elementos probatórios, destacando, dentre eles, a sentença proferida no processo nº 0815382-13.2017.8.15.0001 (ID 104369919, pag. 2-3), que, em seu entender, homologou acordo referente à declaração e dissolução de união estável, guarda, visitação, alimentos do filho menor e a partilha do imóvel. Mencionou, ainda, a sentença proferida no processo nº 0823328-31.2020.8.15.0001, que, segundo sua tese, teria reconhecido que o imóvel já fora objeto de partilha e que não havia comprovação da plantação de palma. Em réplica à contestação, a parte autora, por meio de sua impugnação (ID. 107590075), refutou os argumentos do réu, qualificando-os como infundados e tendentes a desviar o mérito da controvérsia. Ratificou os termos da exordial, enfatizando que a sentença anterior apenas reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, a qual, entretanto, não foi efetivada. Pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas pelo réu e pela procedência dos pedidos formulados na inicial, postulando, ademais, a produção de prova testemunhal e a sua oitiva pessoal. É o relatório necessário. O processo encontra-se em fase de saneamento, demandando a análise das preliminares suscitadas antes de se adentrar na fase instrutória. I. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A coisa julgada, concebida como forma qualificada de preclusão, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos limites objetivo e subjetivo em que proferida (CPC, art. 502). Sua formação dá-se com o trânsito em julgado, após o exaurimento das vias recursais cabíveis, inclusive a remessa necessária quando prevista em lei (CPC, art. 496). A compreensão do instituto passa pela distinção crucial entre a coisa julgada formal, de efeitos endoprocessuais, que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, da coisa julgada material, de efeitos extraprocessuais, que obsta a rediscussão do mérito em outras demandas e a repropositura da mesma ação (CPC, arts. 502 e 505). Os limites objetivo e subjetivo da autoridade da coisa julgada conformam-se ao que foi efetivamente decidido como questão principal e às partes do processo, ressalvadas as hipóteses legais de extensão (CPC, arts. 503, 504 e 506). A doutrina processualista, ao perscrutar as multifacetadas dimensões da coisa julgada, aprofunda sua análise ao identificar suas funções primordiais. Daniel Amorim Assumpção Neves[1], um dos expoentes dessa abordagem, destaca a função negativa e a função positiva. A função negativa, de caráter impeditivo, impede que uma mesma causa seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário. Para que opere, exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Trata-se de um escudo processual contra a repetição de demandas já julgadas. A função positiva, por sua vez, manifesta-se em processos distintos, nos quais, contudo, existe uma questão ou relação jurídica que já foi decidida em um processo anterior e está protegida pela autoridade da coisa julgada. Nesses casos, o juiz da nova demanda estará obrigatoriamente vinculado ao que já foi resolvido, devendo adotar essa premissa em sua fundamentação, sem que possa rediscutir o tema. Constituída a coisa julgada, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor e não o fez (eficácia preclusiva, CPC, art. 508), sendo a desconstituição da decisão admitida apenas pelas vias excepcionais legalmente previstas, notadamente a ação rescisória (CPC, art. 966), ou nas situações legais de revisão de relações de trato continuado, diante de superveniente alteração no estado de fato ou de direito (CPC, art. 505, I). Neste cenário, impõe-se uma detida análise das decisões proferidas nos processos anteriormente referidos pelo
Diante do exposto, com o fito de sanear o processo e evitar futuras nulidades, decido: 1. REJEITO a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo promovido. 2. NÃO ACOLHO a preliminar de litigância de má-fé, suscitada pelo promovido. 3. FIXO os pontos controvertidos da lide, conforme detalhado na fundamentação. 4. DEFIRO a produção de prova testemunhal e a oitiva pessoal da autora. 5. INTIME-SE as partes para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem o rol de suas testemunhas, com a respectiva qualificação completa e endereço, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. b) Apresentarem aos autos o valor atualizado do imóvel. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 15. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2023.