Conclusos para despacho04/05/2026, 12:59
Juntada de Petição de manifestação04/05/2026, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/04/2026, 08:13
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 08:13
Proferido despacho de mero expediente22/04/2026, 12:38
Conclusos para despacho13/03/2026, 10:34
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 11:11
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Alhandra22/02/2026, 21:06
Proferido despacho de mero expediente21/02/2026, 12:03
Conclusos para despacho10/02/2026, 11:03
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 14:54
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:52
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 16:15
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:21
Juntada de Petição de manifestação01/12/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0863459-33.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Investigação de Paternidade] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido intempestivo de requerimento, pelo réu, de nulidade da sentença, sob alegação de ausência de citação válida. Pois bem. Verifico dos autos que houve citação por edital, válida, ante ao endereço desconhecido do autor, bem como houve toda instrução processual sem que em nenhum momento fosse alegado a invalidade da citação. Além disso, da inicial de ID: 17625192 o então juízo competente, verificou a necessidade de proceder com pesquisas e por último atender ao pleito de citação por edital haja vista o longo histórico do réu em se furtar de receber intimações e citações. Ressalto ainda, que no momento da audiência de instrução o causídico do réu restou ausente, tendo verificado o então Magistrado que o trâmite processual estava livre de máculas. Ademais, mesmo que a citação por edital tenha sido inválida, o que não foi, verifica-se dos autos, que a parte compareceu espontaneamente, dando sua citação por suprida, inclusive tendo o mesmo sido intimado durante audiência para realização do exame de DNA, inclusive sendo representado pela Defensoria Pública em momento em que não havia representantes assistindo o réu. Já da sentença de ID: 122787571, seu advogado constituído fora devidamente intimado através do Diário Oficial Eletrônico DJE, deixando o prazo escoar sem a apresentação de qualquer recurso tempestivo, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DJE. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM PLATAFORMA DO PJE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PLATAFORMA. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO DJE. PRECEDENTES DO STJ. LEI 11.419/2016. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, por mais que o processo eletrônico possa tramitar em sistema informatizado via PJe, caso ocorra intimação eletrônica através do Diário Oficial Eletrônico (DJE), deve ser considerada válida a referida intimação, observado que, nos termos do artigo 5º, § 1º da Lei 11.419/2016, "a publicação do diário judiciário eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal" - O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 1003, § 5º, c/c art. 219, "caput", ambos do CPC/15 - Deve ser acolhida a preliminar arguida em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, por intempestividade, quando interposto fora do prazo legal. (TJ-MG - AI: 10000210488854001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Ainda que reste algum argumento acerca das intimações desta ação, o ART. 274 do CPC dispõe que: Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ou seja, diligenciados os endereços informados nos autos e não havendo notícias de mudança de endereço e sua atualização, restarão válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Dessa forma, não há que se falar em qualquer vício ou mácula nesta ação, uma vez que houve a regular tramitação devendo inclusive a presente demanda ter certificada seu trânsito em julgado pelo decurso do prazo sem apresentação dos recursos cabíveis. Isto posto, NÃO CONHEÇO do pedido do réu, pela flagrante intempestividade ao passo que o INDEFIRO. DEFIRO o pedido de modificação de conta para depósito dos alimentos, INTIME o réu, por seu advogado constituído para proceder com o pagamento na seguinte conta bancária: AG: 0001 Conta: 24907797-4 Banco: 0260 Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Não havendo pagamento, INTIME a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0863459-33.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Investigação de Paternidade] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido intempestivo de requerimento, pelo réu, de nulidade da sentença, sob alegação de ausência de citação válida. Pois bem. Verifico dos autos que houve citação por edital, válida, ante ao endereço desconhecido do autor, bem como houve toda instrução processual sem que em nenhum momento fosse alegado a invalidade da citação. Além disso, da inicial de ID: 17625192 o então juízo competente, verificou a necessidade de proceder com pesquisas e por último atender ao pleito de citação por edital haja vista o longo histórico do réu em se furtar de receber intimações e citações. Ressalto ainda, que no momento da audiência de instrução o causídico do réu restou ausente, tendo verificado o então Magistrado que o trâmite processual estava livre de máculas. Ademais, mesmo que a citação por edital tenha sido inválida, o que não foi, verifica-se dos autos, que a parte compareceu espontaneamente, dando sua citação por suprida, inclusive tendo o mesmo sido intimado durante audiência para realização do exame de DNA, inclusive sendo representado pela Defensoria Pública em momento em que não havia representantes assistindo o réu. Já da sentença de ID: 122787571, seu advogado constituído fora devidamente intimado através do Diário Oficial Eletrônico DJE, deixando o prazo escoar sem a apresentação de qualquer recurso tempestivo, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DJE. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM PLATAFORMA DO PJE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PLATAFORMA. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO DJE. PRECEDENTES DO STJ. LEI 11.419/2016. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, por mais que o processo eletrônico possa tramitar em sistema informatizado via PJe, caso ocorra intimação eletrônica através do Diário Oficial Eletrônico (DJE), deve ser considerada válida a referida intimação, observado que, nos termos do artigo 5º, § 1º da Lei 11.419/2016, "a publicação do diário judiciário eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal" - O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 1003, § 5º, c/c art. 219, "caput", ambos do CPC/15 - Deve ser acolhida a preliminar arguida em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, por intempestividade, quando interposto fora do prazo legal. (TJ-MG - AI: 10000210488854001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Ainda que reste algum argumento acerca das intimações desta ação, o ART. 274 do CPC dispõe que: Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ou seja, diligenciados os endereços informados nos autos e não havendo notícias de mudança de endereço e sua atualização, restarão válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Dessa forma, não há que se falar em qualquer vício ou mácula nesta ação, uma vez que houve a regular tramitação devendo inclusive a presente demanda ter certificada seu trânsito em julgado pelo decurso do prazo sem apresentação dos recursos cabíveis. Isto posto, NÃO CONHEÇO do pedido do réu, pela flagrante intempestividade ao passo que o INDEFIRO. DEFIRO o pedido de modificação de conta para depósito dos alimentos, INTIME o réu, por seu advogado constituído para proceder com o pagamento na seguinte conta bancária: AG: 0001 Conta: 24907797-4 Banco: 0260 Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Não havendo pagamento, INTIME a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/11/2025, 10:31
Transitado em Julgado em 01/10/202528/11/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 10:27
Outras Decisões26/11/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 20:31
Conclusos para despacho05/11/2025, 08:16
Juntada de Certidão05/11/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 15:16
Proferido despacho de mero expediente18/10/2025, 16:20
Conclusos para despacho15/10/2025, 14:32
Juntada de Petição de outros documentos09/10/2025, 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2025.06/10/2025, 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra 0863459-33.2018.8.15.2001 Com base no Ato Ordinatório, em face da citação/intimação negativa do réu (art. 318 do Código de Normas do TJ-PB). Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Alhandra/PB, 2 de outubro de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Técnico/analista judiciário03/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 23:40
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:05
Ato ordinatório praticado02/10/2025, 11:05
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:39
Juntada de Petição de diligência19/09/2025, 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/09/2025, 10:39
Publicado Sentença em 10/09/2025.10/09/2025, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 11:20
Juntada de Petição de cota09/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0863459-33.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Investigação de Paternidade] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos intentada pela parte autora em razão de o seu genitor não estar, em tese, contribuindo financeiramente para o seu sustento de forma voluntária e satisfatória, requerendo, também, tutela provisória de urgência antecipada, em caráter liminar, consubstanciada na fixação, de logo, de alimentos provisórios em seu favor. Alimentos provisórios fixados em ID:66773840. Após extensa tramitação, o processo voltou concluso para julgamento. O MP/PB pugnou pela fixação de alimentos definitivos. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), em seu art. 229, é clara em dizer que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...].", sendo inconteste o interesse de tal norma constitucional em efetivar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (RFB) de construir uma sociedade solidária (art. 3º, I, da CRFB), também trazendo ao patamar constitucional a presunção de necessidade de assistência dos filhos menores. Nesse sentido, o art. 1.696 do Código Civil vigente (CC) comanda que "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filho [...]." Ainda, no art. 1.703 do CC, encontra-se não somente a determinação da igualdade do dever de manutenção dos filhos por ambos os pais, na proporção de suas condições financeiras, mas, também, a efetiva obrigação legal de manter a prole. Nesse contexto, quanto ao valor a ser fixado para a prestação mensal de alimentos devida pelo suplicado (a)ao menor autor, é necessário que se observe a regra legal, encartada no art. 1.694, § 1º, do CC. Assim, deve o Juiz, no momento de tal fixação, aferir a efetiva necessidade do alimentando e a real capacidade contributiva do alimentante, para que não haja desfalque injustificado ao sustento de nenhuma das partes, conforme inteligência do art. 1.695 do CC. Ademais, verifico dos autos que o menor é portador da CID 10- F70.1( Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) +F41.1 (Ansiedade Generalizada) + F06 (Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física) + F32 (Episódios Depressivos) E F50 (Transtornos da Alimentação), necessita de auxílio para as AVD´S e é acompanhado por médico psiquiátrico no CAPS, bem como possui altas despesas com psiquiatras, médicos em geral e medicamentos. Também, percebo que inexiste informação nos autos que o valor anteriormente fixado como provisório exorbita à capacidade contributiva do réu, não tendo nenhuma informação de atraso ou inadimplência das prestações de alimentos provisórios mensais. Outrossim, é claro dos autos a boa condição financeira do réu, em que pese não ser possível auferir nese momento processual sua renda total, dos documentos comprobatórios juntados, é claro verificar que a condição financeira do réu comportará os alimentos aqui fixados. Nesta baila, ressalto que, em conssonância com o parecer ministerial, os pedidos de quebra de sigilo não se mostram convenientes no momento, devendo as partes, em caso de discordância, apresentarem as provas para modificação deste decisório mediante recurso competente, razão pelo qual, INDEFIRO-OS neste momento. Assim, inexistindo provas nos autos da incapacidade contributiva do réu para tanto, entendo ser o caso de fixação da prestação mensal de alimentos em montante correspondente a 01 (UM) Salário Mínimo Federal vigente. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na Petição Inicial para CONDENAR o promovido a pagar (a)ao menor autor prestação mensal de alimentos no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, diretamente à genitora destes, mediante recibo ou depósito em conta informada. Custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais pelo réu, este no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC, intimando a parte para contrarrazões e remetendo ao E. TJPB, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, conforme permissivo expresso do art. 395, § 1º, do (CNJ/CGJ-TJ/PB). INTIME-SE o MP/PB pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença. Publicada e Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE o autor pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), esta pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE o réu pessoalmente, por mandado, desta Sentença. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedição de Mandado.08/09/2025, 17:09
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 17:07
Julgado procedente o pedido07/09/2025, 21:30
Juntada de Petição de outros documentos26/08/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 15:14
Conclusos para decisão26/08/2025, 12:13
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 18:47
Juntada de Petição de manifestação09/06/2025, 22:31
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 07:07
Ato ordinatório praticado09/06/2025, 07:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.03/06/2025, 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/06/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição01/06/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:53
Juntada de Petição de diligência30/05/2025, 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/05/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DA AUTORA DA DECISÃO.30/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.29/05/2025, 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2025, 09:39
Declarada incompetência27/05/2025, 21:53
Determinada a redistribuição dos autos27/05/2025, 21:53
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 11:27
Juntada de Petição de cota09/04/2025, 00:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato01/04/2025, 13:47
Conclusos para decisão01/04/2025, 07:39
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 21:55
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:30 6ª Vara de Família da Capital.18/03/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 22:39
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/02/2025, 09:49
Juntada de Petição de diligência24/02/2025, 09:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.21/02/2025, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.21/02/2025, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2025, 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado21/02/2025, 07:20
Juntada de Petição de cota20/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DO PROMOVIDO DO DESPACHO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 18/03/2025 ÀS 9h30.20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DAS ADVOGADOS DO DESPACHO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 18/03/2025 ÀS 9h30.20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 12:34
Expedição de Mandado.19/02/2025, 12:32
Expedição de Mandado.19/02/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:30 6ª Vara de Família da Capital.19/02/2025, 12:23
Determinada diligência17/02/2025, 11:55
Conclusos para despacho02/10/2024, 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/10/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.02/10/2024, 11:19
Juntada de Certidão02/10/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 09:58
Juntada de Petição de diligência31/08/2024, 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2024, 08:36
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:08
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:48
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:48
Juntada de Petição de devolução de mandado20/08/2024, 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2024, 15:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.19/08/2024, 00:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.19/08/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:34
Juntada de Petição de manifestação16/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DO PROMOVIDO DO DESPACHO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 02/10/2024 ÀS 11h30.16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DA AUTORA DO DESPACHO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 02/10/2024 ÀS 11h30.16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2024, 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2024, 16:20
Expedição de Mandado.15/08/2024, 16:18
Expedição de Mandado.15/08/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.15/08/2024, 16:09
Determinada diligência13/08/2024, 21:33
Conclusos para despacho08/08/2024, 13:48
Juntada de Petição de cota08/08/2024, 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/08/2024, 09:31
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 09:31
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/08/2024, 09:31
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:58
Publicado Intimação em 18/04/2024.18/04/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELO ADVOGADO DO PROMOVIDO DA DECISÃO, ID 88537377 E DO PARECER MINISTERIAL, ID 88375462, PRAZO 10 DIAS.17/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/04/2024, 13:38
Determinada diligência15/04/2024, 13:03
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:42
Conclusos para decisão08/04/2024, 11:38
Juntada de Petição de manifestação08/04/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 11:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.14/03/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELO ADVOGADO DO PROMOVIDO DA DECISÃO, ID 86681274, PRAZO 15 DIAS.13/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/03/2024, 14:53
Determinada diligência09/03/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 21:58
Conclusos para decisão26/02/2024, 15:41
Juntada de Petição de manifestação26/02/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 22:22
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL REGISTRAL em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.22/01/2024, 07:17
Juntada de informações prestadas13/01/2024, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELOS ADVOGADOS DA PROMOVENTE DA DECISÃO, ID 83833560, PRAZO 15 DIAS.10/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/01/2024, 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/01/2024, 09:48
Juntada de Petição de diligência08/01/2024, 09:48
Determinada diligência19/12/2023, 16:44
Juntada de Petição de petição10/12/2023, 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/12/2023, 12:19
Mandado devolvido para redistribuição06/12/2023, 12:19
Conclusos para decisão27/11/2023, 13:11
Juntada de Certidão27/11/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 11:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.01/11/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202301/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863459-33.2018.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELOS ADVOGADOS DA AUTORA DO DESPACHO, ID 81405565, PRAZO 15 DIAS.31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2023, 16:05
Proferido despacho de mero expediente29/10/2023, 23:01
Conclusos para decisão03/10/2023, 13:26
Juntada de Petição de cota03/10/2023, 11:48
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 10:26
Juntada de Petição de outros documentos19/09/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 11:36
Outras Decisões17/09/2023, 20:12
Conclusos para despacho05/09/2023, 11:33
Juntada de Petição de manifestação05/09/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 19:13
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 13:37
Determinada diligência21/08/2023, 14:09
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 14:09
Conclusos para despacho04/08/2023, 13:24
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/08/2023, 13:24
Determinada a quebra do sigilo bancário27/06/2023, 15:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal27/06/2023, 15:54
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 15:54
Conclusos para decisão10/05/2023, 09:23
Juntada de Petição de manifestação09/05/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/04/2023, 15:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:52
Decorrido prazo de ALHANDRA CARTORIO DO UNICO OFICIO em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:50
Decorrido prazo de CARTORIO CARLOS ULISSES - SERVIÇO NOTARIAL DO 1ºOFICIO REGISTRAL IMOBILIARIO DA ZONA SUL em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:47
Decorrido prazo de ALHANDRA CARTORIO DO UNICO OFICIO em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:47
Decorrido prazo de CARTORIO CARLOS ULISSES - SERVIÇO NOTARIAL DO 1ºOFICIO REGISTRAL IMOBILIARIO DA ZONA SUL em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:47
Juntada de informações prestadas07/04/2023, 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2023, 11:01
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)04/04/2023, 11:01
Juntada de Certidão29/03/2023, 22:56
Juntada de Certidão29/03/2023, 22:50
Juntada de informação29/03/2023, 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/03/2023, 23:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/03/2023, 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/03/2023, 11:58
Juntada de Petição de diligência22/03/2023, 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado21/03/2023, 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2023, 07:32
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:36
Expedição de Mandado.14/03/2023, 15:19
Expedição de Mandado.14/03/2023, 15:14
Expedição de Mandado.14/03/2023, 15:07
Expedição de Mandado.14/03/2023, 15:07
Expedição de Mandado.14/03/2023, 15:07
Juntada de Ofício10/03/2023, 23:32
Juntada de Ofício10/03/2023, 23:31
Juntada de Ofício10/03/2023, 23:31
Juntada de Ofício10/03/2023, 23:31
Juntada de Ofício10/03/2023, 23:31
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 11:54
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 20:42
Conclusos para decisão13/01/2023, 08:44
Juntada de documento de comprovação13/01/2023, 08:44
Juntada de Petição de manifestação12/01/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 15:03
Proferido despacho de mero expediente17/12/2022, 22:06
Juntada de informações prestadas07/12/2022, 21:14
Conclusos para decisão06/12/2022, 15:45
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito01/12/2022, 17:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2022 10:00 6ª Vara de Família da Capital.01/12/2022, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2022, 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado26/11/2022, 18:53
Expedição de Mandado.23/11/2022, 13:05
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 13:04
Juntada de Petição de petição23/11/2022, 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/11/2022, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/11/2022, 09:22
Juntada de Petição de petição13/11/2022, 20:52
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:39
Juntada de Petição de petição06/11/2022, 12:29
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 07:32
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2022, 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado25/10/2022, 14:10
Juntada de Petição de cota19/10/2022, 22:18
Expedição de Mandado.18/10/2022, 13:05
Expedição de Mandado.18/10/2022, 13:02
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 13:01
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 13:01
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 13:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/12/2022 10:00 6ª Vara de Família da Capital.18/10/2022, 12:50
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 08:20
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 00:25
Conclusos para decisão19/08/2022, 09:25
Juntada de Petição de cota19/08/2022, 09:06
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 17:02
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 15:37
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 01:12
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 00:44
Conclusos para despacho09/05/2022, 13:18
Juntada de Petição de cota05/05/2022, 21:02
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 15:37
Juntada de Petição de petição03/05/2022, 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/04/2022, 12:12
Juntada de diligência25/04/2022, 12:12
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 09:39
Expedição de Mandado.04/04/2022, 15:01
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 15:01
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 15:01
Juntada de informações prestadas03/04/2022, 13:00
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 12:05
Juntada de Certidão10/11/2021, 19:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2021 10:20 6ª Vara de Família da Capital.07/10/2021, 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/10/2021, 20:49
Juntada de certidão oficial de justiça03/10/2021, 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2021, 14:44
Juntada de devolução de mandado25/08/2021, 14:44
Juntada de Petição de cota19/08/2021, 11:12
Expedição de Mandado.19/08/2021, 10:20
Expedição de Mandado.19/08/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2021 10:20 6ª Vara de Família da Capital.19/08/2021, 10:05
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 08:46
Conclusos para despacho11/08/2021, 17:44
Juntada de Certidão11/08/2021, 17:43
Cancelada a movimentação processual11/08/2021, 17:42
Juntada de Petição de cota08/08/2021, 17:15
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 14:14
Proferido despacho de mero expediente30/06/2021, 13:47
Conclusos para despacho18/06/2021, 08:30
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/06/2021, 08:30
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 14:23
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE ROJAS ROJAS em 23/03/2021 23:59:59.24/03/2021, 01:09
Expedição de Outros documentos.24/02/2021, 09:11
Juntada de Certidão09/02/2021, 14:41
Juntada de Certidão09/02/2021, 14:32
Proferido despacho de mero expediente04/02/2021, 06:21
Conclusos para despacho28/01/2021, 15:12
Ato ordinatório praticado28/01/2021, 15:11
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/12/2020, 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado22/12/2020, 17:25
Juntada de Petição de parecer16/12/2020, 16:52
Expedição de Outros documentos.16/12/2020, 14:36
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 11:13
Expedição de Mandado.15/12/2020, 13:46
Proferido despacho de mero expediente14/12/2020, 08:23
Conclusos para despacho10/12/2020, 15:29
Juntada de Petição de parecer08/12/2020, 20:20
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 16:52
Proferido despacho de mero expediente25/11/2020, 11:06
Conclusos para despacho24/11/2020, 19:22
Ato ordinatório praticado24/11/2020, 19:21
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.24/05/2020, 00:01
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 22/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 00:26
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE ROJAS ROJAS em 22/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 00:26
Proferido despacho de mero expediente01/05/2020, 11:30
Conclusos para despacho30/04/2020, 14:39
Ato ordinatório praticado30/04/2020, 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 14:00 6ª Vara de Família da Capital.30/04/2020, 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2020, 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2020, 10:07
Juntada de Petição de cota11/03/2020, 01:50
Expedição de Mandado.09/03/2020, 15:06
Expedição de Mandado.09/03/2020, 15:02
Expedição de Outros documentos.09/03/2020, 15:01
Expedição de Outros documentos.09/03/2020, 15:01
Expedição de Outros documentos.09/03/2020, 15:01
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 14:00 6ª Vara de Família da Capital.09/03/2020, 14:50
Proferido despacho de mero expediente06/03/2020, 09:24
Conclusos para despacho03/03/2020, 17:20
Juntada de Petição de cota03/03/2020, 17:15
Expedição de Outros documentos.14/01/2020, 15:59
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE ROJAS ROJAS em 13/12/2019 23:59:59.15/12/2019, 00:02
Juntada de Petição de razões finais22/11/2019, 17:24
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 15:01
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 15:01
Proferido despacho de mero expediente12/11/2019, 07:11
Conclusos para despacho11/11/2019, 12:36
Juntada de Petição de cota31/10/2019, 21:33
Expedição de Outros documentos.08/10/2019, 14:54
Proferido despacho de mero expediente08/10/2019, 10:41
Conclusos para despacho07/10/2019, 18:23
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE ROJAS ROJAS em 25/09/2019 23:59:59.06/10/2019, 01:07
Juntada de Petição de comunicações03/10/2019, 23:53
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 25/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 25/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 00:06
Juntada de certidão26/09/2019, 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2019, 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/09/2019, 15:52
Ato ordinatório praticado09/09/2019, 10:42
Juntada de edital06/09/2019, 10:20
Expedição de Mandado.06/09/2019, 10:13
Expedição de Mandado.06/09/2019, 10:03
Expedição de Outros documentos.06/09/2019, 10:03
Expedição de Outros documentos.06/09/2019, 10:03
Juntada de provimento correcional05/09/2019, 18:26
Juntada de termo de audiência05/09/2019, 16:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/09/2019 15:00 6ª Vara de Família da Capital.05/09/2019, 16:16
Juntada de Petição de petição28/08/2019, 22:55
Ato ordinatório praticado23/08/2019, 10:15
Juntada de Ofício22/08/2019, 01:54
Proferido despacho de mero expediente20/08/2019, 17:39
Conclusos para despacho20/08/2019, 16:43
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE ROJAS ROJAS em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 01:25
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA LAIS GOMES RODRIGUES em 15/08/2019 23:59:59.16/08/2019, 00:06
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/07/2019, 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2019, 11:21
Expedição de Mandado.15/07/2019, 17:46
Expedição de Mandado.15/07/2019, 17:44
Expedição de Outros documentos.15/07/2019, 17:44
Expedição de Outros documentos.15/07/2019, 17:44
Audiência instrução e julgamento designada para 05/09/2019 15:00 6ª Vara de Família da Capital.15/07/2019, 17:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/07/2019 16:00 6ª Vara de Família da Capital.04/07/2019, 16:24
Juntada de Petição de petição03/07/2019, 13:42
Juntada de Petição de petição25/06/2019, 11:21
Juntada de Petição de petição18/06/2019, 14:07
Decorrido prazo de SERGIO ENRIQUE ROJAS ROJAS em 12/06/2019 23:59:59.13/06/2019, 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2019, 19:32
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 17/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 05:02
Expedição de Mandado.17/05/2019, 10:46
Expedição de Outros documentos.17/05/2019, 10:45
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2019 16:00 6ª Vara de Família da Capital.17/05/2019, 10:35
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 15:20 6ª Vara de Família da Capital.15/05/2019, 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2019, 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/04/2019, 12:12
Juntada de Petição de petição08/04/2019, 14:26
Juntada de Petição de cota02/04/2019, 02:09
Expedição de Mandado.01/04/2019, 15:39
Expedição de Mandado.01/04/2019, 15:32
Expedição de Outros documentos.01/04/2019, 15:31
Expedição de Outros documentos.01/04/2019, 15:31
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 15:20 6ª Vara de Família da Capital.01/04/2019, 15:26
Proferido despacho de mero expediente01/04/2019, 08:20
Conclusos para despacho26/03/2019, 16:57
Juntada de Petição de cota25/03/2019, 03:16
Expedição de Outros documentos.22/03/2019, 11:17
Juntada de Petição de petição20/03/2019, 14:51
Proferido despacho de mero expediente20/03/2019, 08:46
Conclusos para despacho19/03/2019, 16:08
Juntada de Petição de cota19/03/2019, 03:12
Expedição de Outros documentos.11/03/2019, 17:58
Juntada de Petição de petição11/03/2019, 16:32
Proferido despacho de mero expediente10/03/2019, 20:44
Conclusos para despacho22/02/2019, 16:58
Juntada de Petição de cota03/02/2019, 16:27
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 21/01/2019 23:59:59.22/01/2019, 02:11
Expedição de Outros documentos.19/12/2018, 17:24
Audiência conciliação realizada para 18/12/2018 17:40 6ª Vara de Família da Capital.18/12/2018, 17:54
Juntada de Petição de informação14/12/2018, 16:12
Juntada de Petição de cota23/11/2018, 13:18
Juntada de certidão22/11/2018, 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/11/2018, 08:21
Juntada de certidão15/11/2018, 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/11/2018, 14:40
Juntada de edital15/11/2018, 14:38
Expedição de Mandado.15/11/2018, 14:28
Expedição de Outros documentos.15/11/2018, 14:28
Expedição de Outros documentos.15/11/2018, 14:28
Audiência conciliação designada para 18/12/2018 17:40 6ª Vara de Família da Capital.15/11/2018, 14:20
Proferido despacho de mero expediente08/11/2018, 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/11/2018, 07:19
Conclusos para despacho07/11/2018, 12:25
Juntada de Petição de outros documentos07/11/2018, 01:27
Distribuído por sorteio07/11/2018, 00:34