SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM WAGNER DA SILVA
OAB/PB 13604·CPF·Representa: Autor
ROBINSON OLANDINO FOOK SHIAM
OAB/PB 24038·CPF·Representa: Autor
WILLIAM WAGNER DA SILVA
OAB/PB 13604·CPF·Representa: Réu
ROBINSON OLANDINO FOOK SHIAM
OAB/PB 24038·CPF·Representa: Réu
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:06
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC).
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC).
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 23:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:26
Publicação
29/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0802009-68.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] D E C I S Ã O
Vistos, etc. 1. Defiro a prova pericial requerida pelas partes 2. Nomeio o Médico Dr. Carlos Alberto Figueiredo, já que devidamente cadastrado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB. Comunique-se pelo telefone (83) 9.8780-7000), por ele disponibilizado. 3. De acordo com a cláusula segunda (2.2.2), do referido convênio, fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem custeados pela Seguradora Líder, assim o fazendo em virtude do elevado nível de especialização do profissional. 4. Proceda a Escrivania contato telefônico, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Mantida a nomeação, o expert deverá apresentar proposta de local, data e horário para realização da perícia. Certifique-se nos autos o cumprimento desta diligência. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). 6. Não apresentada qualquer manifestação de escusa, impedimento ou suspeição, seja pelo perito, seja pelas partes, deve o perito ser advertido que deverá encaminhar o laudo a este juízo, no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. 7. Intime-se o periciando, pessoalmente, por mandado, para comparecer a perícia médica no dia e hora agendados, devendo apresentar-se munido de documento de identificação e exames médicos. 8. Por fim, intime-se a Seguradora para depositar em Juízo o valor referente aos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, devendo providenciar a comprovação do depósito nos autos. 9. Em relação ao pedido de habilitação, verifica-se no sistema que já consta como advogada da parte requerida a Dra. RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0802009-68.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] D E C I S Ã O
Vistos, etc. 1. Defiro a prova pericial requerida pelas partes 2. Nomeio o Médico Dr. Carlos Alberto Figueiredo, já que devidamente cadastrado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB. Comunique-se pelo telefone (83) 9.8780-7000), por ele disponibilizado. 3. De acordo com a cláusula segunda (2.2.2), do referido convênio, fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem custeados pela Seguradora Líder, assim o fazendo em virtude do elevado nível de especialização do profissional. 4. Proceda a Escrivania contato telefônico, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Mantida a nomeação, o expert deverá apresentar proposta de local, data e horário para realização da perícia. Certifique-se nos autos o cumprimento desta diligência. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). 6. Não apresentada qualquer manifestação de escusa, impedimento ou suspeição, seja pelo perito, seja pelas partes, deve o perito ser advertido que deverá encaminhar o laudo a este juízo, no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. 7. Intime-se o periciando, pessoalmente, por mandado, para comparecer a perícia médica no dia e hora agendados, devendo apresentar-se munido de documento de identificação e exames médicos. 8. Por fim, intime-se a Seguradora para depositar em Juízo o valor referente aos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, devendo providenciar a comprovação do depósito nos autos. 9. Em relação ao pedido de habilitação, verifica-se no sistema que já consta como advogada da parte requerida a Dra. RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC).
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 23:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:26
Publicação
29/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0802009-68.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] D E C I S Ã O
Vistos, etc. 1. Defiro a prova pericial requerida pelas partes 2. Nomeio o Médico Dr. Carlos Alberto Figueiredo, já que devidamente cadastrado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB. Comunique-se pelo telefone (83) 9.8780-7000), por ele disponibilizado. 3. De acordo com a cláusula segunda (2.2.2), do referido convênio, fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem custeados pela Seguradora Líder, assim o fazendo em virtude do elevado nível de especialização do profissional. 4. Proceda a Escrivania contato telefônico, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Mantida a nomeação, o expert deverá apresentar proposta de local, data e horário para realização da perícia. Certifique-se nos autos o cumprimento desta diligência. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). 6. Não apresentada qualquer manifestação de escusa, impedimento ou suspeição, seja pelo perito, seja pelas partes, deve o perito ser advertido que deverá encaminhar o laudo a este juízo, no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. 7. Intime-se o periciando, pessoalmente, por mandado, para comparecer a perícia médica no dia e hora agendados, devendo apresentar-se munido de documento de identificação e exames médicos. 8. Por fim, intime-se a Seguradora para depositar em Juízo o valor referente aos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, devendo providenciar a comprovação do depósito nos autos. 9. Em relação ao pedido de habilitação, verifica-se no sistema que já consta como advogada da parte requerida a Dra. RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0802009-68.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] D E C I S Ã O
Vistos, etc. 1. Defiro a prova pericial requerida pelas partes 2. Nomeio o Médico Dr. Carlos Alberto Figueiredo, já que devidamente cadastrado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB. Comunique-se pelo telefone (83) 9.8780-7000), por ele disponibilizado. 3. De acordo com a cláusula segunda (2.2.2), do referido convênio, fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem custeados pela Seguradora Líder, assim o fazendo em virtude do elevado nível de especialização do profissional. 4. Proceda a Escrivania contato telefônico, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Mantida a nomeação, o expert deverá apresentar proposta de local, data e horário para realização da perícia. Certifique-se nos autos o cumprimento desta diligência. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). 6. Não apresentada qualquer manifestação de escusa, impedimento ou suspeição, seja pelo perito, seja pelas partes, deve o perito ser advertido que deverá encaminhar o laudo a este juízo, no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. 7. Intime-se o periciando, pessoalmente, por mandado, para comparecer a perícia médica no dia e hora agendados, devendo apresentar-se munido de documento de identificação e exames médicos. 8. Por fim, intime-se a Seguradora para depositar em Juízo o valor referente aos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, devendo providenciar a comprovação do depósito nos autos. 9. Em relação ao pedido de habilitação, verifica-se no sistema que já consta como advogada da parte requerida a Dra. RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
24/10/2025, 00:00
deferimento
23/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:45
Publicação
26/03/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0802009-68.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que a sentença outrora proferida por este Juízo fora anulada em sede de apelação. Assim, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0802009-68.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que a sentença outrora proferida por este Juízo fora anulada em sede de apelação. Assim, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 20:01
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:49
Publicação
24/04/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0802009-68.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Recurso de apelação interposto nos autos, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Umbuzeiro, data e assinatura digitais. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:12
Requisição de Informações
22/04/2024, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 12:23
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MANOEL DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Seguro DPVAT. Procedimento administrativo. Exaurimento. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes do STF. Falta de interesse de agir. Extinção, sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802009-68.2020.8.15.0401 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. JOAQUIM MANOEL DO NASCIMENTO, devidamente qua-lificado(a) nos autos, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado(a), alegando as razões de fato e de direito expostas na inicial. Juntou os documentos. Intimado o autor para juntar o pleito administrativo [Num. 38593924], ofertou suas razões no Num. 39836784. Contestação no Num. 42442336 com réplica no Num. 56238723. O autor pugna pela produção de prova técnica [Num. 68511038]. É o relatório. Passo a decidir: A presente ação almeja a cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de acidente de trânsito do segurado. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos legais. Há de se referir que a partir da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de seguro DPVAT. Contudo, não se confunde o esgotamento com a falta de provocação da via administrativa, pois, no presente caso, necessário se faz o prévio ingresso na via extrajudicial. Em sede de repercussão geral[1], decidiu o STF que o requerimento administrativo é condição essencial para o acesso à jurisdição. Assim, o Plenário daquela Corte assentou que: “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” e ainda “Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a postulação administrativa, optando ajuizar ação no judiciário. Com efeito, verifica-se que o promovente, ao solicitar o prêmio, não apresentou a documentação necessária, ingressando com a presente lide antes mesmo de uma resposta na via administrativa. Desse modo, não tendo nos autos prova de prévio requerimento, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Custas suspensas nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se com as cautelas legais. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MANOEL DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Seguro DPVAT. Procedimento administrativo. Exaurimento. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes do STF. Falta de interesse de agir. Extinção, sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802009-68.2020.8.15.0401 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. JOAQUIM MANOEL DO NASCIMENTO, devidamente qua-lificado(a) nos autos, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado(a), alegando as razões de fato e de direito expostas na inicial. Juntou os documentos. Intimado o autor para juntar o pleito administrativo [Num. 38593924], ofertou suas razões no Num. 39836784. Contestação no Num. 42442336 com réplica no Num. 56238723. O autor pugna pela produção de prova técnica [Num. 68511038]. É o relatório. Passo a decidir: A presente ação almeja a cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de acidente de trânsito do segurado. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos legais. Há de se referir que a partir da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de seguro DPVAT. Contudo, não se confunde o esgotamento com a falta de provocação da via administrativa, pois, no presente caso, necessário se faz o prévio ingresso na via extrajudicial. Em sede de repercussão geral[1], decidiu o STF que o requerimento administrativo é condição essencial para o acesso à jurisdição. Assim, o Plenário daquela Corte assentou que: “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” e ainda “Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a postulação administrativa, optando ajuizar ação no judiciário. Com efeito, verifica-se que o promovente, ao solicitar o prêmio, não apresentou a documentação necessária, ingressando com a presente lide antes mesmo de uma resposta na via administrativa. Desse modo, não tendo nos autos prova de prévio requerimento, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Custas suspensas nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se com as cautelas legais. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:49
Documento (Certidão)
01/08/2021, 14:18
Decurso de Prazo
07/06/2021, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:09
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))