UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
OAB/PB 10572·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ
OAB/PB 10572·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/03/2026, 20:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte executada para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão de certidão para fins de inscrição em dívida ativa e protesto, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 21:04
Trânsito em julgado
02/03/2026, 21:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:41
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:20
Publicação
27/01/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:30
Documento (Certidão)
12/01/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2026, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 08:36
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:18
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:18
Publicação
17/10/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:12
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:04
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:25
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:13
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:39
Publicação
23/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800925-19.2019.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800925-19.2019.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800925-19.2019.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/09/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:42
Publicação
11/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800925-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:118574662, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 11:15
Ato ordinatório
09/09/2025, 11:15
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:14
Publicação
23/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800925-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800925-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:40
Publicação
21/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:26
Publicação
21/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800925-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800925-19.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(841.156.294-87); F. G. N. F.(142.334.584-37); CAMILA NAYANA FERNANDES MOTA(059.898.354-69); UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.707.473/0001-35); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo autor em face da sentença de Id. 106364039. Alega o embargante que a decisão acima possui obscuridade e omissão a ser sanada. Aduz que não restou claramente objetiva a determinação de que o psicólogo seja especializado em “ABA”, nem deixou claro qual o valor de referido pagamento da restituição do desembolso, caso a demandada não possua os profissionais com as expertises necessárias e nem com disponibilidade de tempo e horários. Nas contrarrazões, o demandado/embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 107253691). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada obscuridade na sentença quanto a especialização dos profissionais, em terapia “ABA”, e os valores do reembolso, fiz expressa menção a esses pontos no dispositivo da sentença, vejamos: “
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que a promovida forneça ou custeie o tratamento do menor através de psicólogo, psicopedagogo, pedagoga, fisioterapeuta e fonoaudiólogo com os profissionais que já o acompanham, dentro da rede credenciada, se possível, com especialização na terapia ABA, exceto em ambiente escolar, de forma que não cause regressão no tratamento do menor, ou através de reembolso, pelo valor da tabela, em caso de escolha de profissional fora da rede credenciada, e observando-se a coparticipação do plano de saúde do autor, mediante extrato de forma detalhada a ser fornecido pela operadora de plano de saúde.” (Id. 106364039). Em resumo, restou consignado na sentença: a) todos os profissionais devem possuir a especialização em terapia “ABA”; b) a demandada deve oferecer ou custear o tratamento na rede credenciada; c) se não houver profissionais especializados em “ABA” dentro da rede credenciada, fica autorizado o tratamento fora da rede, mediante reembolso, pelo valor da tabela. Dessa forma, não houve a obscuridade ou omissão alegada pelo autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800925-19.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(841.156.294-87); F. G. N. F.(142.334.584-37); CAMILA NAYANA FERNANDES MOTA(059.898.354-69); UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.707.473/0001-35); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo autor em face da sentença de Id. 106364039. Alega o embargante que a decisão acima possui obscuridade e omissão a ser sanada. Aduz que não restou claramente objetiva a determinação de que o psicólogo seja especializado em “ABA”, nem deixou claro qual o valor de referido pagamento da restituição do desembolso, caso a demandada não possua os profissionais com as expertises necessárias e nem com disponibilidade de tempo e horários. Nas contrarrazões, o demandado/embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 107253691). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada obscuridade na sentença quanto a especialização dos profissionais, em terapia “ABA”, e os valores do reembolso, fiz expressa menção a esses pontos no dispositivo da sentença, vejamos: “
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que a promovida forneça ou custeie o tratamento do menor através de psicólogo, psicopedagogo, pedagoga, fisioterapeuta e fonoaudiólogo com os profissionais que já o acompanham, dentro da rede credenciada, se possível, com especialização na terapia ABA, exceto em ambiente escolar, de forma que não cause regressão no tratamento do menor, ou através de reembolso, pelo valor da tabela, em caso de escolha de profissional fora da rede credenciada, e observando-se a coparticipação do plano de saúde do autor, mediante extrato de forma detalhada a ser fornecido pela operadora de plano de saúde.” (Id. 106364039). Em resumo, restou consignado na sentença: a) todos os profissionais devem possuir a especialização em terapia “ABA”; b) a demandada deve oferecer ou custear o tratamento na rede credenciada; c) se não houver profissionais especializados em “ABA” dentro da rede credenciada, fica autorizado o tratamento fora da rede, mediante reembolso, pelo valor da tabela. Dessa forma, não houve a obscuridade ou omissão alegada pelo autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800925-19.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(841.156.294-87); F. G. N. F.(142.334.584-37); CAMILA NAYANA FERNANDES MOTA(059.898.354-69); UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.707.473/0001-35); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo autor em face da sentença de Id. 106364039. Alega o embargante que a decisão acima possui obscuridade e omissão a ser sanada. Aduz que não restou claramente objetiva a determinação de que o psicólogo seja especializado em “ABA”, nem deixou claro qual o valor de referido pagamento da restituição do desembolso, caso a demandada não possua os profissionais com as expertises necessárias e nem com disponibilidade de tempo e horários. Nas contrarrazões, o demandado/embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 107253691). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada obscuridade na sentença quanto a especialização dos profissionais, em terapia “ABA”, e os valores do reembolso, fiz expressa menção a esses pontos no dispositivo da sentença, vejamos: “
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que a promovida forneça ou custeie o tratamento do menor através de psicólogo, psicopedagogo, pedagoga, fisioterapeuta e fonoaudiólogo com os profissionais que já o acompanham, dentro da rede credenciada, se possível, com especialização na terapia ABA, exceto em ambiente escolar, de forma que não cause regressão no tratamento do menor, ou através de reembolso, pelo valor da tabela, em caso de escolha de profissional fora da rede credenciada, e observando-se a coparticipação do plano de saúde do autor, mediante extrato de forma detalhada a ser fornecido pela operadora de plano de saúde.” (Id. 106364039). Em resumo, restou consignado na sentença: a) todos os profissionais devem possuir a especialização em terapia “ABA”; b) a demandada deve oferecer ou custear o tratamento na rede credenciada; c) se não houver profissionais especializados em “ABA” dentro da rede credenciada, fica autorizado o tratamento fora da rede, mediante reembolso, pelo valor da tabela. Dessa forma, não houve a obscuridade ou omissão alegada pelo autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 11:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:38
Expedida/certificada
18/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 07:41
Determinação de Diligência
17/03/2025, 11:23
Outras Decisões
17/03/2025, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800925-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:34
Publicação
23/01/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800925-19.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(841.156.294-87); F. G. N. F.(142.334.584-37); CAMILA NAYANA FERNANDES MOTA(059.898.354-69); UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.707.473/0001-35); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por F. G. N. F., representado por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor, menor com pouco mais de 3(três) anos de idade, ser portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA (CID 10-F.84.0). Aduz que necessita de atendimento multiprofissional com aplicação do método ABA por terapeutas e assistentes terapêuticos e a demandada negou o fornecimento dos referidos tratamentos. Por fim, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que a demandada forneça: “a.1) Terapia ABA diariamente [30 a 40h semanais – aplicados diariamente – em 05 dias por semana] na residência e, durante todo o seu período na escola – salvo outra indicação a ser feita pelo Terapeuta-ABA, de igual modo - através de assistentes terapêuticos supervisionados semanalmente por ANALISTA DO COMPORTAMENTO (psicólogo com formação comprovada em ABA) que fará a atualização dos programas (presencialmente) de intervenção a cada 03 a 04 meses; a.2) acompanhamento de fonoaudiólogo (com formação avançada em PROMPT e PECS) e Terapeuta Ocupacional com formação em integração sensorial e neurorreabilitação – ambas por 02 (duas) vezes por semana; todas as intervenções deverão ser feitas por profissionais que tenham habilitação e/ou ao menos capacitação em ABA e, a cada 03 (três) a 04 (quatro) meses – deverá haver consultas com a Neuropediatra e com psiquiatra especializados para fins de nova avaliação do paciente; a.3) os Assistentes Terapêuticos (devem ter capacitação com base na terapia ABA e formação profissional em uma das seguintes áreas: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, pedagogia ou psicopedagogia) serão os aplicadores dos programas terapêuticos nos moldes orientados pelo Analista do Comportamento nos termos do item a.1 – ou mediante outra melhor prescrição terapêutica – desde que não exceda a recomendada pela Médica - durante 05 (cinco) dias da semana em atendimentos diários prescritos pelo profissional responsável pela condução da terapia ABA; a.4) Reavaliação presencial dos programas terapêuticos (ABA) a ser realizado a cada 03 a 04 meses – a fim revisão periódica visando a adequação e até modificação de programas terapêuticos de forma;” b) extrato de coparticipação de forma detalhada); c) reconhecimento da abusividade da coparticipação; d) além de uma indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida em parte, no seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde do Autor com os profissionais capacitados no método ABA, em clínica especializada, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde ou, se inexistente profissional específico, mediante reembolso, devendo a parte Autora apresentar em Juízo relatório de saúde semestralmente, atestando a necessidade da continuação do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento.”(Id. 18627648). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada de forma parcial (Id. 19114737). Na contestação, a demandada alegou que o laudo médico colacionado pelo autor é genérico e não comprova ser o mesmo portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA. Em relação a negativa do tratamento, afirma que inexiste no rol de procedimentos da ANS obrigatoriedade em fornecer tratamento pelo método ABA. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 19516884). O agravo de instrumento interposto pela demandada foi provido parcialmente, determinando que os tratamentos fossem fornecidos, exceto aqueles em ambiente escolar (Id. 57314234). Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 75177667). Intimados a especificarem provas, ambos pleitearam o julgamento antecipado da lide (Id’s. 74377102 e 75177678). Os autos foram enviados ao Ministério Público para oferecimento de parecer que requereu a juntada de laudo médico atualizado (Id. 82195406). O autor se manifestou requerendo a preservação do tratamento mediante equipe atual e com reembolso integral nos termos da Lei 14.454/2022 e RN 539-2022 e RN 566-2022 (Id. 92975395). Já o demandado requereu que seja reconhecida a competência dos profissionais da rede e a desnecessidade de um vínculo específico entre o profissional e o paciente para a continuidade do tratamento, com o consequente deferimento dos pedidos já formulados nos autos (Id. 93217712). O órgão ministerial ofereceu parecer no sentido de que o tratamento deve ser mantido pelos profissionais que já acompanham o autor devendo os pedidos, quanto ao auxiliar terapêutico em ambiente escolar/domiciliar e a indenização por danos morais, serem indeferidos (Id. 93888570) É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno do fornecimento de profissionais da saúde para tratamento de menor impúbere portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA (CID 10-F.84.0). No caso em análise, embora a demandada alegue ser o laudo genérico quanto a presença do transtorno pelo autor, as provas trazidas ao processo (laudos emitidos por outros profissionais) corroboram a afirmativa e demonstram que o autor se encontra dentro do espectro. A medicina, especialmente na área da saúde mental ou de desenvolvimento, não é uma ciência exata. A natureza do transtorno pode dificultar a obtenção de um laudo médico conclusivo. Da mesma forma, a lei processual civil não exige um único tipo de prova para comprovar a existência de um fato. Nesse sentido, a apresentação de diversos laudos médicos, realizados por profissionais diferentes, fortalece a alegação do autor. No que diz respeito aos profissionais, especialidade, local de tratamento e número de sessões anuais, o entendimento atual, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que os portadores de transtornos globais de desenvolvimento têm o direito ao tratamento indicado pelo médico especialista que o assiste, sendo abusiva a cláusula contratual que limite o número de sessões. Quanto a especialidade nos referidos profissionais (ABA, PECS, PROMPT), os procedimentos não previstos no Rol da ANS somente podem ser admitidos, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo além de alguns acompanhamentos em ambiente domiciliar e escolar. O ABA consta, dentre outras, como proposta para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista na Nota Técnica ANS 1/2022: “2.6. Segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2015, não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro autista. Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso. Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.” Por outro lado, dispõe a RN 539, de 23/06/22, da mesma Agência: “Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...). Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: ‘Art. 6º (...). § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.’ (...) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” Grifei. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ, inclusive quanto à almejada terapia ABA: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (3ª T., AgInt no REsp 1.972.494, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/11/2022).” Dessa forma, sendo o autismo um transtorno no neurodesenvolvimento, deve o plano saúde arcar/fornecer através de sua rede credenciada, sempre que possível, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. No que diz respeito ao auxiliar terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, entendo que não há obrigação de cobertura pelos planos de saúde quanto ao acompanhamento para tratamento do TEA do Auxiliar Terapêutico no ambiente escolar, por se tratar de natureza de acompanhamento do desenvolvimento escolar ou educacional. Quanto ao pedido de extrato de coparticipação, é direito do consumidor ter acesso ao referido extrato de forma detalhada, fornecido pela operadora de plano de saúde, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da informação. Em relação ao reconhecimento da abusividade da coparticipação, não restou demonstrada que a promovida tenha excedido os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) sendo, portanto, lícita a cobrança da coparticipação. Por fim, quanto a indenização por danos morais, a negativa de cobertura gera angústia, ansiedade e sofrimento ao beneficiário, que se vê impossibilitado de receber o tratamento adequado para sua saúde. A incerteza sobre o futuro e a possibilidade de agravamento do quadro clínico causam um profundo abalo emocional. Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que a promovida forneça ou custeie o tratamento do menor através de psicólogo, psicopedagogo, pedagoga, fisioterapeuta e fonoaudiólogo com os profissionais que já o acompanham, dentro da rede credenciada, se possível, com especialização na terapia ABA, exceto em ambiente escolar, de forma que não cause regressão no tratamento do menor, ou através de reembolso, pelo valor da tabela, em caso de escolha de profissional fora da rede credenciada, e observando-se a coparticipação do plano de saúde do autor, mediante extrato de forma detalhada a ser fornecido pela operadora de plano de saúde. Condeno a promovida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Fica o demandado condenado a pagar custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Torne-se o processo sigiloso, por se tratar de menor e requerido na petição inicial, não obstante o advogado distribuidor pudesse fazê-lo diretamente no momento da distribuição da ação. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição __________________________________________ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800925-19.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(841.156.294-87); F. G. N. F.(142.334.584-37); CAMILA NAYANA FERNANDES MOTA(059.898.354-69); UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.707.473/0001-35); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por F. G. N. F., representado por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor, menor com pouco mais de 3(três) anos de idade, ser portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA (CID 10-F.84.0). Aduz que necessita de atendimento multiprofissional com aplicação do método ABA por terapeutas e assistentes terapêuticos e a demandada negou o fornecimento dos referidos tratamentos. Por fim, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que a demandada forneça: “a.1) Terapia ABA diariamente [30 a 40h semanais – aplicados diariamente – em 05 dias por semana] na residência e, durante todo o seu período na escola – salvo outra indicação a ser feita pelo Terapeuta-ABA, de igual modo - através de assistentes terapêuticos supervisionados semanalmente por ANALISTA DO COMPORTAMENTO (psicólogo com formação comprovada em ABA) que fará a atualização dos programas (presencialmente) de intervenção a cada 03 a 04 meses; a.2) acompanhamento de fonoaudiólogo (com formação avançada em PROMPT e PECS) e Terapeuta Ocupacional com formação em integração sensorial e neurorreabilitação – ambas por 02 (duas) vezes por semana; todas as intervenções deverão ser feitas por profissionais que tenham habilitação e/ou ao menos capacitação em ABA e, a cada 03 (três) a 04 (quatro) meses – deverá haver consultas com a Neuropediatra e com psiquiatra especializados para fins de nova avaliação do paciente; a.3) os Assistentes Terapêuticos (devem ter capacitação com base na terapia ABA e formação profissional em uma das seguintes áreas: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, pedagogia ou psicopedagogia) serão os aplicadores dos programas terapêuticos nos moldes orientados pelo Analista do Comportamento nos termos do item a.1 – ou mediante outra melhor prescrição terapêutica – desde que não exceda a recomendada pela Médica - durante 05 (cinco) dias da semana em atendimentos diários prescritos pelo profissional responsável pela condução da terapia ABA; a.4) Reavaliação presencial dos programas terapêuticos (ABA) a ser realizado a cada 03 a 04 meses – a fim revisão periódica visando a adequação e até modificação de programas terapêuticos de forma;” b) extrato de coparticipação de forma detalhada); c) reconhecimento da abusividade da coparticipação; d) além de uma indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida em parte, no seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde do Autor com os profissionais capacitados no método ABA, em clínica especializada, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde ou, se inexistente profissional específico, mediante reembolso, devendo a parte Autora apresentar em Juízo relatório de saúde semestralmente, atestando a necessidade da continuação do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento.”(Id. 18627648). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada de forma parcial (Id. 19114737). Na contestação, a demandada alegou que o laudo médico colacionado pelo autor é genérico e não comprova ser o mesmo portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA. Em relação a negativa do tratamento, afirma que inexiste no rol de procedimentos da ANS obrigatoriedade em fornecer tratamento pelo método ABA. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 19516884). O agravo de instrumento interposto pela demandada foi provido parcialmente, determinando que os tratamentos fossem fornecidos, exceto aqueles em ambiente escolar (Id. 57314234). Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 75177667). Intimados a especificarem provas, ambos pleitearam o julgamento antecipado da lide (Id’s. 74377102 e 75177678). Os autos foram enviados ao Ministério Público para oferecimento de parecer que requereu a juntada de laudo médico atualizado (Id. 82195406). O autor se manifestou requerendo a preservação do tratamento mediante equipe atual e com reembolso integral nos termos da Lei 14.454/2022 e RN 539-2022 e RN 566-2022 (Id. 92975395). Já o demandado requereu que seja reconhecida a competência dos profissionais da rede e a desnecessidade de um vínculo específico entre o profissional e o paciente para a continuidade do tratamento, com o consequente deferimento dos pedidos já formulados nos autos (Id. 93217712). O órgão ministerial ofereceu parecer no sentido de que o tratamento deve ser mantido pelos profissionais que já acompanham o autor devendo os pedidos, quanto ao auxiliar terapêutico em ambiente escolar/domiciliar e a indenização por danos morais, serem indeferidos (Id. 93888570) É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno do fornecimento de profissionais da saúde para tratamento de menor impúbere portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA (CID 10-F.84.0). No caso em análise, embora a demandada alegue ser o laudo genérico quanto a presença do transtorno pelo autor, as provas trazidas ao processo (laudos emitidos por outros profissionais) corroboram a afirmativa e demonstram que o autor se encontra dentro do espectro. A medicina, especialmente na área da saúde mental ou de desenvolvimento, não é uma ciência exata. A natureza do transtorno pode dificultar a obtenção de um laudo médico conclusivo. Da mesma forma, a lei processual civil não exige um único tipo de prova para comprovar a existência de um fato. Nesse sentido, a apresentação de diversos laudos médicos, realizados por profissionais diferentes, fortalece a alegação do autor. No que diz respeito aos profissionais, especialidade, local de tratamento e número de sessões anuais, o entendimento atual, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que os portadores de transtornos globais de desenvolvimento têm o direito ao tratamento indicado pelo médico especialista que o assiste, sendo abusiva a cláusula contratual que limite o número de sessões. Quanto a especialidade nos referidos profissionais (ABA, PECS, PROMPT), os procedimentos não previstos no Rol da ANS somente podem ser admitidos, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo além de alguns acompanhamentos em ambiente domiciliar e escolar. O ABA consta, dentre outras, como proposta para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista na Nota Técnica ANS 1/2022: “2.6. Segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2015, não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro autista. Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso. Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.” Por outro lado, dispõe a RN 539, de 23/06/22, da mesma Agência: “Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...). Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: ‘Art. 6º (...). § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.’ (...) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” Grifei. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ, inclusive quanto à almejada terapia ABA: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (3ª T., AgInt no REsp 1.972.494, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/11/2022).” Dessa forma, sendo o autismo um transtorno no neurodesenvolvimento, deve o plano saúde arcar/fornecer através de sua rede credenciada, sempre que possível, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. No que diz respeito ao auxiliar terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, entendo que não há obrigação de cobertura pelos planos de saúde quanto ao acompanhamento para tratamento do TEA do Auxiliar Terapêutico no ambiente escolar, por se tratar de natureza de acompanhamento do desenvolvimento escolar ou educacional. Quanto ao pedido de extrato de coparticipação, é direito do consumidor ter acesso ao referido extrato de forma detalhada, fornecido pela operadora de plano de saúde, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da informação. Em relação ao reconhecimento da abusividade da coparticipação, não restou demonstrada que a promovida tenha excedido os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) sendo, portanto, lícita a cobrança da coparticipação. Por fim, quanto a indenização por danos morais, a negativa de cobertura gera angústia, ansiedade e sofrimento ao beneficiário, que se vê impossibilitado de receber o tratamento adequado para sua saúde. A incerteza sobre o futuro e a possibilidade de agravamento do quadro clínico causam um profundo abalo emocional. Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que a promovida forneça ou custeie o tratamento do menor através de psicólogo, psicopedagogo, pedagoga, fisioterapeuta e fonoaudiólogo com os profissionais que já o acompanham, dentro da rede credenciada, se possível, com especialização na terapia ABA, exceto em ambiente escolar, de forma que não cause regressão no tratamento do menor, ou através de reembolso, pelo valor da tabela, em caso de escolha de profissional fora da rede credenciada, e observando-se a coparticipação do plano de saúde do autor, mediante extrato de forma detalhada a ser fornecido pela operadora de plano de saúde. Condeno a promovida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Fica o demandado condenado a pagar custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Torne-se o processo sigiloso, por se tratar de menor e requerido na petição inicial, não obstante o advogado distribuidor pudesse fazê-lo diretamente no momento da distribuição da ação. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição __________________________________________ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800925-19.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(841.156.294-87); F. G. N. F.(142.334.584-37); CAMILA NAYANA FERNANDES MOTA(059.898.354-69); UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.707.473/0001-35); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por F. G. N. F., representado por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor, menor com pouco mais de 3(três) anos de idade, ser portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA (CID 10-F.84.0). Aduz que necessita de atendimento multiprofissional com aplicação do método ABA por terapeutas e assistentes terapêuticos e a demandada negou o fornecimento dos referidos tratamentos. Por fim, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que a demandada forneça: “a.1) Terapia ABA diariamente [30 a 40h semanais – aplicados diariamente – em 05 dias por semana] na residência e, durante todo o seu período na escola – salvo outra indicação a ser feita pelo Terapeuta-ABA, de igual modo - através de assistentes terapêuticos supervisionados semanalmente por ANALISTA DO COMPORTAMENTO (psicólogo com formação comprovada em ABA) que fará a atualização dos programas (presencialmente) de intervenção a cada 03 a 04 meses; a.2) acompanhamento de fonoaudiólogo (com formação avançada em PROMPT e PECS) e Terapeuta Ocupacional com formação em integração sensorial e neurorreabilitação – ambas por 02 (duas) vezes por semana; todas as intervenções deverão ser feitas por profissionais que tenham habilitação e/ou ao menos capacitação em ABA e, a cada 03 (três) a 04 (quatro) meses – deverá haver consultas com a Neuropediatra e com psiquiatra especializados para fins de nova avaliação do paciente; a.3) os Assistentes Terapêuticos (devem ter capacitação com base na terapia ABA e formação profissional em uma das seguintes áreas: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, pedagogia ou psicopedagogia) serão os aplicadores dos programas terapêuticos nos moldes orientados pelo Analista do Comportamento nos termos do item a.1 – ou mediante outra melhor prescrição terapêutica – desde que não exceda a recomendada pela Médica - durante 05 (cinco) dias da semana em atendimentos diários prescritos pelo profissional responsável pela condução da terapia ABA; a.4) Reavaliação presencial dos programas terapêuticos (ABA) a ser realizado a cada 03 a 04 meses – a fim revisão periódica visando a adequação e até modificação de programas terapêuticos de forma;” b) extrato de coparticipação de forma detalhada); c) reconhecimento da abusividade da coparticipação; d) além de uma indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida em parte, no seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde do Autor com os profissionais capacitados no método ABA, em clínica especializada, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde ou, se inexistente profissional específico, mediante reembolso, devendo a parte Autora apresentar em Juízo relatório de saúde semestralmente, atestando a necessidade da continuação do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento.”(Id. 18627648). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada de forma parcial (Id. 19114737). Na contestação, a demandada alegou que o laudo médico colacionado pelo autor é genérico e não comprova ser o mesmo portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA. Em relação a negativa do tratamento, afirma que inexiste no rol de procedimentos da ANS obrigatoriedade em fornecer tratamento pelo método ABA. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 19516884). O agravo de instrumento interposto pela demandada foi provido parcialmente, determinando que os tratamentos fossem fornecidos, exceto aqueles em ambiente escolar (Id. 57314234). Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 75177667). Intimados a especificarem provas, ambos pleitearam o julgamento antecipado da lide (Id’s. 74377102 e 75177678). Os autos foram enviados ao Ministério Público para oferecimento de parecer que requereu a juntada de laudo médico atualizado (Id. 82195406). O autor se manifestou requerendo a preservação do tratamento mediante equipe atual e com reembolso integral nos termos da Lei 14.454/2022 e RN 539-2022 e RN 566-2022 (Id. 92975395). Já o demandado requereu que seja reconhecida a competência dos profissionais da rede e a desnecessidade de um vínculo específico entre o profissional e o paciente para a continuidade do tratamento, com o consequente deferimento dos pedidos já formulados nos autos (Id. 93217712). O órgão ministerial ofereceu parecer no sentido de que o tratamento deve ser mantido pelos profissionais que já acompanham o autor devendo os pedidos, quanto ao auxiliar terapêutico em ambiente escolar/domiciliar e a indenização por danos morais, serem indeferidos (Id. 93888570) É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno do fornecimento de profissionais da saúde para tratamento de menor impúbere portador do Transtorno do Espectro Autista-TEA (CID 10-F.84.0). No caso em análise, embora a demandada alegue ser o laudo genérico quanto a presença do transtorno pelo autor, as provas trazidas ao processo (laudos emitidos por outros profissionais) corroboram a afirmativa e demonstram que o autor se encontra dentro do espectro. A medicina, especialmente na área da saúde mental ou de desenvolvimento, não é uma ciência exata. A natureza do transtorno pode dificultar a obtenção de um laudo médico conclusivo. Da mesma forma, a lei processual civil não exige um único tipo de prova para comprovar a existência de um fato. Nesse sentido, a apresentação de diversos laudos médicos, realizados por profissionais diferentes, fortalece a alegação do autor. No que diz respeito aos profissionais, especialidade, local de tratamento e número de sessões anuais, o entendimento atual, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que os portadores de transtornos globais de desenvolvimento têm o direito ao tratamento indicado pelo médico especialista que o assiste, sendo abusiva a cláusula contratual que limite o número de sessões. Quanto a especialidade nos referidos profissionais (ABA, PECS, PROMPT), os procedimentos não previstos no Rol da ANS somente podem ser admitidos, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo além de alguns acompanhamentos em ambiente domiciliar e escolar. O ABA consta, dentre outras, como proposta para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista na Nota Técnica ANS 1/2022: “2.6. Segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2015, não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro autista. Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso. Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.” Por outro lado, dispõe a RN 539, de 23/06/22, da mesma Agência: “Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...). Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: ‘Art. 6º (...). § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.’ (...) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” Grifei. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ, inclusive quanto à almejada terapia ABA: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (3ª T., AgInt no REsp 1.972.494, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/11/2022).” Dessa forma, sendo o autismo um transtorno no neurodesenvolvimento, deve o plano saúde arcar/fornecer através de sua rede credenciada, sempre que possível, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. No que diz respeito ao auxiliar terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, entendo que não há obrigação de cobertura pelos planos de saúde quanto ao acompanhamento para tratamento do TEA do Auxiliar Terapêutico no ambiente escolar, por se tratar de natureza de acompanhamento do desenvolvimento escolar ou educacional. Quanto ao pedido de extrato de coparticipação, é direito do consumidor ter acesso ao referido extrato de forma detalhada, fornecido pela operadora de plano de saúde, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da informação. Em relação ao reconhecimento da abusividade da coparticipação, não restou demonstrada que a promovida tenha excedido os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) sendo, portanto, lícita a cobrança da coparticipação. Por fim, quanto a indenização por danos morais, a negativa de cobertura gera angústia, ansiedade e sofrimento ao beneficiário, que se vê impossibilitado de receber o tratamento adequado para sua saúde. A incerteza sobre o futuro e a possibilidade de agravamento do quadro clínico causam um profundo abalo emocional. Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que a promovida forneça ou custeie o tratamento do menor através de psicólogo, psicopedagogo, pedagoga, fisioterapeuta e fonoaudiólogo com os profissionais que já o acompanham, dentro da rede credenciada, se possível, com especialização na terapia ABA, exceto em ambiente escolar, de forma que não cause regressão no tratamento do menor, ou através de reembolso, pelo valor da tabela, em caso de escolha de profissional fora da rede credenciada, e observando-se a coparticipação do plano de saúde do autor, mediante extrato de forma detalhada a ser fornecido pela operadora de plano de saúde. Condeno a promovida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Fica o demandado condenado a pagar custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Torne-se o processo sigiloso, por se tratar de menor e requerido na petição inicial, não obstante o advogado distribuidor pudesse fazê-lo diretamente no momento da distribuição da ação. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição __________________________________________ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:18
Expedida/certificada
21/01/2025, 09:17
Procedência em Parte
21/01/2025, 09:07
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:39
Publicação
25/06/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800925-19.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(841.156.294-87); F. G. N. F.(142.334.584-37); CAMILA NAYANA FERNANDES MOTA(059.898.354-69); UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.707.473/0001-35); Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86);
Vistos. Converto o julgamento em diligência, devendo o cartório proceder com os seguintes comandos: 1-Intime-se o autor para se manifestar sobre os requerimentos feitos pelo Ministério Público no Id. 82195406, no prazo de 5 dias; 2-Com a resposta, intime-se o plano de saúde demandando para, também, se manifestar, nos termos do requerimento ministerial; 3-Após as manifestações, vista ao parquet; 4- Cumpridas as determinações acima, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800925-19.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(841.156.294-87); F. G. N. F.(142.334.584-37); CAMILA NAYANA FERNANDES MOTA(059.898.354-69); UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(08.707.473/0001-35); Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86);
Vistos. Converto o julgamento em diligência, devendo o cartório proceder com os seguintes comandos: 1-Intime-se o autor para se manifestar sobre os requerimentos feitos pelo Ministério Público no Id. 82195406, no prazo de 5 dias; 2-Com a resposta, intime-se o plano de saúde demandando para, também, se manifestar, nos termos do requerimento ministerial; 3-Após as manifestações, vista ao parquet; 4- Cumpridas as determinações acima, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2024, 15:28
Julgamento em Diligência
20/06/2024, 08:18
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:07
Julgamento em Diligência
09/11/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:27
Publicação
01/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800925-19.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dou prosseguimento ao feito, diante do julgamento do IRDR, que restou prejudicado, sendo arquivado, em virtude da nova Resolução n. 469 da ANS e a recente Lei Estadual 11.782/20. À impugnação, no prazo legal. Intime-se as partes para, no prazo de quinze dias, informar se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800925-19.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dou prosseguimento ao feito, diante do julgamento do IRDR, que restou prejudicado, sendo arquivado, em virtude da nova Resolução n. 469 da ANS e a recente Lei Estadual 11.782/20. À impugnação, no prazo legal. Intime-se as partes para, no prazo de quinze dias, informar se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito