Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVANDO CABRAL DUARTE
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 32.554/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE INTERMEDIADORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por servidor público estadual em face de instituições financeiras e entidade associativa intermediadora, sob a alegação de que descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados comprometiam aproximadamente 80% de seus rendimentos, violando o mínimo existencial. Requereu a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração, revisão dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSPFEM possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes dos contratos consignados devem ser limitados e readequados à margem consignável prevista na legislação estadual; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão do alegado superendividamento; e (iv) verificar a existência de direito à repetição de indébito dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSPFEM atua apenas como interveniente administrativo e estipulante de convênio destinado à operacionalização das consignações, sem participação direta na concessão do crédito, fixação de encargos ou gestão dos contratos bancários, circunstância que afasta sua legitimidade passiva. A revelia do Banco Bradesco S.A. não produz automaticamente os efeitos da presunção de veracidade quando as alegações da parte autora são contrariadas pelo conjunto probatório constante dos autos. Os contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado celebrados entre as partes são válidos, inexistindo prova de vício de consentimento ou irregularidade capaz de justificar sua revisão integral. A condição de servidor público estadual impõe a observância do regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, que disciplina os limites das consignações facultativas no âmbito do Estado da Paraíba. Quando a soma dos descontos promovidos por diferentes instituições financeiras ultrapassa a margem consignável máxima permitida pela legislação estadual, impõe-se a readequação coordenada das cobranças para preservar o mínimo existencial do consumidor, sem desconstituição dos contratos regularmente celebrados. A limitação dos descontos deve observar os critérios e a sistemática previstos no Decreto Estadual nº 32.554/2011, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O alegado dano moral não se configura quando o comprometimento financeiro decorre da contratação voluntária de múltiplas operações de crédito regularmente pactuadas e executadas pelas instituições financeiras. A repetição de indébito é incabível quando os descontos decorrem de obrigações válidas, efetivamente assumidas e correspondentes a valores disponibilizados e usufruídos pela parte contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A entidade que apenas intermedeia administrativamente operações de crédito consignado, sem participação na concessão do financiamento ou na cobrança dos encargos, é parte ilegítima para responder por controvérsias decorrentes dos contratos bancários. O servidor público estadual submete-se aos limites de consignação estabelecidos pela legislação estadual específica, afastando-se a aplicação automática do percentual genérico de 30% previsto em outros regimes jurídicos. O excesso global de descontos consignados autoriza a readequação coordenada das cobranças pelas instituições financeiras para observância da margem consignável legalmente prevista. O superendividamento decorrente de contratações voluntárias regularmente celebradas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. A validade dos contratos e a legitimidade dos descontos afastam o direito à repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 86. Decreto Estadual da Paraíba nº 32.554/2011. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0827522-38.2024.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025.
Agravante: Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais, Municipais - INSPFEM. Advogado: Cláudio Sergio Regis de Menezes (OAB/PB nº. 11682-A) Agravada: Luzimar do Nascimento Rodrigues. Advogado: Vinícius Kelsen Brandão de Morais (OAB/PB 11.815). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ORDEM DE PRIORIDADE DOS DESCONTOS. DECRETO ESTADUAL Nº 32.554/2011. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da agravada ao percentual máximo de 30% de seus vencimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios. O agravante sustenta que a concessão da tutela é incompatível com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, requer que a limitação observe a ordem de prioridade estabelecida no Decreto Estadual nº 32.554/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada podem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos em sede de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a limitação deve respeitar a ordem de prioridade prevista no Decreto Estadual nº 32.554/2011.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de readequação da margem consignável para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do servidor, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da razoabilidade. O Decreto Estadual nº 32.554/2011 estabelece que, caso os descontos superem a margem consignável, a suspensão das consignações facultativas deve seguir uma ordem de prioridade, devendo ser observada pelo Juízo de primeiro grau ao aplicar a limitação imposta pela tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. (0827522-38.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) A manifestação jurisdicional do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirma que a margem consignável deve respeitar os estritos ditames do Decreto Estadual nº 32.554/2011, de sorte que, verificado o comprometimento fático que exceda os percentuais autorizados, impõe-se unicamente a readequação proporcional das parcelas cobradas pelas rés. Logo, os bancos demandados (Bradesco S.A., Daycoval S/A, Master S/A e Capital Consig S.A.) devem adequar de forma conjunta e coordenada os valores de descontos mensais em folha, de modo que a soma total não transponha o limite de margem estabelecido na regulamentação estadual, que, para o caso dos autos, é de 30% dos rendimentos brutos fixos mensais do autor. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral mostra-se desprovida de fundamento legal. O comprometimento financeiro experimentado pelo autor decorreu de superendividamento causado pela pactuação voluntária de diversos empréstimos com as rés financeiras, cujos repasses de capital foram por ele plenamente recebidos e usufruídos. A conduta das rés ao promoverem os descontos em folha pautou-se em permissivo legal e em estrito cumprimento do pacto celebrado, inexistindo prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou reparação por abalos extrapatrimoniais. A extrapolação eventual do limite global de margem consignável por somatório de dívidas é mero aborrecimento financeiro de ordem puramente patrimonial, incapaz de agredir os direitos de personalidade do consumidor. Do mesmo modo, resta obstada a pretensão de repetição de indébito formulada pelo autor. Diante do reconhecimento da validade substancial das cédulas de crédito e da constatação de que os mútuos foram efetivamente revertidos em proveito econômico da parte autora, as parcelas exigidas pelas rés eram devidas no momento dos respectivos descontos, o que afasta o caráter indevido das cobranças e afasta a aplicação do direito à repetição de indébito, seja na modalidade simples ou em dobro.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801842-22.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por EDIVANDO CABRAL DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM). Aduziu o autor, em síntese, que é servidor público estadual e possui diversos empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignado com as instituições rés, sofrendo descontos em folha que comprometem quase 80% de seus rendimentos líquidos. Sustentou que tal comprometimento financeiro inviabiliza sua subsistência básica e agride o princípio constitucional do mínimo existencial, configurando situação de superendividamento. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a limitação de todos os descontos de empréstimos em folha e de faturas de cartão de crédito consignado ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para consolidar a limitação dos abatimentos mensais, determinar a revisão de juros e encargos contratuais, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados acima do limite e ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 109812576 indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram defesa. O Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM) apresentou contestação no ID 114403046, oportunidade em que alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mero estipulante sem gerência sobre os valores de mútuo e, no mérito, sustentou que os negócios são regulares, que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 114403046). O réu, Banco Master S.A., contestou no ID 114484362, alegando ausência de abusividade de encargos, validade das cédulas de crédito e licitude dos descontos legítimos, rechaçando a pretensão indenizatória (ID 114484362). Já o Banco Daycoval S/A apresentou contestação no ID 115096921, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado digitalmente por biometria e a legalidade da margem consignada (ID 115096921). O réu Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contestou no ID 115320338, rebatendo o pedido de limitação sob a tese de validade contratual e inocorrência de superendividamento violador do mínimo existencial (ID 115320338). O réu, Banco Bradesco S.A., ofertou contestação intempestiva no ID 123234200, arguindo inépcia e falta de interesse, sustentando no mérito que o empréstimo foi validamente contratado por canais eletrônicos móveis e que os descontos respeitam o pactuado (ID 123234200). Réplica no ID 126516305. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou interesse na produção de prova pericial contábil e documental complementar para análise do endividamento no ID 155130640, enquanto as instituições financeiras e a associação ré requereram o julgamento antecipado da lide, juntando comprovantes e logs de segurança das operações digitais. É o que importa relatar. Decido. Da Ilegitimidade Passiva do INSPFEM O réu, Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua como mero interveniente administrativo estipulante do convênio que permite a averbação de repasses (ID 123145799). A análise detida do feito revela que o INSPFEM é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que apenas viabiliza, por meio de parceria e convênio, o processamento de empréstimos consignados (ID 114404600). A entidade de classe não atua como mutuante de créditos bancários e tampouco aufere lucro com a cobrança direta de encargos ou juros decorrentes dos contratos celebrados entre o autor e os bancos (ID 123145799). A legitimidade passiva deve pertencer apenas às instituições financeiras com as quais foram pactuados os empréstimos facultativos questionados. Assim, por não possuir nenhuma responsabilidade direta pelas taxas estipuladas nas cédulas de crédito ou pela gestão dos contratos de mútuo bancário, resta patente a ilegitimidade passiva do intermediador administrativo. ACOLHO, portanto, a preliminar arguida para extinguir o feito sem resolução de mérito em face da associação ré, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Revelia do BANCO BRADESCO Em relação à ré Banco Bradesco S.A., verificou-se a extemporaneidade na apresentação de sua peça defensiva, ensejando a decretação de sua revelia (ID 154698989). No entanto, os efeitos decorrentes da revelia revestem-se de caráter meramente relativo e não induzem de forma obrigatória à procedência das alegações autorais quando o acervo de provas documentais instruído contrariar a tese inicial. O Código de Processo Civil expressamente preceitua em seu ordenamento que a presunção de veracidade decorrente da revelia deve ser afastada se as alegações fáticas de direito formuladas pelo demandante forem infirmadas pelas provas constantes dos autos. Diante da instrução documental trazida pelas instituições rés, incluindo o próprio Banco Bradesco S.A., resta plenamente comprovada a higidez material e a autenticidade das relações jurídicas firmadas entre as partes. Do mérito Superada a preliminar e constatada a validade das contratações, cumpre examinar a pretensão do autor de limitação dos empréstimos em folha ao percentual geral de 30% de seus vencimentos. O autor ostenta a condição de servidor público do Estado da Paraíba, o que atrai a incidência compulsória do regime legal instituído na legislação estadual específica, que define patamares próprios para a margem de consignações voluntárias. O Decreto Estadual nº 32.554/2011 do Estado da Paraíba estabelece regramento próprio de amortização facultativa, disciplinando a margem limite máxima e determinando os percentuais de desconto permitidos aos servidores públicos. De acordo com a jurisprudência assentada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o patamar genérico de 30% não deve ser aplicado de forma cega nas relações estatutárias estaduais se a norma legal local autoriza limite superior, devendo o devedor submeter-se ao teto legal estadual fixado pelo respectivo decreto de regência, sob pena de violação à autonomia administrativa da unidade da federação. Contudo, nas situações em que a sobreposição de descontos efetuados de forma isolada pelas rés acaba por transpor a margem consignável máxima global estipulada pela legislação da Paraíba, impõe-se a intervenção coordenada para restaurar a higidez financeira do consumidor, preservando-se o mínimo existencial sem acarretar a desconstituição das avenças voluntárias. Caberá, portanto, às instituições rés redimensionarem de modo integrado as respectivas cobranças para adequá-las em conjunto ao limite do Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando as ordens de prioridade e preferência administrativas para a suspensão de rubricas excedentes. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou posicionamento sólido no sentido de impor a observância coordenada da margem local e do decreto de regência: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827522-38.2024.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM), julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a este corréu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. CONDENO os referidos réus à obrigação de fazer consistente na limitação e readequação coordenada de seus descontos consignados mensais efetuados em folha de pagamento da parte autora, adequando-os de forma conjunta aos limites estipulados de margem consignável previstos no Decreto Estadual nº 32.554/2011. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os réus remanescentes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 70% sob responsabilidade do autor e 30% a cargo dos réus financeiros demandados de forma proporcional, conforme estabelecido no artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, também fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM). No entanto, em decorrência da justiça gratuita concedida em favor do autor na decisão de ID 109812576, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas, observados os prazos e termos previstos na legislação federal (ID 109812576). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito