Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A 02
Apelante: Manoel Paulino de Freitas Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.176 e Rodrigo de Lima Bezerra – OAB/PB 29.700 Apelado (s): Os mesmos Origem: 1ª Vara da Comarca de Araruna-PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. APELO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Manoel Paulino de Freitas contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato referente a descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA - PSERV”, determinar sua cessação e condenar solidariamente os réus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) verificar se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados; (iii) analisar se é cabível a restituição em dobro dos valores e eventual reparação por danos morais; (iv) fixar os critérios corretos de juros e correção monetária, conforme legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR É legítima a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo, mesmo não sendo o beneficiário direto dos valores, pois a instituição foi responsável pelos descontos indevidos, respondendo solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A ausência de comprovação da contratação pelo banco, frente à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), confirma a ilicitude dos descontos e justifica a declaração de nulidade do contrato. Verificada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A reparação por danos morais exige prova de abalo concreto à honra, imagem ou dignidade do consumidor, o que não se evidenciou no caso, dada a ausência de prejuízo relevante e o lapso temporal entre o término dos descontos e o ajuizamento da ação, caracterizando mero aborrecimento. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o índice do IPCA, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. Os consectários legais devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. A fixação dos consectários legais pode ser ajustada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, exclusivamente para fixar os juros de mora a partir do evento danoso. Correção monetária e juros ajustados de ofício. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos indevidos em conta bancária responde solidariamente pelos danos ao consumidor, ainda que não seja a beneficiária direta dos valores. A ausência de prova da contratação de serviço bancário, aliada à inversão do ônus da prova, justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A configuração do dano moral exige prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não caracterizado pela mera cobrança indevida em valor módico e por curto período. Em casos de relação jurídica extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária deve observar a legislação vigente, sendo calculada pelo IPCA, enquanto os juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 00801295-22.2024.815.0061 01
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Manoel Paulino de Freitas contra a Sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Araruna -PB que, nos autos da Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, assim decidiu (id. 34559606): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV”, bem como determinar a suspensão e condenar as partes promovidas a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valorde forma solidária, deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC da data dos descontos e juros de 1% ao mês a contar da citação. Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de forma solidária." Em suas razões recursais, id. 32279905, o Banco aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Alega também, a impossibilidade da restituição em dobro, dada a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença. Por sua vez, a recorrente pugna, em síntese, que o banco seja condenação a lhe pagar indenização por danos morais, que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, id. 34559612. Contrarrazões no id. 34559614 e id. 34559615. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva do banco Bradesco A parte demandada BANCO BRADESCO S.A. alega ser parte ilegítima no processo, tendo em vista que os descontos ocorreram em favor da empresa PSERV. Considerando que a parte autora informa que o desconto das prestações mensais ocorre na sua conta bancária, cuja agência pertence ao banco promovido, é de se entender que, embora a instituição financeira possa não ter sido beneficiária dos valores descontados, foi a responsável pela realização dos descontos na conta bancária da parte autora, mesmo quando esta não reconhece a contratação. Ora, a relação jurídica ora discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que se impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam do fornecimento do serviço ou produto, pelos eventuais danos causados, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º, do referido diploma legal, senão vejamos: “Art. 7º (omissis) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No § 1º do art. 25 do Código Consumerista, prevê que as empresas envolvidas na relação contratual deverão arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor, diante da má prestação do serviço, senão vejamos: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. “§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (Grifei) Este Egrégio Tribunal segue o mesmo posicionamento, conforme se observa abaixo: PRELIMINAR NO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCERIA COM SEGURADORA. DESCONTOS EM CONTA SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.- A relação jurídica ora discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que se impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam do fornecimento do serviço ou produto, pelos eventuais danos causados, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º, do referido diploma legal. - Embora a instituição financeira possa não ter sido beneficiária dos valores descontados, foi a responsável pela realização dos descontos na conta bancária da parte autora, mesmo quando esta não reconhece a contratação, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo da demanda. PRELIMINAR NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO.- Quanto à referida preliminar, há de ser rejeitada, eis que a promovente busca com a ação a suspensão dos descontos, com a restituição de valores e os danos morais, em relação à cobrança de serviços supostamente não contratados. Assim, há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido e sempre que o puder resultar em algum proveito.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. provimento parcial do apelo. Recurso adesivo prejudicado.- Da análise dos autos, observa-se que os demandados não comprovaram a contratação de seguro debitado da conta bancária do autor, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos.- Verificada a existência de cobrança indevida de seguro e ausente erro justificado na conduta dos promovidos, faz jus a parte promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ( CDC, art. 42, par. único).- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que os demandados tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS NO APELO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. FICA PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004568520248150161, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, REJEITO a preliminar. Conexão Em relação a preliminar de conexão, visto que, ao consultar as ações indicadas na peça apelatória, verifica-se que trata de contratos distintos do discutido no presente feito, não havendo razão para o reconhecimento da conexão. Ademais, ressalta-se que as referidas ações encontram-se em graus de tramitação diversos no primeiro grau, o que reforça a inexistência de conexão. MÉRITO De início, ressalto que ambas as partes interpuseram recursos apelatórios, motivo pelo qual reservo-me ao direito de apreciá-las de forma conjuntas. A presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: o promovente, aposentado percebeu através dos extratos bancários, dois descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 76,90 cada um, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANÇA - PSERV”, o qual alega não ter contratado. Requereu a cessação das cobranças, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Portanto, a controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir se houve ou não a contratação do seguro e se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a reparação por danos morais. Pois bem. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia ao Banco comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, o banco réu não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, especificamente falando, a manifestação da vontade do autor. Isso porque, conforme já explicitado, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao promovido trazer aos autos toda e qualquer prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela demandante. Verifica-se no caderno processual que o banco não anexou aos autos o contrato firmado entre as partes para comprovar os argumentos trazidos em sua defesa, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, de outra senda, o demandante conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos. Nesses casos, não se pode falar em contratação tácita ou convalidada pelo tempo, face à completa ausência de manifestação de vontade da contratante. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a título de seguro, sem autorização da titular da conta. Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. No caso concreto não vislumbro ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência. O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe nenhum prejuízo concreto em sua vida ou qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor. Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei. Este é o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos, constata-se que o primeiro desconto foi em 28/04/52023, tendo a autora ajuizado a presente ação em 19/05/2024, ou seja, após um ano do término do descontos (foram dois um em abril e o outro em maio), o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, devido ao lapso temporal sem questioná-los no judiciário ou administrativamente. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame. Juros e Correção Monetária Por fim, veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato de seguro declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes têm natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido. No que diz respeito ao índice de correção monetária aplicado na condenação imposta na sentença de 1º grau, o juízo a quo utilizou INPC. A recente Lei nº 14.905/24, trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, tornando necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal. No que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. Ressalto que é possível a retificação dos índices dos consectários da condenação, sem a provocação das partes, por tratarem de matéria de ordem pública. Firme em tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Na oportunidade, retifico, de ofício, o índices aplicáveis aos consectários legais, devendo a correção monetária ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator