Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802223-66.2024.8.15.0321. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Ivanilda Nascimento Gonçalves. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Odontoprev S/A. Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto – OAB/BA 11.552. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. DISTRIBUIÇÃO MASSIVA DE AÇÕES IDÊNTICAS. FRAGMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DE DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de litigância abusiva, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A ação visava à declaração de inexistência de contratação de plano odontológico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença considerou a atuação do advogado da autora — responsável por mais de 750 ações semelhantes na comarca — como indício de advocacia predatória e distribuição padronizada de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base na constatação de litigância abusiva, diante do ajuizamento massivo de ações padronizadas, com causas de pedir idênticas e ausência de particularização fática, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento da litigância abusiva, incluindo a identificação de padrões de atuação com petições genéricas, ajuizamento fragmentado e reiterado de ações sobre o mesmo tema, e ausência de individualização fática, como constatado nos presentes autos. 4. O juiz de origem apontou elementos concretos extraídos do sistema processual (PJe) que indicam a prática de advocacia predatória, com ajuizamento de 758 ações similares por um mesmo advogado, ausência de documentos essenciais e padronização das petições iniciais, características previstas no Anexo A da Recomendação. 5. A extinção não decorreu de irregularidade formal sanável da inicial, mas da constatação do desvirtuamento do direito de ação, configurando-se litigância abusiva, em consonância com a jurisprudência do TJ-PB e com o Tema 1198 do STJ, que admite a exigência de documentos mínimos para o prosseguimento de demandas com indícios de predatória. 6. A fundamentação da sentença é clara e suficiente, tendo abordado os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes, permitindo à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O direito de acesso à justiça deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé, sendo legítimo o controle jurisdicional quando demonstrado o uso abusivo do aparato judicial, com potencial de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando constatada a prática de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento massivo e padronizado de ações com causas de pedir idênticas e ausência de individualização dos fatos. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 confere legitimidade à atuação judicial voltada à prevenção da litigância predatória, com base em indícios objetivos extraídos do sistema processual. 3. O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido com boa-fé, não se prestando à instrumentalização para práticas processuais abusivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I e §3º; CNJ, Recomendação nº 159/2024, art. 1º, parágrafo único, e Anexo A. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024. TJ-PB, AC 0801094-64.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17.10.2023. TJ-PB, AC 0801429-83.2023.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 06.05.2024. STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Tema 1198, j. 02.05.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanilda Nascimento Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada em face de ODONTOPREV S.A. Na petição inicial, a autora, beneficiária do INSS, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a plano odontológico não contratado. Sustentou falha na prestação do serviço e ato ilícito. Requereu justiça gratuita, prioridade processual por ter 67 anos e suspensão liminar dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência contratual, cessação das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 441,86), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e honorários advocatícios, manifestando desinteresse em audiência de conciliação. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer a existência de litigância abusiva, nos termos da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. O Juízo destacou que o advogado da parte autora ajuizou 758 ações semelhantes na comarca, enquadrando-se em condutas previstas no Anexo A da Recomendação, como pedidos genéricos, ausência de documentos completos e ajuizamento massivo de ações idênticas. A decisão fundamentou-se em precedentes que rechaçam lides temerárias, ressaltando o dever do Judiciário de coibir o uso abusivo do direito de ação. Foi concedida justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação alegando ausência de fundamentação adequada, uma vez que a decisão se baseou apenas no número de ações propostas pelo advogado. Defendeu que a demanda possui amparo legal e fático, não configurando litigância abusiva, e que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Sustentou que a cumulação de pedidos é faculdade da parte, não obrigatoriedade (art. 327 do CPC), e que a sentença violou os arts. 93, IX, da CF, 11 e 489 do CPC, bem como o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Requereu a reforma da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, por não estar a causa madura para julgamento em grau recursal. Contrarrazões, id, 34799076. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no mérito, por entender que a causa não apresenta interesse público obrigatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de caracterizar a demanda como "litigância abusiva" e "lide abusiva e temerária", em consonância com a Recomendação N. 159/2024 do CNJ e o histórico de ajuizamento massificado de ações idênticas pelo mesmo patrono. Em que pese os relevantes argumentos apresentados pela apelante em defesa do direito fundamental de acesso à justiça e da faculdade de cumular pedidos em um único processo ou ajuizar ações autônomas para cada relação jurídica distinta (art. 327 CPC), verifica-se que a sentença não se funda em uma mera irregularidade formal da inicial ou na obrigatoriedade de cumulação de demandas. O cerne da decisão de extinção reside na identificação de um padrão de conduta que caracteriza o abuso do direito de ação, conforme expressamente motivado pelo magistrado de primeiro grau e amparado na recente Recomendação do CNJ. A Recomendação N. 159/2024 do CNJ, citada na sentença, visa justamente "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio ou excesso dos limites do direito de acesso ao Poder Judiciário. Ela elenca uma série de condutas que podem indicar esse desvio, mesmo aquelas que, isoladamente, poderiam parecer lícitas, mas que, observadas em conjunto e ao longo do tempo, revelam desvio de finalidade110. A sentença apelada explicitamente enquadrou o "comportamento adotado nessas ações distribuídas" pelo advogado subscritor, que ajuizou 758 ações idênticas nesta Comarca25..., em diversos itens da lista exemplificativa do ANEXO A da mencionada Recomendação, tais como: pedidos habituais de dispensa de audiência27 (confirmado pelo desinteresse manifesto na inicial17), submissão de documentos com dados incompletos/desatualizados/em nome de terceiros (mencionado o comprovante de residência em nome de terceiro pelo juiz111)27, proposição de várias ações sobre o mesmo tema de forma fragmentada27, e distribuição de ações semelhantes com petições genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais27. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ é clara ao orientar os tribunais a atuarem firmemente contra demandas predatórias. A multiplicidade de ações com o mesmo réu, em curto espaço de tempo e com objetos correlacionados, caracteriza a intenção de fragmentar litígios para potencialmente multiplicar decisões favoráveis ou prejudicar o andamento regular do Judiciário. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação, contextualiza que, “para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. [...]. No seu Anexo A, preceitua a “lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas” e, dentre elas, consta a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” - 6 e “distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” – 7. Neste caso, a sentença não se limitou a invocar a Recomendação do CNJ de forma abstrata, mas demonstrou, a partir de dados concretos extraídos do próprio sistema processual (PJe), que a atuação do patrono se amoldava às características de litigância abusiva e predatória descritas tanto na Recomendação quanto na jurisprudência colacionada. O elevado número de ações "idênticas" sobre o mesmo tema (relação de consumo bancário) ajuizadas pelo mesmo advogado na mesma Comarca é um forte indício do "ajuizamento em massa de falsos litígios" ou "demandas produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas", conforme abordado na fundamentação da sentença. Embora a apelante argumente que a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC, e que a cumulação de pedidos é facultativa, a extinção do feito não se deu por um vício sanável da petição inicial, mas sim pela constatação do abuso do direito de ação em sua dimensão sistêmica, considerado o histórico e o padrão da litigância. A observância formal do art. 319 ou a faculdade do art. 327 do CPC não blindam a parte ou seu patrono contra a análise da finalidade e da boa-fé no exercício do direito de demandar, especialmente quando o padrão de atuação indica um desvirtuamento da atividade jurisdicional. O direito fundamental de acesso à justiça não é absoluto e encontra limites na própria Constituição e no ordenamento jurídico, devendo ser exercido de forma responsável e ética. A repressão ao abuso do direito de demandar, tal como realizada na sentença, não cerceia o direito de acesso à justiça de quem litiga de boa-fé, mas busca preservar a própria efetividade do sistema judiciário e o direito de acesso de outros litigantes que necessitam da prestação jurisdicional. Ademais, o argumento da apelante de que a sentença carece de fundamentação não prospera. O magistrado explicou claramente os motivos de sua decisão, referenciando a Recomendação do CNJ, o comportamento processual específico constatado nos autos e no sistema, e citando precedentes que corroboram seu entendimento. A fundamentação, embora contestada pela apelante, existe e permitiu o pleno exercício do direito de recorrer, refutando os fundamentos apresentados. O fato de a apelante discordar da conclusão não invalida a fundamentação existente. Sobre o tema esta Corte se manifestou: [...] 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. ____________________ [...] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) No mesmo sentido: (0801094-64.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Determinação de emenda da inicial. Reunião de ações conexas. Juntada de comprovante de residência atualizado. Desnecessidade. Regularidade de representação. Instrumento procuratório nos termos legais. Não atendimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Conexão de ações que compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Multa por litigância de má-fé. Cabimento. Sentença de primeiro grau mantida. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Em consonância com o estatuído no comando do art. 1.022, III do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa maneira, constatada na decisão impugnada qualquer um dos defeitos mencionados, torna-se imperativo o seu acolhimento. 2. O(a) suplicante distribuiu variadas demandas similares (com idêntica causa de pedir e partes), sem causa que justificasse a prática, quando, ao revés, poderia e deveria concentrar as pretensões em uma só ação judicial. Mesmo intimado para correção, não o fez integralmente. Assim agindo, comprometeu a eficiência da prestação jurisdicional com o notável intuito de obter vantagem própria. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada.” 4. O litigante de má-fé é a parte de um processo judicial que age com o objetivo de causar dano ao processo, e tal prática gera o dever de pagamento de multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenização por eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, prejudicada, inclusive os honorários advocatícios e as despesas efetuadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (0801429-83.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E DILIGÊNCIAS. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES NA COMARCA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS INVIÁVEL. LIDES DISTINTAS. MATÉRIA PRECLUSA. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu todas as determinações do comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo. - Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (0801511-17.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Apelação cível - Fracionamento indevido de demandas - Determinação de emenda à inicial - Descumprimento - Extinção sem resolução de mérito - Litigância abusiva - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Valdemir dos Santos contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para reunião de demandas conexas, identificando-se o fracionamento indevido do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fracionamento indevido de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos; (ii) determinar se a decisão judicial que exigiu a reunião das ações, mediante emenda à inicial, encontra respaldo legal; e (iii) analisar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, contra o mesmo réu e distribuídas simultaneamente, caracteriza fracionamento indevido e prática abusiva do direito de ação, que compromete a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário. 4. A constatação de litigância abusiva autoriza o Magistrado, nos termos do Tema 1.198 do STJ, a exigir a emenda da inicial para justificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 5. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, I, do CPC. 6. A reunião de demandas com identidade fática e jurídica visa à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da atividade jurisdicional, sendo medida legítima diante da constatação de litigância predatória. 7. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ reconhece como prática abusiva a proposição de ações fragmentadas com petições iniciais padronizadas, justificando a adoção de medidas repressivas pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações simultâneas com pedidos e causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e litigância predatória. 2. O juiz pode determinar a emenda à petição inicial para correção de vícios e prevenção de abuso do direito de ação, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 3. O descumprimento da ordem de emenda à inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 321, 330, IV, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; STJ, Tema 1.198; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024; TJ-PB, AC 0802261-82.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJ-PB, AC 0801391-71.2023.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 29.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0805371-55.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Por fim, é prudente mencionar que a questão não é adstrita a esta Corte, porquanto o STJ já afetou questão semelhante, por meio da proposta de Tema Repetitivo 1198, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Nestes termos, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, I do CPC. As ações propostas pela Apelante revelam indícios claros de prática predatória, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sendo adequado o controle pelo Judiciário para evitar o abuso processual e garantir a eficiência no julgamento das demandas. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, para manter a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, em face da gratuidade judiciária deferida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14