Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRURA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME Advogado do(a)
REU: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801039-15.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 14/05/2026, às 11h30min, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Nesta data, ficam intimadas as partes por intermédio dos seus respectivos advogados, via DJEN. Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/87851318530. Esclareço, por fim, que caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de preclusão da prova. Após as diligências necessárias, aguarde-se a audiência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRURA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME Advogado do(a)
REU: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801039-15.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 14/05/2026, às 11h30min, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Nesta data, ficam intimadas as partes por intermédio dos seus respectivos advogados, via DJEN. Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/87851318530. Esclareço, por fim, que caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de preclusão da prova. Após as diligências necessárias, aguarde-se a audiência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 20:28
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:54
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:13
Publicação
27/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRURA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME Advogado do(a)
REU: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801039-15.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. No ID 99728884, a parte autora, solicitou o acréscimo de dois pontos: "A quem caberia a responsabilidade de proceder com a transferência do veículo do autor?" e "Qual é a efetiva atuação e responsabilidade do lojista (proprietário da concessionária de veículos), na compra e venda?". Por sua vez, a parte ré, intimada para apresentar manifestação, requereu a inclusão do ponto controvertido "A QUEM CABE FAZER A COMUNICAÇÃO DE VENDA A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 134, DO CTB?", conforme ID 104965110. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de saneamento e organização processual de ID 97782731, foram fixados como pontos controvertidos os seguintes (item IV): “1) O negócio jurídico firmado entre as partes foi devidamente cumprido pela parte ré?; 2) Em caso negativo, a parte autora contribuiu de alguma forma para o inadimplemento do negócio jurídico?; 3) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?”. Em que pese as postulações das partes, constata-se que a controvérsia posta nos autos decorre diretamente da análise do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, cuja verificação do adimplemento ou inadimplemento abrange, por consequência lógica, todas as obrigações dele decorrentes, inclusive aquelas relativas à transferência de propriedade do veículo, à comunicação de venda perante o órgão de trânsito, bem como à apuração da efetiva responsabilidade do lojista no âmbito da relação contratual firmada. Assim, os pontos controvertidos já fixados são suficientemente amplos para abarcar todas as questões suscitadas, não se mostrando necessário o desmembramento em quesitos específicos, sob pena de gerar indevida repetição ou redundância processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de alteração e inclusão de novos pontos controvertidos formulados pelas partes. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito