Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40332188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40332188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Helena Faustino da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712- A e Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220 - A
EMBARGADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/ PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Helena Faustino da Silva contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação para fixar a fluência dos juros de mora a contar de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau: reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indeferimento de indenização por danos morais e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de condenação por danos morais e à não majoração dos honorários, invocando o art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e os valores da tabela da OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao indeferir a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) apurar se houve vício na fixação dos honorários sucumbenciais em valor inferior ao previsto na tabela da OAB/PB, em afronta ao art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou inovar teses recursais. 4. O acórdão embargado rejeita fundamentadamente o pedido de danos morais, com base em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, por entender que os descontos indevidos foram de pequena monta, sem prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 5. A alegação de contradição quanto aos honorários advocatícios não procede, pois a fixação em 10% do valor da causa atendeu aos critérios dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, e não houve prova de que os valores da tabela da OAB/PB fossem superiores; além disso, a autora teve apenas provimento parcial em seu recurso. 6. A ausência de impugnação específica quanto à base de cálculo dos honorários na fase anterior inviabiliza o acolhimento do ponto nos embargos, cuja natureza é integrativa, não permitindo inovação recursal. 7. A tentativa de reanálise da matéria já decidida configura uso indevido dos embargos, conforme jurisprudência do STJ, que veda sua utilização com fins meramente infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A negativa de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário está devidamente fundamentada, não configurando omissão ou contradição. 2. A fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo legal, sem prova de que a tabela da OAB/PB prevê valor superior, não constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º-A e 11; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802356-87.2024.8.15.0231 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Helena Faustino da Silva contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para fixar a fluência dos juros de mora a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo, contudo, os demais termos da sentença de primeiro grau quanto à: · Reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); · Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; · Indeferimento de indenização por danos morais; · Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante (Id. 35249160), alega omissão e contradição no acórdão quanto à não concessão de indenização por dano moral, diante do desconto indevido em benefício de natureza alimentar, e à ausência de majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e os valores da tabela da OAB/PB, razão pela qual requer o prequestionamento das matérias ora levantadas. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 35852251), defendendo a inexistência dos vícios apontados e a intenção meramente infringente do recurso. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial (CPC, art. 1.022), não servindo à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, inexiste qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. 1. Dano moral O acórdão foi claro ao rejeitar a pretensão indenizatória por danos morais, considerando que, embora tenha havido descontos indevidos no benefício da autora, os valores eram de pequena monta e não restou demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. A decisão fundamentou-se em entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal, segundo o qual a configuração do dano moral exige a comprovação de lesão relevante, não se presumindo automaticamente em qualquer hipótese de cobrança indevida, sobretudo quando não há comprometimento da subsistência ou situação vexatória. Assim, não se verifica omissão ou contradição na análise, mas mera discordância da parte com o desfecho da controvérsia, o que não justifica o uso dos embargos declaratórios. 2. Honorários de sucumbência A embargante alega que o valor fixado a título de honorários (10% sobre o valor da causa) corresponde a R$ 1.022,50, quantia inferior ao salário mínimo estadual, em descompasso com o § 8º-A do art. 85 do CPC, que exigiria aplicação dos valores da tabela da OAB/PB ou do percentual mínimo legal, o que for maior. Todavia, a fixação da verba honorária atendeu aos critérios legais objetivos dispostos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A aplicação do percentual mínimo legal não configura contradição, tampouco arbitrariedade, pois a autora obteve provimento apenas parcial em seu apelo. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/PB, aplicável à espécie, superasse aquele já fixado. A ausência de instrução nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido em sede de embargos, cuja função é integrar e não inovar o julgado. Logo, não há contradição, e sim valoração dentro dos limites legais. O ponto já foi objeto de decisão, não havendo falar em vício de julgamento Ressalte-se que a tentativa do embargante de utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura abuso do recurso, o que é incompatível com sua natureza integrativa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Como não há configuração do vício na decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto. Conforme ID. 36276600. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Helena Faustino da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712- A e Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220 - A
EMBARGADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/ PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Helena Faustino da Silva contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação para fixar a fluência dos juros de mora a contar de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau: reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indeferimento de indenização por danos morais e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de condenação por danos morais e à não majoração dos honorários, invocando o art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e os valores da tabela da OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao indeferir a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) apurar se houve vício na fixação dos honorários sucumbenciais em valor inferior ao previsto na tabela da OAB/PB, em afronta ao art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou inovar teses recursais. 4. O acórdão embargado rejeita fundamentadamente o pedido de danos morais, com base em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, por entender que os descontos indevidos foram de pequena monta, sem prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 5. A alegação de contradição quanto aos honorários advocatícios não procede, pois a fixação em 10% do valor da causa atendeu aos critérios dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, e não houve prova de que os valores da tabela da OAB/PB fossem superiores; além disso, a autora teve apenas provimento parcial em seu recurso. 6. A ausência de impugnação específica quanto à base de cálculo dos honorários na fase anterior inviabiliza o acolhimento do ponto nos embargos, cuja natureza é integrativa, não permitindo inovação recursal. 7. A tentativa de reanálise da matéria já decidida configura uso indevido dos embargos, conforme jurisprudência do STJ, que veda sua utilização com fins meramente infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A negativa de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário está devidamente fundamentada, não configurando omissão ou contradição. 2. A fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo legal, sem prova de que a tabela da OAB/PB prevê valor superior, não constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º-A e 11; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802356-87.2024.8.15.0231 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Helena Faustino da Silva contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para fixar a fluência dos juros de mora a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo, contudo, os demais termos da sentença de primeiro grau quanto à: · Reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); · Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; · Indeferimento de indenização por danos morais; · Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante (Id. 35249160), alega omissão e contradição no acórdão quanto à não concessão de indenização por dano moral, diante do desconto indevido em benefício de natureza alimentar, e à ausência de majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e os valores da tabela da OAB/PB, razão pela qual requer o prequestionamento das matérias ora levantadas. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 35852251), defendendo a inexistência dos vícios apontados e a intenção meramente infringente do recurso. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial (CPC, art. 1.022), não servindo à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, inexiste qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. 1. Dano moral O acórdão foi claro ao rejeitar a pretensão indenizatória por danos morais, considerando que, embora tenha havido descontos indevidos no benefício da autora, os valores eram de pequena monta e não restou demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. A decisão fundamentou-se em entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal, segundo o qual a configuração do dano moral exige a comprovação de lesão relevante, não se presumindo automaticamente em qualquer hipótese de cobrança indevida, sobretudo quando não há comprometimento da subsistência ou situação vexatória. Assim, não se verifica omissão ou contradição na análise, mas mera discordância da parte com o desfecho da controvérsia, o que não justifica o uso dos embargos declaratórios. 2. Honorários de sucumbência A embargante alega que o valor fixado a título de honorários (10% sobre o valor da causa) corresponde a R$ 1.022,50, quantia inferior ao salário mínimo estadual, em descompasso com o § 8º-A do art. 85 do CPC, que exigiria aplicação dos valores da tabela da OAB/PB ou do percentual mínimo legal, o que for maior. Todavia, a fixação da verba honorária atendeu aos critérios legais objetivos dispostos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A aplicação do percentual mínimo legal não configura contradição, tampouco arbitrariedade, pois a autora obteve provimento apenas parcial em seu apelo. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/PB, aplicável à espécie, superasse aquele já fixado. A ausência de instrução nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido em sede de embargos, cuja função é integrar e não inovar o julgado. Logo, não há contradição, e sim valoração dentro dos limites legais. O ponto já foi objeto de decisão, não havendo falar em vício de julgamento Ressalte-se que a tentativa do embargante de utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura abuso do recurso, o que é incompatível com sua natureza integrativa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Como não há configuração do vício na decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto. Conforme ID. 36276600. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 12:25
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:29
Mérito
28/07/2025, 16:05
Publicação
14/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:19
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/07/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 14:40
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 13:01
Publicação
02/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HELENA FAUSTINO DA SILVA
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802356-87.2024.8.15.0231