Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco do Brasil Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17314-A Recorrida: Angela Maria de Almeida Gouveia Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB nº 4007-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Angela Maria de Almeida Gouveia, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.142,13, a título de danos materiais, com correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. O banco apelante sustenta preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e declinação da competência para a Justiça Federal, além de prescrição e ausência de falha na prestação de serviço referente à conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, mesmo sem a presença da União no polo passivo; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão autoral e se o laudo pericial contábil apresentado tem força probatória suficiente para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 e pelo TJPB no IRDR 11, que reconhecem a responsabilidade do banco pela má gestão e saques indevidos. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que tratam da atualização de saldo do PASEP, não sendo necessária a inclusão da União Federal no polo passivo, nos termos do Enunciado 42 da Súmula do STJ e da tese firmada no IRDR 11 do TJPB. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do momento em que o titular toma ciência do desfalque, conforme a teoria da actio nata, aplicável ao caso. A perícia contábil judicial constitui prova técnica robusta, tendo considerado as normas aplicáveis, os extratos, microfilmagens, índices de correção monetária e a legislação pertinente. O apelante não demonstrou erro técnico ou irregularidade que infirmasse a conclusão pericial. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas e não fundamentadas tecnicamente quanto à suposta incorreção dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual o julgamento das ações sobre atualização e movimentação de contas do PASEP, independentemente da presença da União Federal no polo passivo. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do titular. A perícia contábil judicial, quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por provas equivalentes, possui força probante suficiente para embasar a condenação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800865-39.2020.8.15.0731 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Banco do Brasil, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta por Angela Maria de Almeida Gouveia, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.142,13 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e treze centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir de 06/02/2025 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); 2. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o demandado argui, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente declinação de competência da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Ademais, o requerido, com base no art. 205 do Código Civil, suscita prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e, no mérito direto, sustenta, em suma: (i) as atualizações aplicadas foram feitas de acordo com os índices legais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), rejeitando qualquer acusação de erro nos cálculos ou de desvio; (ii) não há relação de consumo entre cotista e Banco do Brasil, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (iii) é indevida a alegação de saques não autorizados, salientando que o autor deveria ter comprovado a ausência de recebimento e que não se pode impor ao banco o chamado “ônus da prova diabólica”; (iv) os índices utilizados nos cálculos do autor são inadequados, contrariando os critérios legais de correção e atualização previstos na legislação do fundo; (v) o saldo supostamente “baixo” da conta PASEP resulta da ausência de novos depósitos após 1988, dos saques de rendimentos e da aplicação legítima de juros de 3% a.a.. Requer, com efeito, a anulação da sentença, para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, (ii) determinar a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa à Justiça Federal; (iii) reconhecer a prescrição. Na hipótese de não ser reconhecida nulidade na sentença, pleiteia a reforma do julgado, com julgamento improcedente dos pedidos autorais. Em suas contrarrazões recursais, o demandante pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda. Rejeitadas as questões preliminares e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. No que concerne à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se, que, no Tema 1.150, o STJ pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Nesse sentido têm sido as decisões na nossa Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Nesse contexto, em tendo a demandante efetuado o saque dos valores constantes em sua conta individual em 07/02/2018 (id. 35548147) e a presente ação sido ingressada em 17/03/2020, resta descabida a questão suscitada pelo apelante, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, nos termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. No mérito direto, da leitura da petição inicial e observando os limites delineados pela devolutividade recursal, verifica-se que a controvérsia em exame diz respeito à regularidade das atualizações monetárias efetivadas pelo recorrente/réu sob as cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), depositadas em favor da recorrida/autora até 05 de outubro de 1988. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, verifico que, atendendo a pedido do promovido/apelante, o Juízo de origem, por meio da decisão do id. 35548213, determinou a realização de prova pericial contábil, que, avaliando os extratos e microfichas da conta individual anexados aos autos, apurou a correção dos valores devidos ao autor a título de cotas do PASEP. De acordo com o laudo elaborado pelo expert, “em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.011.707.633-0, na data de extinção do fundo, em 31/05/2020, é de R$ 4.630,38” (id. 35548230 - Pág. 20), valor que, atualizado pelo INPC até a data de elaboração do respectivo, resulta na quantia de R$ 6.142,13, consignada na sentença primeva como valor devido à demandante/apelada. Vê-se que o apelante, ao inconformar-se com a avaliação pericial constante dos autos, sustenta suas alegações em cinco pilares: (i) inobservância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao regime de remuneração e correção das contas vinculadas ao PASEP; (ii) desconsideração de eventuais movimentações realizadas pelo autor em sua conta; (iii) aplicação de juros remuneratórios com periodicidade e percentuais distintos dos previstos na legislação específica, que determina 3% ao ano; (iv) ocorrência de erros na conversão de moedas ao longo dos anos, como o corte de três zeros na implantação do Plano Real, sendo que tais conversões aparecem como débitos nos extratos, mas não representam saques indevidos; (v) ignorou-se a aplicação do fator de redução da TJLP, prevista na Resolução CMN nº 2.131/1994 e Medida Provisória nº 743/1994, válida quando a TJLP excede 6% ao ano, o que afeta diretamente a atualização do saldo das contas. Cabe assentar que a prova pericial, ainda que não carregue presunção absoluta de veracidade, traz consigo elevada força probante, dada sua natureza estritamente técnica e produção por agente especializado numa determinada área do saber humano. Em razão dessas características, a desconstituição de um laudo pericial exige o emprego de conhecimento semelhante, capaz de demonstrar, com fórmulas, dados ou outros aspectos teóricos, que a perícia impugnada incorreu em equívoco. Ao apontar que a perícia contábil atacada não aplicou corretamente os índices estabelecidos normativamente ou que não levou em consideração supostas movimentações realizadas pelo autor, sem, por outro lado, demonstrar concretamente quais seriam os cálculos corretos ou que saques específicos foram desconsiderados, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC. A refutação, nesse caso, dada a natureza da prova discutida, não pode se sustentar em meras alegações de incorreção, devendo indicar, de maneira igualmente técnica, vale dizer, também através de cálculos elaborados por profissional especializado, quais elementos desconstituiriam o direito do autor. Ademais, observo que o laudo elaborado, tanto em seu memorial descritivo, quanto nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes, elucidou, satisfatória e tecnicamente, os pontos suscitados pelo recorrente, senão vejamos: (i) no tópico II, em especial nos subtópicos II.III – Da Elaboração dos Cálculos e IV.II – Planilha 02 – Índices de Atualização Monetária, é elencado o complexo normativo aplicável à matéria, não se vislumbrando qualquer impropriedade nas normas referidas; (ii) a análise das microfilmagens e dos extratos engloba todas as movimentações havidas na conta, como descrito no subtópico IV.II; (iii) conforme resposta ao quarto quesito formulado pelo réu, é esclarecida a questão dos juros remuneratórios distintos de 3% ao ano; (iv) também se revelam detalhadas as conversões realizadas, em razão da explicitação dos códigos de conversão utilizados (subtópico III.II), bem como da própria planilha de cálculos; (v) no tópico VI.V é esmiuçada a questão da TJLP, correlacionando-se não apenas a historicidade do índice, mas seu ajuste a um fator de redução de 6% ao ano. Considerando que a sentença primeva encontra-se amparada em prova técnica, não desconstituída pelo apelante, tenho que não merece acolhida a tese recursal. Dessa forma, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 20% os honorários sucumbenciais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06