Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2025, 10:47
Procedência em Parte
09/12/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 08:57
Publicação
23/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-17.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-17.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-17.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/09/2025, 08:13
Determinada a Redistribuição
18/09/2025, 11:24
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 14:04
Retificação de movimento
22/08/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
05/01/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:14
Mero expediente
03/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:23
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804055-17.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida acerca do despacho de id 98386390: "Intime-se a promovida para se manifestar sobre os documentos colacionados aos autos (ID n° 77541855), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1° do CPC". João Pessoa - PB, em 16 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 09:03
Determinação de Diligência
14/08/2024, 23:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:03
Documento (Certidão)
07/04/2021, 10:27
Decurso de Prazo
28/05/2020, 03:27
Decurso de Prazo
28/05/2020, 03:13
Decurso de Prazo
28/05/2020, 02:26
Por decisão judicial
11/05/2020, 13:23
Conclusão (para julgamento)
06/05/2020, 13:18
Documento (Certidão)
06/05/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:43
Documento (Certidão)
15/04/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 18:01
Mero expediente
03/12/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:56
Decurso de Prazo
14/03/2019, 02:41
Decurso de Prazo
14/03/2019, 02:41
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2019, 15:17
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
12/03/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:37
Decurso de Prazo
15/02/2019, 04:19
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:27
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
06/02/2019, 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação