Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805926-36.2024.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Rediscussão. Incabível. Rejeição dos embargos. Rejeitam-se os embargos, quando inocorrente omissão invocada.
Vistos, etc. Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração (ID 113322881), contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por ausência de prova pré-constituída da alteração de propriedade no registro de imóveis, sob o argumento de omissão da arguição de inconstitucionalidade da incidência tributária. Acrescenta, que apesar da legislação tributária, determinar ao proprietário, o titular útil ou seu possuidor a qualquer título do domínio a atualização cadastral, não havendo alteração, esse ônus não caberá ao devedor, ora embargante. Contrarrazões apresentadas no id.115668842. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, a respeito dos embargos, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse diapasão, verifica-se que não deve ser acolhida a irresignação do embargante, posto que a decisão abjurgada fez consignar o seguinte: “... O sujeito passivo do IPTU está descrito no Código Tributário Nacional em seu artigo 34, sendo o proprietário do imóvel (aquele que possui seu nome na matrícula do Registro de Imóveis), o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 34. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ainda conforme o CTN, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, bem como deve estar o imóvel localizado na zona urbana do Município. Nesse contexto, o excipiente trouxe aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda e aditivo. Não trouxe, porém, documento comprobatório da transferência do bem, perante o cartório imobiliário e, como se sabe, o contrato só vale em relação a terceiros, se houver sido registrado. Quanto a existência de contrato de compra e venda entre as partes, este regula a relação criada entre o comprador e o vendedor, porém não transfere a propriedade do imóvel adquirido pelo comprador. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva para pagamento do IPTU, tanto do proprietário (promitente vendedor) quanto do possuidor (promitente comprador), tal responsabilização ocorre quando fora realizado contrato de compra e venda entre as partes, porém as mesmas deixam de averbar na respectiva matrícula do imóvel, ou seja, ambos são devedores solidários. … Além da súmula 399 do STJ, o entendimento jurisprudencial majoritário é fundamentado com o artigo 1.245 do Código Civil, pois em seu parágrafo primeiro aduz que enquanto não houver o registro, o alienante (promitente vendedor) continua como dono do imóvel. …” A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. Em havendo reiteração dos aclaratórios, com nítido objetivo procrastinatório do feito, incorrerá O EMBARGANTE nas penalidades previstas no art. 1.026, §3º do CPC. Intime-se. CABEDELO, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito