Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0808365-21.2024.8.15.0181
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0808365-21.2024.8.15.0181
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 22:21
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:21
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40332197.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:49
Recurso Especial
02/03/2026, 14:55
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:52
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 18:46
Publicação
17/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808365-21.2024.8.15.0181
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 17:41
Publicação
06/10/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento pela parte autora de determinação judicial para justificar o fracionamento de ações semelhantes contra a mesma instituição bancária. 2. A parte alegou que os contratos são distintos e os descontos impugnados são autônomos, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com pedidos idênticos e variações mínimas nas causas de pedir, caracteriza litigância predatória; e (ii) saber se a não observância da determinação judicial de emenda da inicial, com apresentação de justificativas para o fracionamento das ações, implica ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, com pedidos idênticos e causas de pedir apenas parcialmente diversas, evidencia uso predatório do direito de ação. 5. O juízo de origem ofertou oportunidade para a parte justificar o fracionamento ou promover a emenda, mas a autora limitou-se a reiterar seus argumentos, sem demonstrar efetiva necessidade de ações autônomas. 6. Reconhecida a ausência de interesse processual e configurado o abuso do direito de ação, o indeferimento da inicial se mostra medida legítima. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0808365-21.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Severino Luiz de Monte contra a sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendeu estar configurada a litigância abusiva diante do ajuizamento simultâneo de diversas demandas semelhantes contra a mesma instituição bancária, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, nas razões recursais, o apelante defendeu a existência de interesse processual, afirmando que cada ação discute descontos distintos e contratos diferentes, inexistindo fracionamento indevido. Argumentou que o acesso à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado e que o ajuizamento de ações autônomas é permitido pela legislação e jurisprudência pátrias. Requereu, assim, a anulação da sentença para que a lide seja regularmente apreciada. O Apelado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O Conheço do apelo eis que presentes os pressupostos processuais. Dos autos, infere-se que o juízo a quo, após a contestação e, após a intimação da parte autora para emendar inicial, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência de cumprimento de todas as diligências requeridas, restando autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a “oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária”, exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a “necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo” quanto a “utilidade que resultaria da postulação em juízo” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Já o interesse processual, por sua vez, consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar. Em vista disso, de acordo com o art. 10 do CPC/2015, constatados indícios de litigância predatória, o Juízo julgador deverá adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação, tais como a abertura de prazo para a parte se manifestar a respeito de eventual continência ou conexão ou dado a faculdade a esta de emendar a inicial da ação. No caso em exame, ao constatar que a parte autora ajuizou cinco demandas em face do banco apelado, o magistrado de primeiro grau entendeu configurado o abuso do direito de ação, determinando a intimação da parte para se manifestar a respeito, nos termos do despacho constante do ID 35600447. Por sua vez, a apelante sustenta que manifestou-se a respeito, e que as o fracionamento das demandas mostra-se necessário diante das peculiaridades do caso concreto. Vejamos trecho da decisão singular a esse respeito, na sentença atacada: “(...) A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.” Assim, diante da constatação, pelo magistrado de primeira instância, de conduta da parte autora compatível com a definição de litigância predatória, especialmente em razão do fracionamento indevido de ações com objetos conexos, e respaldado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser legítima a atuação do julgador, com base no poder geral de cautela, para coibir práticas que afrontem a dignidade da Justiça e a boa-fé processual quando evidenciado o abuso do direito de ação, entendo que agiu com acerto o Juiz ao indeferir a petição inicial. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)” Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de justificar a necessidade de propositura de demandas autônomas, mas a argumentação apresentada não se mostrou suficiente para afastar os indícios de fracionamento indevido. Também nesse sentido é a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)(Grifei). Segue jurisprudência recente desta Corte: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emendar a inicial para promover a reunião de diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira, por versarem sobre controvérsias semelhantes. O apelante sustenta a inexistência de fundamento legal para a exigência de unificação das ações e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de unificação das ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) estabelecer se a conduta do autor consubstancia litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3. A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4. A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6. O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de unificação das ações por identidade de partes e similitude das controvérsias demonstra ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É legítima a atuação do juiz, com base nos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, para exigir a reunião de processos e prevenir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à função social do processo. (0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, VI, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância abusiva e a ausência de interesse processual. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos oriundos de empréstimo que afirma desconhecer. O juízo entendeu que havia multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu com fundamentos idênticos, caracterizando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, considerando o ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de diversas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais praticamente idênticas, evidencia fracionamento artificial de pretensões e configura litigância predatória, por desviar o uso legítimo do processo e sobrecarregar o sistema judicial. A cumulação de pedidos conexos em uma única demanda é autorizada pelo art. 327 do CPC, sendo o seu fracionamento injustificado contrário aos princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º), que regem o processo civil cooperativo. O fracionamento de demandas, com variação apenas do número do contrato impugnado, tem como finalidade ampliar valores indenizatórios e honorários advocatícios, configurando prática desleal e atentatória à administração da justiça. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não exige prévia intimação da parte para manifestação, conforme interpretação sistemática do § 1º do mesmo dispositivo. A atuação do magistrado ao extinguir ações predatórias atende ao seu poder-dever de gestão do processo (art. 139 do CPC), especialmente diante das diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam o combate à advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O fracionamento indevido de pretensões viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de intimação prévia não configura cerceamento de defesa quando a extinção se dá por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 10, 139, 321, 327, 330, IV, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, 3ª Câmara Cível. (0801743-52.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, por ausência de interesse de agir e identificação de abuso do direito de ação. A autora sustentava abusividade em cobranças diversas realizadas por instituição financeira, requerendo a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização moral. Em grau recursal, requereu a anulação da sentença e a reunião dos processos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em litigância abusiva e ausência de interesse de agir, está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se há conexão entre as ações propostas, de modo a justificar sua reunião e a consequente prevenção do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião de ações com pretensões semelhantes, ajuizadas contra o mesmo réu, fundamenta-se nos §§ 2º e 3º do art. 55 do CPC, que consagram a teoria materialista da conexão e permitem o julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes. 4. A autora ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição financeira com pleitos similares, configurando abuso do direito de litigar, o que caracteriza litigância abusiva, conforme jurisprudência consolidada no TJ-PB. 5. A inércia da parte autora diante da intimação para emendar a petição inicial e justificar o fracionamento das ações revela o descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 6. A atuação do juízo de origem encontra respaldo no poder geral de cautela e nos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, revelando-se adequada frente ao contexto de ajuizamento massivo de ações com estrutura idêntica e fundamentos repetidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos é cabível quando, mesmo sem identidade de pedidos ou causa de pedir, há risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 2. Configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu sem justificativa plausível, caracterizando litigância abusiva. 3. A inércia em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §§ 2º e 3º; 286, III; 319; 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801236-68.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.04.2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0810742-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11.07.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801296-41.2023.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 11.12.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801291-15.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUANDO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Isabel da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Branca, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob fundamento de inércia da parte autora diante de determinação de emenda, que exigia a juntada de documentos essenciais à análise da demanda, entre eles extratos bancários. A autora alegou que a exigência do comprovante de residência era indevida e pleiteou o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença de indeferimento da petição inicial, fundada no descumprimento de determinação de emenda para a juntada de documentos essenciais, deve ser mantida à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a petição inicial quando a parte autora, intimada para emendá-la com base no art. 321 do CPC, permanece inerte ou apresenta documentação insuficiente para o regular prosseguimento do feito. A exigência de documentos como extratos bancários, cópia do contrato, procuração legível, declaração de residência e de pobreza é legítima quando houver indícios de litigância predatória, conforme orientação fixada no Tema 1.198 do STJ. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu com pedidos semelhantes, e o patrono ingressou com mais de 110 demandas idênticas em curto período de tempo, o que autoriza o juízo a exigir elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, não impede a repropositura da ação, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte autora não cumpre determinação de emenda, especialmente em casos com indícios de litigância abusiva, sendo legítima a exigência de documentos capazes de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0800119-70.2024.8.15.0881, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0803671-09.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos termos do voto relator. (0800587-19.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025)” Assim, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar, tendo agido com acerto o magistrado singular, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro a verba honorária para o percentual de 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:02
Não-Provimento
29/09/2025, 08:57
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:52
Mérito
22/09/2025, 21:49
Mérito
22/09/2025, 21:08
Publicação
08/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:55
Para julgamento de mérito
04/09/2025, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/09/2025, 23:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/08/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 07:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/07/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808365-21.2024.8.15.0181.
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:28/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808365-21.2024.8.15.0181.
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:28/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808365-21.2024.8.15.0181.
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:28/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808365-21.2024.8.15.0181.
APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:28/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 07:49
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/07/2025, 12:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 09:18
Mero expediente
10/07/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 09:32
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 22:49
Mero expediente
07/07/2025, 10:26
Documento (Certidão)
26/06/2025, 08:37
Recebimento
25/06/2025, 18:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/06/2025, 18:49
Distribuição (sorteio)
25/06/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 8 de junho de 2025.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808365-21.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO LUIZ DO MONTE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - DEMANDA BANCÁRIA – ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 159/2024/CNJ E CORREGEDORIA LOCAL - AJUIZAMENTO PLÚRIMO DE AÇÕES – INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RESPEITADO – COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONSTATADO – PRESENÇA DA CONEXIDADE DE AÇÕES – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM DEMANDA ÚNICA – EXTINÇÃO. - Com a entrada em vigor da Recomendação 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes a serem observadas em demandas em que se constate o ajuizamento plúrimo contra o mesmo réu ou mesmo grupo econômico, com a finalidade de evitar o comprometimento da celeridade e eficiência do Poder Judiciário. - Assegurando-se ao autor a possibilidade de pronunciamento antes da sentença de extinção, viabiliza-se ao mesmo que não houve “surpresa” no julgamento sem mérito. - ”A existência de plúrimos descontos ilegais oriundos de contratos diversos, NÃO gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim a individualização de quantificação do dano, que é único. Somente partindo dessa premissa se faz justiça ao ser dimensionado o dano de acordo com o quantitativo de tarifas e/ou descontos sofridos pelo autor. Entender diferente seria ofensa à isonomia, culminando no risco de recebimento de danos morais em valores idênticos a par de situações diversas. - Modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. - (…) “O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. 8. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (0803257-83.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025)” - (…) ”A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024).
APELANTE: LUIZ JOSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A, BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA LIDE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de fracionamento indevido da demanda. O autor ajuizou múltiplas ações contra o Banco Bradesco S.A., com petições iniciais idênticas e instruídas com os mesmos documentos, sem justificativa plausível para a separação dos pedidos. O juízo de origem considerou a conduta como litigância predatória e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas ajuizadas pelo apelante caracteriza ausência de interesse processual e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a decisão recorrida afrontou o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido da lide, contrariando os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da economia processual. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão, evitando a multiplicação desnecessária de ações. 5. A prática de litigância predatória compromete a regular prestação jurisdicional, sobrecarrega o Poder Judiciário e caracteriza abuso do direito de ação, sendo passível de repressão pelo magistrado. 6. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas para coibir a proliferação de ações idênticas, prevenindo o uso abusivo do sistema judiciário. 7. O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. 8. Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2. O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (0803257-83.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível 0805456-78.2024.8.15.0351
Apelante: Maria Do Ceu Da Silva Santana Advogado(s): Thiago Rodrigues Bione de Araújo OAB/PB 28.650 e Beatriz Coelho de Araújo OAB/PB 32.125
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
Apelante: Goncalo da Conceicao Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A; Vinicius Queiroz de Souza - OAB PB26220-A
Apelado: Bradesco Capitalizacao S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gonçalo da Conceição contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Bradesco Capitalização S/A, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações e requer a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da demanda sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada na identificação de litigância predatória; (ii) verificar se o fracionamento artificial de demandas caracteriza abuso do direito de ação, justificando a ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações com pedidos idênticos contra o mesmo demandado gera risco de decisões conflitantes, o que afronta os princípios da celeridade e da economia processual, além de caracterizar litigância abusiva, conforme previsto no art. 55, §3º, do CPC. A Recomendação nº 159/2022 do CNJ orienta os Tribunais a identificarem e reprimirem práticas de litigância predatória, incluindo o fracionamento artificial de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo. O acesso abusivo ao sistema de justiça compromete a razoável duração do processo e prejudica a prestação jurisdicional, ensejando a extinção da demanda sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o fracionamento artificial de demandas visando à obtenção de múltiplas indenizações configura abuso do direito de ação, permitindo o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito. A sentença recorrida não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois decorre de constatação objetiva de conduta processual abusiva, prescindindo de manifestação prévia das partes. A ausência de interesse de agir é evidente diante da possibilidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, conforme prevê o art. 55, §3º, do CPC, sendo correto o reconhecimento da litigância abusiva e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de ações com pedidos idênticos contra o mesmo demandado caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória. A multiplicidade de demandas semelhantes, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A recomendação nº 159/2022 do CNJ orienta a repressão de condutas que sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário, como a proliferação artificial de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022. (0804046-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-30.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
APELANTE: Francisco Cirino Neto ADVOGADO(A)(S): Francisco Jeronimo Neto - OAB PB27690-A APELADO(A)(S): Banco Bradesco S.A. ADVOGADO(A)(S): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851872-38.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Joelson Nunes de Vasconcelos ADVOGADO(A)(S): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB PB22899-A
APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR SIMILARES. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de 41 (quarenta e uma) ações com pleitos similares, em que o autor poderia ter cumulativamente deduzido os pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC), configura fracionamento ilegítimo, caracterizando ausência de interesse processual quanto à necessidade da demanda. 2. O fracionamento artificial de demandas, com o objetivo de multiplicar indenizações e honorários advocatícios, afronta os princípios da boa-fé processual e da eficiência, consagrados no CPC (arts. 5º e 8º). 3. A ausência de peculiaridades fáticas que justifiquem a separação das pretensões confirma a falta de necessidade de múltiplos processos, evidenciando desperdício de recursos públicos e prejuízo à administração da justiça. 4. Não é necessária a intimação prévia do autor para emenda da inicial em hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas situações indicadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELANTE: Hilda de Medeiros Soares ADVOGADO(s): Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 2672)
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto(OAB/PE 23.255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Apelante: Manoel Anizio Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0801517-83.2024.8.15.0321Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas]APELANTE: JORGE BERNARDINO DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. Em síntese, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária referente a "Cesta Básica Express", não contratado expressamente, e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A sentença considerou que a multiplicidade de demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., caracterizava fracionamento abusivo de ações, indicando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ¹verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, em razão do entendimento de fracionamento abusivo de demandas contra o mesmo réu; e ²analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia oitiva das partes antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão extintiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeira instância identificado conduta que caracteriza litigância predatória, com ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu para discutir contratos distintos, em desacordo com os princípios da boa-fé processual e da eficiência. 4. O interesse processual requer que a demanda apresente necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica em casos de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, pois caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória. 5. A tese da violação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, de modo que o magistrado pode, ao identificar conduta processual abusiva, extinguir o processo sem a necessidade de prévia oitiva das partes. 6. A ausência de interesse processual verifica-se diante do uso inadequado do processo judicial, evidenciado pela tentativa de fragmentar pedidos que poderiam ser reunidos em uma única ação, desvirtuando o objetivo do sistema judicial e sobrecarregando-o com demandas repetitivas. 7. A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de identificar e combater práticas de litigância abusiva, como o fracionamento injustificado de demandas, que sobrecarregam o Poder Judiciário e violam os deveres de boa-fé e cooperação. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba têm reconhecido a possibilidade de extinção de processos, sem resolução de mérito, em casos de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de demandar e excessiva fragmentação de ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, com pedidos conexos que poderiam ser reunidos em uma única ação, caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da razoável duração do processo. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, em razão de litigância predatória, é legítima e não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de gestão do processo, pode extinguir demandas abusivas, ainda que sem prévia manifestação das partes, desde que observados os princípios da eficiência e da dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível, j. 2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-15.2024.8.15.0311 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Maria Aparecida Eufrauzio de Oliveira Advogado:Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado:Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente demanda em face da parte demandada. Em síntese postula a declaração de inexistência de empréstimo, assim como a condenação da parte demandada na repetição do indébito em dobro e danos morais. Em decisão de ID n. 11945833, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência de litigância abusiva em razão do ajuizamento de demandas fracionadas contra o mesmo promovido, tendo a promovente se pronunciado em petição de ID n. 112732190. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ - aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de apresentar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Não obstante a recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes servem de parâmetro para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância abusiva vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (…) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar o processo, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. In casu, modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do Poder Judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada. Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 (trinta) descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, tendo em vista que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. Ao final, transcrevo diversos precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a matéria: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803257-83.2024.8.15.0351. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo Nº: 0804046-82.2024.8.15.0351 Origem: 3° Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0851872-38.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801233-75.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801441-89.2024.8.15.0311 Oriunda da Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801918-15.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025)
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicávies à espécie, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808365-21.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO LUIZ DO MONTE
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas. Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, tendo em vista que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico. A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC. Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808365-21.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO LUIZ DO MONTE
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo. Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial. Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas. Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional. No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente. Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes. Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora. Intime-se a parte autora por mandado judicial (via Oficial de Justiça, em caráter de urgência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos. Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cientifique(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) acerca desta decisão. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________________________________________________ 1 https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26150-operacao-integridade-investiga-desvio-de-finalidade-na-defensoria-gaeco-pc-e-pm-cumprem-mandados-judiciais https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26189-gaeco-pc-e-corregedoria-da-dpe-deflagram-segunda-fase-da-operacao-integridade 2 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808365-21.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO LUIZ DO MONTE
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]