Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHEUS SILVA GONZAGA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809915-43.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., objetivando o redirecionamento da execução promovida contra HURB TECHNOLOGIES S.A. Sustenta o exequente que, diante do encerramento das atividades presenciais da executada e do insucesso das tentativas de bloqueio eletrônico de valores, a responsabilidade pelo débito remanescente deve ser estendida à empresa requerida. Argumenta que a Adyen gerencia o fluxo de recebíveis da executada e atua diretamente na emissão e no recebimento dos boletos bancários de vendas do site da Hurb, o que caracterizaria sua responsabilidade solidária ou a possibilidade de desconsideração de sua personalidade com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decido O incidente não merece prosperar, porquanto ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o redirecionamento da execução contra a instituição de pagamento requerida. A empresa Adyen do Brasil é uma instituição de pagamento que atua na qualidade de credenciadora e facilitadora de transações eletrônicas, fornecendo infraestrutura técnica e financeira para o processamento de pagamentos realizados pelos clientes da Hurb. Ela não comercializa pacotes turísticos, não participa do agenciamento de viagens e tampouco possui poder de gerência sobre a prestação do serviço final contratado pelo consumidor. A solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil. No microssistema consumerista, a responsabilidade solidária é imputada aos integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou do serviço que efetivamente contribuíram para o dano. A atividade de processamento de pagamentos constitui mero serviço de suporte operacional e tecnológico à transação financeira, que não se confunde com o serviço de turismo oferecido pela devedora principal. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de afastar a responsabilidade solidária de intermediadoras e facilitadoras de pagamento por vícios ou inadimplemento contratual do vendedor final, diante da completa ausência de nexo de causalidade entre o serviço de processamento e a não entrega do produto ou do serviço de turismo adquirido. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE DE VIAGENS. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉ ADYEN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte ré ADYEN DO BRASIL recorre contra sentença que a condenou solidariamente a restituir à parte autora o valor de R$ 19.030,02 referente a um pacote de turismo.O recurso busca a reforma da decisão, alegando a ausência de responsabilidade da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar a responsabilidade da corré no ressarcimento dos valores pagos, considerando sua atuação como mera intermediadora de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade da recorrente deve ser analisada conforme a teoria da asserção, considerando as alegações iniciais da autora. No mérito, entretanto, a empresa recorrente não integrou a cadeia de fornecedores do serviço de turismo. Sua participação se limitou à intermediação da transação financeira, sem qualquer falha em sua prestação de serviço. A responsabilidade pela falha na prestação do serviço principal, consubstanciada na ausência de entrega do pacote de viagens e na falta de restituição dos valores, é exclusiva da empresa vendedora HURB TECHNOLOGIES S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado improcedente em relação à corré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos é exclusiva da ré HURB TECHNOLOGIES S/A. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1004495-71.2024.8.26.0441, Rel. Marcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 07/04/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10047127220248260358 Mirassol, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 29/08/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/08/2025) TJSP, RESP 2.080.227 RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pacote turístico adquirido e não usufruído por falta de datas disponíveis para agendamento. Posterior cancelamento, sem devolução do montante pago de R$ 4.485,60. Demanda proposta contra a vendedora do pacote turístico (HURB) e a empresa que teria intermediado o pagamento (ADYEN). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Condenação das rés, solidariamente, à restituição de valores. Danos morais não reconhecidos. RECURSO DA RÉ ADYEN. Acolhimento. Provas produzidas nos autos que não relacionam, concretamente, a empresa de meios de pagamento ao negócio celebrado entre a autora e a ré HURB. Ausência de nexo causal entre a atuação da ré ADYEN e o dano sofrido pela autora que afasta a responsabilidade solidária. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação à ré ADYEN, mantendo-se a condenação exclusivamente em desfavor da ré HURB. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10282740720248260554 Santo André, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 24/03/2026, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/03/2026) O anterior depósito parcial no valor de R$ 2.085,36 realizado pela requerida Adyen nos presentes autos ocorreu unicamente em virtude do cumprimento de ordens judiciais de transferência de ativos da própria devedora Hurb que se encontravam sob o seu processamento temporário à época, o que não implica assunção voluntária de dívida ou reconhecimento de corresponsabilidade. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, seja pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) ou pela Teoria Menor (artigo 28, § 5º, do CDC), pressupõe o levantamento do véu corporativo da própria sociedade devedora para atingir o patrimônio de seus sócios, administradores ou de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. O instituto não se presta a alcançar o patrimônio de pessoas jurídicas terceiras, autônomas e independentes, que mantêm com a executada estrita e exclusiva relação de natureza comercial (prestação de serviços de gateway e liquidação financeira). Não há nos autos nenhum indício de que a Adyen partilhe do quadro societário da Hurb, possua identidade de sócios, controle ou subordinação, tratando-se de empresas manifestamente distintas. Por fim, cumpre destacar que a devedora principal, Hurb Technologies S.A., encerrou de fato suas atividades físicas presenciais nos endereços informados (ID 109150563), não tendo sido localizados ativos financeiros penhoráveis em seus nomes nas reiteradas pesquisas realizadas via SISBAJUD (ID 102660583). O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Diante disso, o legislador ordinário estatuiu regra específica para as hipóteses em que as buscas por bens penhoráveis restam integralmente infrutíferas, conforme reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Nesse contexto, esgotados todos os meios coercitivos e de busca patrimonial colocados à disposição deste juízo, e não logrando o exequente indicar outros bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de constrição, impõe-se a extinção do feito executivo, assegurando-se ao credor a expedição de certidão de crédito judicial para salvaguardar seu direito de promover a cobrança futura em caso de alteração da situação de solvabilidade da executada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., nos termos da fundamentação supra; b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, ante a inexistência de bens penhoráveis da executada principal HURB TECHNOLOGIES S.A.; c) DETERMINO à secretaria deste juizado que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor do exequente, calculada sobre o saldo devedor remanescente devidamente atualizado, para que o credor possa, querendo, proceder ao protesto do título ou utilizá-lo para futuras tentativas de satisfação do crédito nas vias adequadas; d) Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.