Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Dores da Silva Advogado:Jonh Lenno da Silva (OAB/PB 26.712).
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada:Andréa Formiga Dantas (OAB/PE – 26.687) Origem:5ª Vara Mista de Guarabira Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Litigância ABUSIVA. Abuso do direito de ação. Recomendação CNJ nº 159/2024. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807762-45.2024.8.15.0181 Relator:Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de litigância abusiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária. A parte recorrente sustenta que a inicial preenchia os requisitos legais e que não há conexão com outras ações, requerendo a anulação da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento de litigância abusiva, à luz dos elementos concretos do caso e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir A extinção do processo decorreu do entendimento de que a parte autora tem ajuizado diversas demandas padronizadas contra o mesmo grupo financeiro, com petições idênticas, mesma procuração e instrução documental semelhante, caracterizando o fracionamento indevido de pretensões e possível abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda o controle judicial sobre demandas repetitivas que desbordem os limites da boa-fé processual e do dever de cooperação. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ e de tribunais estaduais, tem admitido a extinção do feito, sem resolução do mérito, em hipóteses análogas, por ausência de interesse processual decorrente da litigância abusiva. O magistrado possui poderes instrutórios para combater o uso abusivo do Judiciário, sendo legítima a sua atuação de ofício diante de indícios concretos de má-fé e prática temerária. IV. Dispositivo e tese Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: “A extinção do processo sem resolução de mérito é medida admissível quando constatado o uso abusivo do direito de ação, caracterizado pelo ajuizamento simultâneo de múltiplas ações padronizadas e fundadas em fatos e fundamentos jurídicos idênticos. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas judiciais para coibir o fracionamento indevido de demandas e proteger a dignidade da Justiça.O abuso do direito de litigar, nos moldes do art. 187 do Código Civil, configura ausência de interesse processual e autoriza a extinção da demanda com base no 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, arts. 187 e 422; CPC, arts. 6º, 77, II, 80, V, 139, III, 330, 485, VI e §3º, e 85, §11; Lei nº 1.060/50; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 27.06.2023. TJMT, Apelação Cível nº 1002545-03.2020.8.11.0015, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023, pub. DJE 27.06.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores da Silva, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira (Id 36765131), nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões (Id. 36765132), a parte recorrente alegou, preliminarmente, ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, que o processo foi injustamente extinto, eis que a inicial preenche todos os requisitos legalmente previstos, que não existe conexão com os outros processos a que o Juízo a quo se refere na sentença, e, ainda, que não utilizou do Poder Judiciário de forma abusiva. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo – Id- 36843038. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito. A despeito da argumentação exposta pela parte apelante, tenho que razão não lhe assiste, inclusive no que pertine a ausência de fundamentação da sentença, haja vista o julgador de base ter apresentado argumentos suficientes a extinção do feito, inclusive, proferiu despachos prévios acerca da litigância abusiva, ofertando a prestação jurisdicional de forma integral. Pois bem. O Juízo de primeiro grau, entendendo a caracterização da presente demanda abusiva, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Acerca do uso abusivo do Poder Judiciário, é cediço que o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides temerárias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. E o magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. Acerca da matéria, vejamos como o magistrado sentenciante se manifestou: “ (...) Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: (...) A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. (...).” No caso dos autos, há três ações propostas pela parte promovente em face do mesmo grupo econômico, em tramitação na Comarca em epígrafe (Proc.0807600-50.2024.8.15.0181, 0807599-65.2024.815.0181 e 0807762-45.2024.8.15.0181). Embora não se possa atestar a falta de ciência da autora acerca dos processos, vê-se que intentadas em face do banco/mesmo grupo econômico, contendo iniciais idênticas questionando supostos descontos indevidos debitados na conta da requerente e instruídas praticamente com os mesmos documentos, todas tramitando com pleito de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e dano moral, indicando o fatiamento de ações. Foi utilizada ainda a mesma procuração, datada de 15/07/2024, e o ajuizamento das ações se deu na mesma data ou em período próximo, com pleito de inversão do ônus da prova e indicação de que a demandante não opta pela realização da audiência de conciliação. Verificando, assim, que a autora possui no mínimo três ações distribuídas em face do mesmo grupo/ instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com praticamente os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica, entendo haver relevantes indícios de abuso do direito de litigar. Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. II – Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II, do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). III – Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. IV – Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte. V – Aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N. U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado,”Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023)” Diante dos fundamentos apresentados, tenho que o julgado recorrido não merece modificação. Por todo o exposto, DESPROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, com a manutenção, na íntegra, da sentença de primeiro grau. Tendo em vista o presente julgamento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida a parte autora. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Marcos Coelho de Salles (convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 22 de setembro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Convocado - Relator J/05