Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820006-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 09:28
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:09
Publicação
21/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO PSICOTERÁPICO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA – CDC APLICÁVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde em razão da negativa de cobertura de tratamento psicoterápico prescrito para Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02 + 6A70). Alegação da operadora de que o tratamento estaria limitado ao público infantil. Reconhecida a abusividade da negativa, tendo em vista que a operadora não pode se imiscuir na escolha do tratamento indicado por médico especialista, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção da parte hipossuficiente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dano material demonstrado por meio de comprovantes de pagamento pelos tratamentos realizados. Dano moral não configurado, uma vez que negativa de cobertura de procedimento, quando fundada em interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. SENTENÇA
autor: 1-Psicoterapia de Abordagem Cognitivo Comportamental com expertise em treino de habilidades sociais- uma hora por semana; 2-Psicoterapia de abordagem comportamental-ABA ( Applied Behavior Analysis)- duas horas por semana., nos termos do requerido pelo médico assistente, ressaltando que o custeio, se for o caso, deverá ser com a coparticipação estipulada em contrato. Condeno ainda a ré a ressarcir os danos materiais provados nos autos, no valor de R$ 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta reais ), corrigidos a partir do seu efetivo desembolso pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a promovida nas custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. P.I.C. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0820006-75.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS promovida por KLEBER CRUZ MARQUES NETO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega o autor que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e foi diagnosticado como portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID 11: 6A02 + 6A70. Alega que foi prescrito tratamento por médico especialista, porém que ao realizar requerimento junto a promovida recebeu negativa ao referido tratamento, considerando como justificativa que o atendimento para portadores de autismo estaria limitado ao público infantil. Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida custeie o tratamento indicado em laudo médico. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em danos materiais no montante de R$ 7.230,00 (sete mil, duzentos e trinta reais), referente aos tratamentos indicados pelo médico especialista realizados de forma privada. Tutela de urgência indeferida – ID. 89347198. Interposto Agravo de Instrumento pelo autor acerca do indeferimento da tutela. Decisão que deferiu liminar recursal, obrigando liminarmente a promovida a realizar o tratamento requerido por médico especialista – ID. 90892903. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação – ID. 91527975. Preliminarmente, alega ausência de pretensão resistida. No mérito, alega a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais e materiais. Impugnação a contestação pela autora – ID. 92971102. Agravo de Instrumento provido para estabelecer concessão da tutela antecipada requerida – ID. 100044897. Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, as partes permaneceram inertes. Finalizada a fase de instrução processual – ID. 109874526. Manifestação da parte autora indicando descumprimento da liminar concedida, considerando que não houve a compra de medicamentos necessários ao tratamento do promovente. Realça a ré, por outro lado, que o laudo apresentado aos autos, por meio do qual foi concedida a tutela, em nada fala sobre medicamentos, mas apenas em terapias. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do artigo do código processual supramencionado. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO LIMINAR No que tange ao suposto descumprimento da liminar, conforme informado pela autora, entendo que não lhe assiste razão, explico. Do requerimento da tutela antecipada, foram apresentados aos autos dois laudos (ID. 92971820 e 91256643), ambos indicam como tratamento necessário: “:1-Psicoterapia de Abordagem Cognitivo Comportamental com expertise em treino de habilidades sociais- uma hora por semana; 2-Psicoterapia de abordagem comportamental-ABA (Applied Behavior Analysis)- duas horas por semana.”. Portanto, o não fornecimento da medicação não enseja no descumprimento da liminar concedida. Vencida a discussão quanto a liminar, passso as preliminares e matérias de mérito. DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida Afirma a parte ré que não houve pretensão resistida pela promovida. Ocorre que, dos autos, é possível verificar a negativa da promovida a realização do tratamento descrito nos laudos. Ademais, a formulação da própria contestação nos autos já aponta pela pretensão resistida. Portanto, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Veja-se, o direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “(...) a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Depreende-se da leitura dos autos, ID. 91256643 e 91256643, laudos médicos que descrevem com clareza a necessidade da realização do tratamento objeto da demanda. Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde. Ocorre que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, de que foi Relator o Desembargador Marcos Cavalcante (id.100044897), praticamente, resolveu a questão ao assentar: "(...) é obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtorno do espectro autista, conforme prescrito no laudo médico." Assim, aplicam-se as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Portanto, a opção de tratamento requerido pelo médico responsável, em sua solicitação, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista. Mais ainda quando a justificativa é a de que o procedimento somente alcança o público infantojuvenil. Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDICAMENTO UTILIZADO EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO. AUTORIZADA, TODAVIA, A COBERTURA DE TRATAMENTOS E EXAMES NÃO PREVISTOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.454/22. NA ESPÉCIE, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA NO ROL DA ANS, NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DA MEDICAÇÃO, ESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE IMPÕE O CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ. EM ESPECIAL, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO REMICADE (INFLIXIMABE) EM AMBIENTE HOSPITALAR, BEM COMO A SUA EFICÁCIA, É INDEVIDA A RECUSA SECURITÁRIA, DEVENDO PREVALECER A SOLICITAÇÃO FEITA PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE EM DETRIMENTO DE EXIGÊNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA. MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA. REGISTRO DENTRO DA VALIDADE. TESE DEFENSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO VINCULADO A TRATAMENTO DE CÂNCER, COMO É O CASO DOS AUTOS. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL NA QUAL O PACIENTE ENCONTRAVA-SE NO MOMENTO DA NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, RESTA CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50363807920178210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50363807920178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2024) Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, devendo, pois, cumprir sua obrigação contratual de fornecer cobertura ao tratamento prescrito ao autor. Ainda, assinalo que o diagnóstico completamente fechado quanto a doença que acomete o autor é desnecessário para a prescrição do tratamento, considerando que foi prescrito por médico especialista, cabendo ao profissional indicar o melhor tratamento ao seu paciente. Portanto, há razão no pedido autoral, no que tange ao pedido de custeio do tratamento e reparação por prejuízos materiais. Verifico que existe comprovação nos autos de gastos pelo autor para a realização das terapias descritas nos laudos médicos, motivo merece acolhida a pretensão de ressarcimento, devendo ser indenizado no valor requerido, em sede de danos materiais. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, entretanto, entendo que tal requerimento não subsiste no caso concreto. A negativa de cobertura de procedimento requerido, quando fundada em interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.
Trata-se de controvérsia jurídica que decorre de divergência razoável quanto ao alcance das disposições contratuais e regulamentares aplicáveis, sem que se possa atribuir ao plano de saúde conduta abusiva ou dolosa dirigida à lesão da dignidade do consumidor. É de se reconhecer que o mero inadimplemento contratual, ainda que possa gerar aborrecimentos e transtornos ao contratante, não se equipara automaticamente a violação de direito da personalidade. O reconhecimento do dano moral pressupõe demonstração de conduta arbitrária, má-fé ou abuso de direito por parte da operadora (art.187, CC), o que não se verifica quando a negativa resulta de interpretação possível e razoável do contrato. Assim, a questão deve ser resolvida no âmbito patrimonial, por meio da obrigação de fazer ou do ressarcimento dos valores eventualmente despendidos pelo consumidor, sem que se estenda indevidamente a tutela do dano moral a hipóteses de inadimplemento contratual ordinário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, em harmonia com o acórdão do Segundo Grau (id.100044897), condenar ré a autorizar e custear as seguintes terapias a favor do
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO PSICOTERÁPICO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA – CDC APLICÁVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde em razão da negativa de cobertura de tratamento psicoterápico prescrito para Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02 + 6A70). Alegação da operadora de que o tratamento estaria limitado ao público infantil. Reconhecida a abusividade da negativa, tendo em vista que a operadora não pode se imiscuir na escolha do tratamento indicado por médico especialista, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção da parte hipossuficiente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dano material demonstrado por meio de comprovantes de pagamento pelos tratamentos realizados. Dano moral não configurado, uma vez que negativa de cobertura de procedimento, quando fundada em interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. SENTENÇA
autor: 1-Psicoterapia de Abordagem Cognitivo Comportamental com expertise em treino de habilidades sociais- uma hora por semana; 2-Psicoterapia de abordagem comportamental-ABA ( Applied Behavior Analysis)- duas horas por semana., nos termos do requerido pelo médico assistente, ressaltando que o custeio, se for o caso, deverá ser com a coparticipação estipulada em contrato. Condeno ainda a ré a ressarcir os danos materiais provados nos autos, no valor de R$ 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta reais ), corrigidos a partir do seu efetivo desembolso pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a promovida nas custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. P.I.C. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0820006-75.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS promovida por KLEBER CRUZ MARQUES NETO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega o autor que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e foi diagnosticado como portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID 11: 6A02 + 6A70. Alega que foi prescrito tratamento por médico especialista, porém que ao realizar requerimento junto a promovida recebeu negativa ao referido tratamento, considerando como justificativa que o atendimento para portadores de autismo estaria limitado ao público infantil. Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida custeie o tratamento indicado em laudo médico. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em danos materiais no montante de R$ 7.230,00 (sete mil, duzentos e trinta reais), referente aos tratamentos indicados pelo médico especialista realizados de forma privada. Tutela de urgência indeferida – ID. 89347198. Interposto Agravo de Instrumento pelo autor acerca do indeferimento da tutela. Decisão que deferiu liminar recursal, obrigando liminarmente a promovida a realizar o tratamento requerido por médico especialista – ID. 90892903. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação – ID. 91527975. Preliminarmente, alega ausência de pretensão resistida. No mérito, alega a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais e materiais. Impugnação a contestação pela autora – ID. 92971102. Agravo de Instrumento provido para estabelecer concessão da tutela antecipada requerida – ID. 100044897. Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, as partes permaneceram inertes. Finalizada a fase de instrução processual – ID. 109874526. Manifestação da parte autora indicando descumprimento da liminar concedida, considerando que não houve a compra de medicamentos necessários ao tratamento do promovente. Realça a ré, por outro lado, que o laudo apresentado aos autos, por meio do qual foi concedida a tutela, em nada fala sobre medicamentos, mas apenas em terapias. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do artigo do código processual supramencionado. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO LIMINAR No que tange ao suposto descumprimento da liminar, conforme informado pela autora, entendo que não lhe assiste razão, explico. Do requerimento da tutela antecipada, foram apresentados aos autos dois laudos (ID. 92971820 e 91256643), ambos indicam como tratamento necessário: “:1-Psicoterapia de Abordagem Cognitivo Comportamental com expertise em treino de habilidades sociais- uma hora por semana; 2-Psicoterapia de abordagem comportamental-ABA (Applied Behavior Analysis)- duas horas por semana.”. Portanto, o não fornecimento da medicação não enseja no descumprimento da liminar concedida. Vencida a discussão quanto a liminar, passso as preliminares e matérias de mérito. DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida Afirma a parte ré que não houve pretensão resistida pela promovida. Ocorre que, dos autos, é possível verificar a negativa da promovida a realização do tratamento descrito nos laudos. Ademais, a formulação da própria contestação nos autos já aponta pela pretensão resistida. Portanto, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Veja-se, o direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “(...) a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Depreende-se da leitura dos autos, ID. 91256643 e 91256643, laudos médicos que descrevem com clareza a necessidade da realização do tratamento objeto da demanda. Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde. Ocorre que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, de que foi Relator o Desembargador Marcos Cavalcante (id.100044897), praticamente, resolveu a questão ao assentar: "(...) é obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtorno do espectro autista, conforme prescrito no laudo médico." Assim, aplicam-se as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Portanto, a opção de tratamento requerido pelo médico responsável, em sua solicitação, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista. Mais ainda quando a justificativa é a de que o procedimento somente alcança o público infantojuvenil. Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDICAMENTO UTILIZADO EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO. AUTORIZADA, TODAVIA, A COBERTURA DE TRATAMENTOS E EXAMES NÃO PREVISTOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.454/22. NA ESPÉCIE, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA NO ROL DA ANS, NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DA MEDICAÇÃO, ESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE IMPÕE O CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ. EM ESPECIAL, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO REMICADE (INFLIXIMABE) EM AMBIENTE HOSPITALAR, BEM COMO A SUA EFICÁCIA, É INDEVIDA A RECUSA SECURITÁRIA, DEVENDO PREVALECER A SOLICITAÇÃO FEITA PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE EM DETRIMENTO DE EXIGÊNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA. MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA. REGISTRO DENTRO DA VALIDADE. TESE DEFENSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO VINCULADO A TRATAMENTO DE CÂNCER, COMO É O CASO DOS AUTOS. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL NA QUAL O PACIENTE ENCONTRAVA-SE NO MOMENTO DA NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, RESTA CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50363807920178210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50363807920178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2024) Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, devendo, pois, cumprir sua obrigação contratual de fornecer cobertura ao tratamento prescrito ao autor. Ainda, assinalo que o diagnóstico completamente fechado quanto a doença que acomete o autor é desnecessário para a prescrição do tratamento, considerando que foi prescrito por médico especialista, cabendo ao profissional indicar o melhor tratamento ao seu paciente. Portanto, há razão no pedido autoral, no que tange ao pedido de custeio do tratamento e reparação por prejuízos materiais. Verifico que existe comprovação nos autos de gastos pelo autor para a realização das terapias descritas nos laudos médicos, motivo merece acolhida a pretensão de ressarcimento, devendo ser indenizado no valor requerido, em sede de danos materiais. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, entretanto, entendo que tal requerimento não subsiste no caso concreto. A negativa de cobertura de procedimento requerido, quando fundada em interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.
Trata-se de controvérsia jurídica que decorre de divergência razoável quanto ao alcance das disposições contratuais e regulamentares aplicáveis, sem que se possa atribuir ao plano de saúde conduta abusiva ou dolosa dirigida à lesão da dignidade do consumidor. É de se reconhecer que o mero inadimplemento contratual, ainda que possa gerar aborrecimentos e transtornos ao contratante, não se equipara automaticamente a violação de direito da personalidade. O reconhecimento do dano moral pressupõe demonstração de conduta arbitrária, má-fé ou abuso de direito por parte da operadora (art.187, CC), o que não se verifica quando a negativa resulta de interpretação possível e razoável do contrato. Assim, a questão deve ser resolvida no âmbito patrimonial, por meio da obrigação de fazer ou do ressarcimento dos valores eventualmente despendidos pelo consumidor, sem que se estenda indevidamente a tutela do dano moral a hipóteses de inadimplemento contratual ordinário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, em harmonia com o acórdão do Segundo Grau (id.100044897), condenar ré a autorizar e custear as seguintes terapias a favor do
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:21
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que as partes não especificaram outras provas que pretendem produzir, dou por encerrada a fase instrutória do feito. Dê-se ciência à parte autora do teor da petição de ID 109464549. Em seguida, voltem-me os autos conclusos com anotação para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 11:06
Determinação de Diligência
26/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:43
Publicação
21/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Apesar de a parte autora alegar o descumprimento da liminar, observo que, ao ID 102335036, o demandado comprovou nos autos a emissão de guias contemplando medicação, psicologia e psicoterapia, além de terapias específicas. Assim, intime-se a parte autora para ciência, em 05 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Apesar de a parte autora alegar o descumprimento da liminar, observo que, ao ID 102335036, o demandado comprovou nos autos a emissão de guias contemplando medicação, psicologia e psicoterapia, além de terapias específicas. Assim, intime-se a parte autora para ciência, em 05 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Apesar de a parte autora alegar o descumprimento da liminar, observo que, ao ID 102335036, o demandado comprovou nos autos a emissão de guias contemplando medicação, psicologia e psicoterapia, além de terapias específicas. Assim, intime-se a parte autora para ciência, em 05 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/11/2024, 07:47
Determinação de Diligência
30/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2024, 11:32
Expedida/Certificada
10/09/2024, 22:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:37
Publicação
26/08/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os novos documentos juntados por ambas as partes, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias,. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os novos documentos juntados por ambas as partes, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias,. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2024, 08:21
Determinação de Diligência
21/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:54
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:39
Documento (Informações)
03/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 07:54
Determinação de Diligência
28/06/2024, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:45
Publicação
10/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820006-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação Da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820006-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação Da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:33
Expedida/Certificada
28/05/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:49
Publicação
29/04/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820006-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com a finalidade de garantir tratamento médico de que necessita o autor. Em sua inicial, o promovente alega que foi direcionado pela demandada a alguns profissionais de sua rede credenciada, porém estes atuam na área infantil, não possuindo capacitação para a área adulta. Analisando os documentos carreados com a inicial, encontram-se nos autos as notas fiscais dos serviços pagos pelo autor de forma particular (ID's 88265883 e 88266612), além de uma solicitação médica para terapias específicas (ID 88266614) e solicitação de reembolso (ID 88266618). Cumpre-me salientar que os documentos de ID 88266614 e 88267657 solicitam autorização para tratamento com médica psiquiatra específica, que já acompanha o autor, bem como o reembolso de terapias realizadas de forma particular. Na mesma esteira, o documento de ID 88287097 também se refere ao tratamento com a profissional específica. Foram juntados, ainda, receituários de medicamentos (ID 88266648) Assim, apesar de o autor comprovar cabalmente ser portador do Espectro Autista (ID 88265226), inexiste nos autos laudo médico indicando quais os tratamentos e terapias indicados, assim como não se vislumbra no processo requerimento específico para o tratamento eventualmente indicado pelo médico assistente, na rede credenciada da demandada. Não se vislumbra neste momento, portanto, a probabilidade do direito, pois se faz imprescindível para a concessão da tutela pretendida a requisição médica para a rede credenciada da demandada e a prova cabal da negativa ou da inexistência de profissionais aptos para tal tratamento na mencionada rede. INDEFIRO, portanto, ao menos neste momento, a tutela de urgência pretendida, salientando que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive após a manifestação da parte contrária, mediante pedido de reconsideração pela parte autora. P.I. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 17:51
Sem descrição
25/04/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:35
Publicação
19/04/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820006-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Danos Morais proposta por KLEBER CRUS MARQUES NETO contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita. Conforme já explanado no despacho de ID 88297580, a autor é contador e, após provocação deste juízo, juntou aos autos comprovantes de despesas mensais somando cerca de R$5.000,00. Deixa, contudo, de juntar sua Declaração de Imposto de Renda, inviabilizando, assim, o juízo de ter conhecimento de sua real situação financeira quanto a receitas e despesas, bem como a existência de bens em seu nome. Pois bem. Considerando o valor dado à causa, as despesas iniciais somaram a quantia de R$1.586,25, o que deverá ser considerado para fins de análise do benefício pretendido. Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta. Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação. Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º). O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Vejamos: § 5o. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido. Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais1. Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação.
18/04/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
16/04/2024, 19:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:59
Publicação
11/04/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820006-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Afirma ser contador e perceber renda mensal de R$9.125,63 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), além de possuir despesas mensais fixas que somam o montante de R$9.114,28 (nove mil, cento e quatorze reais e vinte e oito centavos). Contudo, não junta documento algum a fim de fazer prova de tais declarações. O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes de renda e despesas, além de declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Saliente-se a possibilidade de se requerer a redução e/ou parcelamento do valor das custas processuais. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito