Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: RAYSSA ALVES DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830617-24.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFÓRNIA em face de RAYSSA ALVES DA SILVA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes ao período de 02/2021 a 11/2021, cujo montante atualizado, quando do protocolo da última planilha (Ref. ID 82487808), perfazia a quantia de R$ 3.633,61 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos). Compulsando detidamente o iter processual, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada por Oficial de Justiça (Ref. ID 81132286), mantendo-se inerte quanto ao pagamento voluntário ou à nomeação de bens à penhora. Ante a contumácia, o exequente impulsionou o feito requerendo medidas constritivas. Procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou exitosa apenas parcialmente, logrando-se a retenção da quantia irrisória de R$ 179,70 (Ref. ID 87702246). Ato contínuo, realizaram-se consultas aos sistemas RENAJUD, que apontou a existência de um veículo HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2011 (Ref. ID 79175101), e SERASAJUD, para fins de negativação do nome da devedora (Ref. ID 106486159). Diante do insucesso das medidas anteriores em satisfazer integralmente o crédito, a parte exequente, por meio da petição de ID 125492925, reitera o pedido de penhora do imóvel gerador da dívida (Apartamento nº 407, Bloco A05, do Condomínio exequente), matriculado sob o nº 175.751 junto ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB. Sustenta o credor que, por se tratar de obrigação propter rem, o próprio imóvel garante a dívida, independentemente de estar gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de deferimento da penhora sobre o bem imóvel da executada para a satisfação de um crédito condominial cujo valor histórico se situa na casa dos R$ 2.860,11 (Ref. ID 74060251) e atualizado alcança aproximadamente R$ 3,6 mil. Não se desconhece a natureza propter rem das despesas condominiais, por força do disposto no art. 1.345 do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio. Tal natureza confere ao crédito uma vinculação real, permitindo, em tese, que a própria unidade autônoma responda pelo débito, superando inclusive a proteção legal do bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90) e a existência de garantias reais de terceiros, conforme o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp 2.059.278/SC, citado pelo exequente. Entretanto, o processo executivo não se pauta exclusivamente pelo princípio da máxima eficácia da execução (satisfação do crédito). Deve ele, necessariamente, ser balizado pelo Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". No caso sub examine, observa-se uma nítida desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o valor do bem sobre o qual se pretende fazer recair a constrição. Embora o valor de mercado do imóvel não tenha sido formalmente avaliado nestes autos, a própria matrícula (Ref. ID 74060259) indica que, em 2018, o bem foi transacionado pelo valor de R$ 120.751,00. É seguro presumir que, na data atual, o valor de mercado de um apartamento residencial em área urbana de João Pessoa supere significativamente tal cifra. Determinar a penhora, avaliação e posterior expropriação (leilão judicial) de um imóvel de elevado valor para a satisfação de uma dívida de aproximadamente R$ 3.633,61 configura nítido abuso de direito e violação ao postulado da proporcionalidade. A expropriação de um imóvel residencial para pagamento de quantia módica impõe ao devedor um sacrifício desmedido, que desnatura a finalidade do processo executivo e colide com a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana. Ademais, verifica-se que o exequente ainda não exauriu meios menos gravosos para a satisfação do débito. Conforme consta da consulta RENAJUD (Ref. ID 79175101), a executada possui um veículo HONDA/CG 125 FAN KS. Ainda que o exequente alegue em sua petição (Ref. ID 108521595) que a antiguidade do veículo (ano 2011) dificultaria a alienação, tal justificativa não é suficiente para saltar na ordem de preferência do art. 835 do CPC diretamente para o bem imóvel. O valor de uma motocicleta dessa natureza é muito mais condizente com o montante da dívida do que o valor de um apartamento. O juízo já se manifestou anteriormente nesse sentido (Ref. ID 113757939), indeferindo a pretensão sob o fundamento de desproporcionalidade. A reiteração do pedido (Ref. ID 125492925) não trouxe fatos novos capazes de alterar o entendimento já fixado. A execução deve ser conduzida de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do credor com a preservação do patrimônio do devedor contra medidas coercitivas extremas e desnecessárias para débitos de baixa monta. A doutrina e a jurisprudência pátria têm consolidado o entendimento de que a penhora de imóvel para pagamento de dívida irrisória é medida que deve ser evitada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "O princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado pelo magistrado, cabendo-lhe evitar atos executivos desproporcionais e excessivamente gravosos ao devedor em relação ao proveito que se possa extrair para a satisfação do crédito". Portanto, em que pese a natureza do débito e a tese jurídica defendida pelo exequente, o indeferimento da penhora do imóvel é medida que se impõe, sob pena de chancelar uma execução iníqua e violadora das garantias processuais fundamentais. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 805 e no art. 835, inciso V e §3º, todos do Código de Processo Civil, aliados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel descrito na inicial e na matrícula de ID 74060259. INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 805 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053016500173100000069798820 Procuração atualizada Procuração 23053016500235900000069798821 Ata de eleição síndica Outros Documentos 23053016500298400000069798822 Convenção condominial Outros Documentos 23053016500437000000069798823 Previsão orçamentária 2021 Outros Documentos 23053016500482200000069798824 Matrícula do imóvel Outros Documentos 23053016500527600000069799278 Planilha de Débitos Outros Documentos 23053016500706900000069799279 Boletos unificados Outros Documentos 23053016500761500000069799280 Despacho Despacho 23053110364365500000069811448 Expediente Expediente 23053110364551000000069839074 Despacho Despacho 23053110364365500000069811448 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053117575537200000069872085 Custas iniciais 5-407 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053117575565500000069872089 Custas iniciais 5-407_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23053117575632900000069872090 Despacho Despacho 23080119191269400000072068242 Mandado Mandado 23080211114012300000072486184 Diligência Diligência 23081011394077700000072877148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081612380759900000073171075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081612380759900000073171075 Petição Petição 23082912154843800000073778569 Despacho Despacho 23091811105190500000074534829 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - Dados de Proprietário - Rayssa Alves da Documento de Comprovação 23091811105229900000074534874 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - Consulta de Informações Cadastrais - Rayssa Alves da Silva - Documento de Comprovação 23091811105300300000074535775 2ff9a144-fea6-4692-8db4-7ed86320c711 - SISBAJUD - Recibo de Protocolamento de Requisição de Informaç Documento de Comprovação 23091811105367900000074535776 6759b9ce-95f3-4536-a99e-034083f983ef - SISBAJUD - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE IN Documento de Comprovação 23091811105429500000074659626 Despacho Despacho 23091811105190500000074534829 Petição Petição 23092916244446600000075273772 GuiaCustas_Citação AR_Parque Califórnia_05-407_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092916244375400000075274185 GuiaCustas_Citação AR_Parque Califórnia_05-407 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092916244284200000075274184 Mandado Mandado 23100306175714600000075379287 Diligência Diligência 23102414002041500000076346145 Rayssa Devolução de Mandado 23102414002071700000076346147 Petição Petição 23112116380785500000077600097 Débito atualizado Outros Documentos 23112116380852200000077600098 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23112407181425800000077742578 Despacho Despacho 24032509295867400000082028627 beeaa9ed-fde7-444f-b13e-1351762fc6e4 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - Documento de Comprovação 24032509295927800000082193008 32d301de-339e-4925-85e6-5019e7757b18 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24032509300022500000082445772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509465402000000083449986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509465402000000083449986 Petição Petição 24050614575348800000084521093 RESP 2059278 - STJ- Penhora do Imóvel - Execução Cota Condominial Documento Jurisprudência 24050614575255300000084521097 Decisão Decisão 24111010595104600000097190779 Decisão Decisão 24111010595104600000097190779 Petição Petição 24112713131601800000098123256 Decisão Decisão 25012212131574200000100027123 RENAJUD 0830617 24 2023 Comunicações 25012212131602600000100028179 SerasaJud - Serasa Experian - Detalhes de Ofício de Inclusão de Restrição Judicial - Rayssa Alves da Documento de Comprovação 25012212131660700000100039149 Intimação Intimação 25021808013604700000101404766 Intimação Intimação 25021808013604700000101404766 Petição Petição 25022618283895100000101915672 Decisão Decisão 25060211024763400000106735398 Decisão Decisão 25060211024763400000106735398 Petição Petição 25061018003090200000107260001 GuiaCustas Outros Documentos 25061018003152100000107260005 Comprovante GuiaCustas Outros Documentos 25061018003219800000107260003 Despacho Despacho 25071017110173100000108831125 Carta Carta 25082008411682800000113786112 Certidão Certidão 25091708243344600000115966625 Certidão Certidão 25091708243344600000115966625 Petição Petição 25092213315251000000116213111 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25092604190700000000116490629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100408100836800000116929963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100408100836800000116929963 Petição Petição 25102014322054400000117747554 Certidão Certidão 26020201023236100000126445825 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Não entregue - destinatário ausente (Ecarta): 25092604190700000000116490629, Ato Ordinatório: 25100408100836800000116929963, Ato Ordinatório: 25100408100836800000116929963, Decisão: 25060211024763400000106735398, Expediente: 23053110364551000000069839074, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23053117575632900000069872090, Documento de Comprovação: 23053117575537200000069872085, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23053117575565500000069872089, Petição Inicial: 23053016500173100000069798820, Procuração: 23053016500235900000069798821]