Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR BRASIL BOTELHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO NA CONTA CORRENTE. NÃO SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836639-64.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Edgar Brasil Botelho em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de suspender os descontos realizados em sua conta salário, os quais, segundo o autor, alcançam 52% de seus proventos. O autor alega que nunca autorizou tais descontos e que procurou solucionar o imbróglio diretamente com o réu, mas sem êxito. Em sua contestação (Id 93296071), o Banco do Brasil alega que os descontos referem-se a contrato de empréstimo formalizado com o autor, defendendo a legalidade da cobrança e a improcedência total do feito. O autor, por sua vez, em réplica (Id 99587085), questiona o percentual dos descontos, afirmando que o valor ultrapassa o limite legal de 35%. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O autor pleiteia a suspensão dos descontos que, segundo ele, comprometem seus proventos de forma excessiva, além de alegar que nunca autorizou tal procedimento. O Banco do Brasil, por sua vez, defende a legalidade dos descontos, com base em contrato de empréstimo. Pois bem. De início, imperioso ressaltar que o col. STJ, através da Súmula 297, in verbis, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras. “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Na casuística, o autor alega que o empréstimo é descontado em seu proventos e que ultrapassou o limite de margem consignável de 35%. Porém, observa-se que o empréstimo discutido nestes autos foi contratado na forma de CDC comum, ou seja, empréstimo pessoal com desconto em conta corrente. Nesse contexto, adianta-se que não foi estabelecido o mesmo regramento dos empréstimos consignados pelo ordenamento. A cláusula que autoriza o desconto em conta corrente também é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. A propósito, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973/SP (Tema 1085), passou a adotar o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta-salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta corrente, ainda que seja onde a parte recebe seus proventos. Cita-se o aludido julgado: “(...) 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)” Em se tratando de conta corrente, consoante supra referido, os descontos não se limitam a 30%, pois se trata de liberalidade do correntista, por questões de comodidade ou segurança, autorizar o banco a realizar os descontos, bem como, caso queira, postular o cancelamento de tal autorização. Assim, não há qualquer abusividade quanto ao empréstimo realizado com desconto em conta corrente. Em sua impugnação, o próprio autor assevera que: "Quanto a esta questão, é relevante destacar que o presente feito visa discutir que os descontos indevidos promovidos pela parte ré se cessem, uma vez que é claro que a instituição financeira vem descontado ilegalmente diretamente da conta salário da Parte Promovente acima do limite legal de 35%, com fulcro nos arts. 2º, VIII e art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/03". Desta forma, fica evidente que o cerne da questão trazida pelo autor não foi a ausência de contratação do empréstimo, mas a posterior cobrança em percentual que afirma ser indevido, pois supera o limite legal. Contudo, ficou demonstrado pelo banco demandado que a forma de contratação realizada pelo autor autoriza a cobrança feita, a qual somente poderá ser revisada mediante supressão da autorização anteriormente concedida ou mediante ajuizamento de revisão contratual, o que não foi proposto no presente feito. Assim, como reforço argumentativo, trago à baila jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35%. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA MENOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS LIVREMENTES PACTUADOS. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. Nos termos da Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”. Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2. O art. 1º da Lei Complementar nº 1.015, de 05 de setembro de 2020, alterou parcialmente o conteúdo do art. 116, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime civil dos servidores públicos do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, para ampliar para 40% (quarenta por cento) o limite máximo da soma das consignações admitidas em folha de pagamento, sendo, contudo, 5% (cinco por cento) destinado unicamente para saques e despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 3. O cálculo do percentual consignável não se dá a partir da renda bruta, mas, sim, do valor resultante da subtração dos descontos compulsórios do imposto de renda e da contribuição previdenciária, porquanto em consonância com o art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4. Ultrapassada a margem consignável, deve-se excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo-se à ordem de pactuação e a cronologia dos empréstimos. Isso não significa, todavia, que o débito não possa ser cobrado, porquanto expressamente pactuado e estipulado forma e prazo de pagamento. 5. No julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça destacaram que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema nº 1085). 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT - Acórdão 1957427, 0719346-81.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP (Tema 1085), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual.3. Recurso conhecido e não provido.(TJDFT - Acórdão 1955624, 0741834-33.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Dessa forma, não há como acolher os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REVOGO OS EFEITOS DA TUTELA anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edgar Brasil Botelho, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser o promovente beneficiário da gratuidade judiciária. Publicações e Registros eletrônicos, Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito