Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISANGELA ALVES GADELHA
EXECUTADO: EMMANUEL ARAUJO DE LACERDA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854689-22.2016.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, através da petição de ID 114588064, pleiteia a extinção da execução e a condenação da exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que a dívida objeto da demanda encontra-se quitada desde agosto de 2017, anexando comprovantes de pagamento e baixa de gravame. Por sua vez, a exequente manifestou-se no ID 121631602, impugnando os documentos, arguindo preclusão e requerendo a continuidade dos atos executivos, com a utilização de sistemas de busca patrimonial avançada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRECLUSÃO E DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado foi pessoalmente citado para os termos da ação monitória em 24/04/2017 (ID 7533012). Naquela oportunidade, o mandado de citação (ID 7168353) era claro ao consignar o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. O réu, contudo, quedou-se inerte, o que ensejou a prolação da decisão de ID 9868402, em 25/09/2017, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A alegação de quitação trazida no ID 114588064 refere-se a pagamentos supostamente realizados em 25/08/2017, ou seja, em data anterior à decisão que constituiu o título executivo e posterior à citação do réu. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da eventualidade e a eficácia preclusiva da coisa julgada (ou da estabilização do título judicial). Nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação deve ser, obrigatoriamente, superveniente à sentença. No caso em tela, o fato extintivo invocado (pagamento) ocorreu durante a tramitação da fase de conhecimento (monitória), período no qual o executado já integrava a lide e detinha o ônus processual de apresentar tal prova. Ao silenciar e permitir a constituição do título judicial, o executado atraiu sobre si a preclusão temporal e consumativa. Admitir a rediscussão de fatos pretéritos ao título violaria a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais. Portanto, REJEITO o pedido de extinção da execução fundado no ID 114588064, mantendo hígido o título executivo judicial em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Posto isso: I. REJEITO a exceção substancial de pagamento e o pedido de extinção formulados pelo executado no ID 114588064, ante a ocorrência de preclusão; II. MANTENHO a suspensão de atos expropriatórios exclusivamente em relação ao veículo Toyota Hilux SW4, Placa JSW1907, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0849576-48.2020.8.15.2001; III. INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, falarem sobre a prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16110110213744300000005390739 Procuração Procuração 16102513431923100000005390753 PLANILHA CÁLCULOS Documento de Comprovação 16102513432539900000005390756 DOCUMENTOS PEDRO Documento de Comprovação 16102513433794900000005390761 CONTRATO Documento de Comprovação 16102513434732400000005390764 BOLETOS PEDRO1 Documento de Comprovação 16102513435748600000005390770 BOLETOS PEDRO Documento de Comprovação 16102513440691000000005390774 Petição Petição 16113009475240600000005809726 Despacho Despacho 17030114462490500000006652282 Mandado Mandado 17032817231720200000007029500 Diligência Diligência 17042515334117000000007384258 Scan 20170425 153056 Devolução de Mandado 17042515334474500000007384329 Petição cautelar incidental Petição 17070111373359900000008344098 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 17070513503385800000008396865 Decisão Decisão 17092511563912200000009651417 Outros Documentos Outros Documentos 17101716021687800000010022727 Ordem Judicial (BacenJud) Outros Documentos 17101716020418200000010022751 Outros Documentos Outros Documentos 17101716331817000000010024288 RENAJUD - Proc.0854689-22-2016 Outros Documentos 17101716330122900000010024322 Expediente Expediente 17111416504320200000010599849 Certidão Certidão 18040910110701300000013157903 Petição Petição 18050309461775900000013682681 Despacho Despacho 18052216194837400000014033340 Mandado Mandado 18080215073689500000015316934 Diligência Diligência 18080611252898300000015363988 PETÇÃO - EMMANUEL ARAÚJO DE LACERDA Comunicações 18101521163342800000016736008 Certidão Certidão 18112610011928500000017489095 Despacho Despacho 19031612595867000000019102635 Expediente Expediente 19052412151935500000020841008 Petição Petição 19060219434655100000021031333 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19072509354200400000022287241 Certidão de Cartório de Imóveis Documento de Comprovação 19072509354303100000022287249 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19072509522271000000022287896 Documento 1 Documento de Comprovação 19072509522392900000022287899 Documento 2 Documento de Comprovação 19072509522452300000022287905 Documento 3 Documento de Comprovação 19072509522513900000022287906 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19072509593690400000022288130 Cópia de solicitação ao DETRAN Documento de Comprovação 19072509593970300000022288131 Petição Petição 19072510035960600000022288144 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19072908170957200000022348588 Certidão Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 19072908171064200000022348589 Outros Documentos Outros Documentos 19072909383249700000022351238 Jurisprudência STJ Outros Documentos 19072909383517300000022351245 Petição Petição 19072909433968200000022351264 Despacho Despacho 20021021561274200000026885726 Mandado Mandado 20040715262357300000028580040 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20082416140173400000032098317 Petição Petição 20121514063517500000036115811 Despacho Despacho 21031021013258900000038536144 Suspensão Certidão 21061011263461400000042153328 DECISÃO (ID 44271499) - 0849576-48.2020.8.15.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Outros Documentos 21061011263566200000042153362 Certidão Certidão 21062111583141200000042561076 INFOJUD - Solicitação de DIRPF - Emmanuel Araújo de Lacerda Outros Documentos 21062111583237500000042561091 INFOJUD - DIRPF 2019 Inexistente Emmanuel Araújo de Lacerda Outros Documentos 21062111583250000000042561093 INFOJUD - DIRPF 2020 Inexistente - Emmanuel Araújo de Lacerda Outros Documentos 21062111583261900000042562129 INFOJUD - DIRPF 2021 Inexistente - Emmanuel Araújo de Lacerda Outros Documentos 21062111583280000000042562132 Teor da contestação apresentada nos embargos de terceiro 0849576-48.2020.8.15.2001 Petição 21063011210598100000042896897 Despacho Despacho 21102116463345300000047639504 Petição Petição 21102517301179900000047811304 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21102517301334100000047811313 REsp Ementa jurisprudência Documento Jurisprudência 21102517301416900000047811316 REsp Relatório e voto jurisprudência Documento Jurisprudência 21102517301528000000047811320 Petição Petição 21110111123868200000048102272 Decisão Decisão 22022511053000100000052057235 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032912373068900000053332386 SISBAJUD - 20220001735987 (10 REPETIÇÕES) Documento de Comprovação 22032912373150500000053332390 SISBAJUD - 20220002548365 Documento de Comprovação 22032912373207500000053332393 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22042721263682300000054538825 Decisão Decisão 22052410522070000000055652938 Decisão Decisão 22052410522070000000055652938 Petição Inicial Petição Inicial 22053123195300000000056573578 Decisão objeto do Agravo de Instrumento Documento Decisão Agravada 22053123195300000000056573579 Constrição de veículo Documento de Comprovação 22053123195300000000056573580 Decisão nos embargos de terceiro concedendo a manutenção da posse do veículo à embargante Documento de Comprovação 22053123195300000000056573581 Documento de suposta transferência de propriedade de veículo juntado nos embargos de terceiro Documento de Comprovação 22053123195300000000056573582 Documento sobre o veículo juntado nos embargos de terceiro Documento de Comprovação 22053123195300000000056573583 Documentos pessoais Documento de Identificação 22053123195300000000056573584 Envio de ofício ao Detran Documento de Comprovação 22053123195300000000056573585 Mandado de penhora e avaliação Documento de Comprovação 22053123195300000000056573586 Ofício de solicitação ao Detran Documento de Comprovação 22053123195300000000056573587 Procuração Elisângela Procuração 22053123195300000000056573588 Petição Petição 22053123524700000000056573589 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22060100495500000000056573590 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 22060108054054900000055981708 Comprovante de interposição de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 22060108054170900000055981714 Comunicação ao juízo de origem de interposição do Agravo de Instrumento Petição 22060108163400000000056573591 Comunicação ao Juizo de Interposição de Agravo Petição 22060108163400000000056573592 Aditamento à inicial Petição 22060108252300000000056573593 Decisão Decisão 22060120361100000000056573594 Petição Petição 22060121464200000000056573595 Certidão Certidão 22060212552800000000056573596 Despacho Despacho 22061019411800000000056573597 Certidão Certidão 22061308021900000000056573598 Decisão Decisão 22061417364600000000056573599 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22061510264700000000056573600 0814281-65.2022.8.15.0000 Comunicações 22061510264700000000056573601 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22110110353400000000061823062 0814281-65.2022.8.15.0000 Comunicações 22110110353400000000061823063 Despacho Despacho 22110116470079300000061848803 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22110217314505000000061870115 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22110810251800000000062139005 0814281-65.2022.8.15.0000 Comunicações 22110810251800000000062139006 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22110817542113800000062172420 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22120212242000000000063169669 PROCESSO_ 0814281-65.2022.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO TERMINATIVA Comunicações 22120212242000000000063169670 PROCESSO_ 0814281-65.2022.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO Comunicações 22120212242000000000063169671 Despacho Despacho 22120307565342000000063185305 Despacho Despacho 22120307565342000000063185305 Expediente Expediente 22120307565342000000063185305 DPE Cota 23030720182105000000066055839 Certidão Certidão 24050207294346100000084342349 Despacho Despacho 24051415134983800000084342361 Certidão Certidão 24091811214037600000094517113 Despacho Despacho 24120412585778300000098496403 Intimação Intimação 24122713033163800000099391622 Intimação Intimação 24122713033163800000099391622 Petição recurso aos sistemas de descoberta de património Petição 25021809533629000000101418598 Petição Petição 25061317401564300000107496639 Petição Sr. Emmanuel Informações Prestadas 25061317401569200000107496640 Procuração Procuração 25061317401637500000107496642 Doc. de identificação Documento de Identificação 25061317401705500000107496643 Baixa do gravame- 25 de agosto de 2017 Documento de Comprovação 25061317401762100000107496644 Comprovante de pagamento - quitação Documento de Comprovação 25061317401817600000107496645 ELISANGELA ALVES GADELHA BOLETO QUITAÇÃO Documento de Comprovação 25061317401874300000107496646 Despacho Despacho 25070219442566400000108379630 Intimação Intimação 25081710514117400000113624735 Intimação Intimação 25081710514117400000113624735 Petição de resposta e pedidos face ao último Despacho. Petição 25082711471277500000114190714 Certidão Certidão 26020201023236100000126042225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21102116463345300000047639504, Documento Jurisprudência: 21102517301416900000047811316, Documento Jurisprudência: 21102517301528000000047811320, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 22060108054170900000055981714, Decisão: 22022511053000100000052057235, Documento de Comprovação: 22032912373068900000053332386, Documento de Comprovação: 22032912373150500000053332390, Documento de Comprovação: 22032912373207500000053332393, Certidão de Decurso de prazo: 22042721263682300000054538825, Mandado: 20040715262357300000028580040]