Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: JACIARA DA SILVA XAVIER DECISÃO I — RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845984-25.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada pelo Condomínio Residencial Reserva Jardim América (Parque Califórnia) em desfavor de Jaciara da Silva Xavier, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. Compulsando o caderno processual, observa-se que as partes entabularam acordo para a quitação do débito, conforme petição de (ID 66947390), o qual foi devidamente homologado por sentença no (ID 68266467), ensejando a suspensão do feito nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte exequente peticionou no (ID 74550174) noticiando o descumprimento da avença por parte da executada, requerendo o vencimento antecipado da dívida, a aplicação da cláusula penal de 20% e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Em virtude do inadimplemento, este Juízo determinou a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 106489220), resultando no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.823,93 junto à instituição Mercado Pago IP Ltda, conforme detalhamento de ordem no (ID 121843691). A executada, devidamente habilitada por meio de patrono constituído (ID 127433489), apresentou impugnação à penhora online no (ID 127445119), arguindo a impenhorabilidade absoluta da verba por sua natureza alimentar (proventos de artista autônoma) e por tratar-se de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando o art. 833, incisos IV e X, do CPC. Simultaneamente, opôs-se ao pedido de penhora do imóvel gerador do débito no (ID 127436322), sustentando violação ao princípio da menor onerosidade. Sobreveio a decisão interlocutória de (ID 154682309), que acolheu a tese de impenhorabilidade, determinou o desbloqueio imediato dos valores e indeferiu a penhora do imóvel pretendida pelo exequente, em razão da manifesta desproporcionalidade entre o valor do bem e a baixa monta do débito exequendo (aproximadamente R$ 5.423,29). Inconformado, o Condomínio interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0805603-22.2026.8.15.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (ID 159934083), negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Retornados os autos, a executada reiterou o pedido de expedição de alvará no (ID 159526928), indicando os dados bancários para transferência no (ID 155610468). É o breve relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cumprimento do Acórdão e a Liberação dos Valores Bloqueados A questão atinente à penhorabilidade dos ativos financeiros retidos via SISBAJUD no montante de R$ 1.823,93 (ID 121843691) encontra-se definitivamente solvida. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0805603-22.2026.8.15.0000, ratificou o entendimento deste Juízo no sentido de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositados em conta-corrente ou conta de pagamento, gozam da proteção da impenhorabilidade estatuída no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O acórdão de (ID 159934083) assentou que a referida blindagem patrimonial visa garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor, não se admitindo a constrição de reservas módicas destinadas à subsistência, especialmente quando o exequente não logrou demonstrar a ocorrência de má-fé ou abuso de direito que justificasse a relativização da norma protetiva. Desta feita, operada a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, a liberação do numerário em favor da executada é medida imperativa que não comporta novos debates. Considerando que a parte já forneceu os dados bancários necessários no (ID 155610468), deve a serventia proceder com a transferência imediata. II.2. Do Indeferimento Definitivo da Penhora do Imóvel Da mesma forma, o pleito de penhora por termo do imóvel matriculado sob o nº 176.276 junto ao 1° Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (ID 62921295) não merece acolhimento. Embora o Condomínio exequente insista na tese da natureza propter rem da dívida e na aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.059.278 SC), tal argumento foi exaustivamente enfrentado e rejeitado na instância superior. Conforme fundamentado no acórdão do Agravo de Instrumento, a natureza da obrigação não autoriza a utilização de meios executivos flagrantemente desproporcionais. A execução deve ser conduzida de modo a equilibrar a efetividade da satisfação do crédito (art. 797, CPC) com o sacrifício patrimonial mínimo do executado (art. 805, CPC). No presente caso, pretender a expropriação de um imóvel habitacional para satisfazer uma dívida de pouco mais de cinco mil reais, sem o esgotamento de diligências menos gravosas sobre bens móveis ou ativos de menor expressão, configura excesso de execução. Ademais, a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal torna a medida ainda mais complexa e onerosa, exigindo incidentes processuais que não se coadunam com a celeridade e a razoabilidade esperadas para um débito desta magnitude. Assim, resta mantido o indeferimento da penhora sobre o bem imóvel. II.3. Do Prosseguimento da Execução Diante da frustração das tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (pela declaração de impenhorabilidade) e do indeferimento da constrição imobiliária, cabe ao exequente impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora que guardem estrita observância à ordem de preferência do art. 835 do CPC e, sobretudo, ao critério da proporcionalidade. Saliente-se que o ônus de localizar bens desembaraçados do devedor é da parte credora. O silêncio ou a indicação de bens sabidamente impenhoráveis ou juridicamente inviáveis atrairá a incidência do art. 921, inciso III, do CPC, com a consequente suspensão do processo e início do prazo da prescrição intercorrente. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO a expedição de alvará da quantia de R$ 1.823,93 (mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da executada Jaciara da Silva Xavier, utilizando-se os dados bancários informados no (ID 155610468): Banco: Caixa Econômica Federal (104); Agência: 0617; Conta Poupança: 803460672-1; Titular: Jaciara da Silva Xavier; CPF: 072.714.074-48. 2. REITERAR o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de (ID 62921295), em cumprimento ao v. acórdão de (ID 159934083), ante a manifesta violação aos princípios da menor onerosidade e proporcionalidade. Em seguida, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083114124447300000059489089 Inicial_Parque Califórnia_20.405.docx Documento de Comprovação 22083114124501300000059489122 1. Procuração_ATUAL_Sociedade de Advocacia Samuel Procuração 22083114124529100000059489107 2. Ata 19.10.21- Eleição Síndico Maxsuel Outros Documentos 22083114124560300000059489111 3. Ata 13-04-2019 - Previsão orçamentária 2019 Outros Documentos 22083114124672100000059489112 3. CALIFÓRNIA - Previsão orçamentária 08.2021 Outros Documentos 22083114124745500000059489113 4. Convenção do Condomínio Outros Documentos 22083114124774800000059489116 9. Regimento Interno Outros Documentos 22083114124819800000059489117 Matrícula 405 A20 Outros Documentos 22083114124888000000059489475 Relatório débito_20.405.XLSX - Plan1 Outros Documentos 22083114124926500000059489477 Boletos inicial_20.405 Outros Documentos 22083114124949400000059489119 Despacho Despacho 22111416565586800000059882832 Despacho Despacho 22111416565586800000059882832 Petição Petição 22120512531203600000063232749 ACORDO PQ CALIFÓRNIA Informações Prestadas 22120512531258800000063232756 Custas iniciais 20 405 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22120512531326500000063232759 Custas iniciais 20 405_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22120512531407900000063232760 Sentença Sentença 23013123243654900000064458663 Sentença Sentença 23013123243654900000064458663 Petição Petição 23061212103390300000070252382 Petição_Reabertura_Parque California_20-405 Informações Prestadas 23061212103444900000070252384 Planilha_Reabertura_Parque California_20-405 Informações Prestadas 23061212103524300000070252385 Despacho Despacho 23102016321482000000070524010 Mandado Mandado 23110620132400200000076909599 Certidão Certidão 24032612413503600000082550065 Mandado Mandado 24032612413503600000082550065 Diligência Diligência 24041011313074400000083241020 Diligência Diligência 24041200064088000000083352628 Intimação Intimação 24042211114573900000083828842 Intimação Intimação 24042211114573900000083828842 Petição Petição 24050814550293900000084665133 Planilha de débitos_atualizada até 08.06.2024 Outros Documentos 24050814550203000000084665136 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080309173969100000092056319 Despacho Despacho 25012718391704400000100042280 Despacho Despacho 25012718391704400000100042280 Diligência Diligência 25050911330757000000105370224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050911345680500000105372333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050911345680500000105372333 Diligência Diligência 25083110501299500000114384488 98425 Documento de Comprovação 25083110501317600000114384489 9842525 Documento de Comprovação 25083110501370400000114384490 Despacho Despacho 25092621455355700000116226292 0845984-25.2022.8.15.2001 hoje Documento de Comprovação 25092621455372500000116549273 Despacho Despacho 25092621455355700000116226292 Petição Petição 25101016342562700000117299567 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25101016342610100000117299572 Comprovante GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25101016342662500000117299570 0001_RESP Penhora Imovel STJ - importante Documento Jurisprudência 25101016342714500000117299569 Certidão Certidão 25101618205652100000117624241 Petição Petição 25111709552435800000119546448 Procuração Procuração 25111709582262100000119546470 PROCURACAO_AD_JUDICIA_JACIARA_251022_080859_assinado Procuração 25111709582266900000119548529 IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR TERMO Petição 25111710050023900000119548555 IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE Petição 25111711041186000000119556057 Certidão Certidão 26020201023236100000126404025 Decisão Decisão 26030222534869300000146377530 Decisão Decisão 26030222534869300000146377530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030309362125000000146452375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030309362125000000146452375 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 26031409445822300000147226242 Petição Petição 26031911311305700000147633761 Protocolo AI 0805603-22.2026.8.15.0000 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 26031911311399500000147633763 Cópia de Agravo de Instrumento - ausência intimação credor SISBAJUD e penhora imóvel menor onerosida Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 26031911311451400000147633762 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26032011202300000000147735958 0805603-22.2026.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 26032011202300000000147735959 Petição Petição 26051414264146500000150804773 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26052107053100000000151177809 0805603-22.2026.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 26052107053100000000151177810 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24080309173969100000092056319, Procuração: 22083114124529100000059489107, Petição Inicial: 22083114124447300000059489089, Outros Documentos: 22083114124672100000059489112, Outros Documentos: 22083114124745500000059489113, Outros Documentos: 22083114124560300000059489111, Documento de Comprovação: 22083114124501300000059489122, Outros Documentos: 22083114124774800000059489116, Outros Documentos: 22083114124819800000059489117, Outros Documentos: 22083114124949400000059489119]