Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM GOMES BARRETO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDA PELAS EMPRESAS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO PIS/PASEP É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS, POIS O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA, BEM COMO A CAPACIDADE DO AGENTE QUE PROVOCOU O DANO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855182-57.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MIRIAM GOMES BARRETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em suma, que ingressou no serviço público como auxiliar administrativo, em 03 de abril de 1978. Aduz, ainda, que quando de sua aposentadoria se dirigiu ao banco promovido para saque do PASEP e se deparou com a quantia de R$ 1.706,31 (um mil, setecentos e seis reais e trinta e um centavos), sendo que os rendimentos ficaram em poder do banco por mais de 38 anos e a incidência de juros e correção monetária não fora apresentada no momento do saque e requerendo ao promovido os extratos microfilmados desde o início de participação do PASEP foram constatadas incorreções. Frisa que nas microfilmagens deveriam conter os rendimentos relativos ao crédito de Cz$ 143.503,00 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e três reais cruzados). Assim, conforme planilha elaborada por profissional competente, a parte autora deveria ter recebido o valor de R$ 24.482,44 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Por essa razão, pede a condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua conta PASEP no montante (calculado por perito particular) de R$ 24.482,44 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), mais danos morais, no valor de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais). Com a exordial a parte autora acostou aos autos documentos necessários para a propositura da ação. No ID 4750173, a parte autora requereu a alteração do dano material para R$ 119.255,86 (cento e dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), já descontada a quantia recebida pela autora em 19 de janeiro de 2016 no valor de R$ 1.706,31 (mil setecentos e seis reais e trinta e um centavos), como também a modificação do valor da causa para R$ 124.480,86 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) e por fim, a reapreciação do pedido de gratuidade judiciária. Ato contínuo, no ID 47989284 foi deferido a alteração do valor da causa e na decisão de ID 51138485 foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado (ID 51285270), o requerido não apresentou, conforme certidão de ID 52407305. Revelia decretada no ID 52419617. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID 52526979. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento Antecipado. O novo Código de Processo Civil prevê duas hipóteses de cabimento para o magistrado resolver de maneira imediata o mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado. O juiz necessita estar convencido das alegações de fato da causa, não sendo necessária a oitiva de prova oral e tampouco eventual esclarecimento do perito a respeito do laudo pericial. Logo, o requisito para a correta aplicação do julgamento antecipado da lide é o feito estar devidamente e de modo correto, pois o juiz não pode julgá-lo de maneira imediata quando não existem provas produzidas. Entretanto, é de se pontuar que não se pode confundir o juízo de valoração da prova, com a necessidade dela. A nossa doutrina aponta nesse sentido, senão vejamos: Luiz Guilherme Marinoni, que entende que: “Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova” (MARINONI, 2018) O julgamento antecipado pode ocorrer de forma integral ou parcial (julgamento antecipado parcial do mérito). Confira os artigos do CPC na íntegra: Art. 355 – CPC/15 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 356 – CPC/15 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.” Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução que a controvérsia demanda, sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Da Competência da Justiça Estadual No que diz respeito à Competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, sem maiores delongas, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.738 - PE (2018/0082325-5) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE INTERES.: MARIA ANTUNES DE FRANCA ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278 MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA - PE025853 CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973 INTERES.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RENATA PATRÍCIA DE LIMA CRUZ - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND - PE001301A ANNE CAROLINE DE ALBUQUERQUE LAZZARO - PE042149 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES NDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito (e-STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Da mesma forma prescreve o Art. 109, da Constituição Federal sobre a matéria relativa à competência residual: Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual. Da Ilegitimidade Passiva Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar". Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada. DO MÉRITO Superada as questões preliminares, passamos a analisar o mérito. No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que o prazo prescricional em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/PASEP é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32.(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/03/2010, publicado em 12/03/2010). Ademais, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado, e neste caso, conta-se a partir do saque (2016) dos valores correspondentes ao PASEP. Assim, como tal prazo se encerra com a propositura da ação e a mesma fora interposta em NOVEMBRO de 2020, encontra-se, portanto dentro do prazo de possibilidade do pedido, portanto sem o alcance da prescrição. Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos a presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A. A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos. Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a de nominação "PGTO rendimento '00489828000236"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 1.706,31 (um mil, setecentos e seis reais e trinta e um centavos), referente a um período de mais 38 (trinta e oito) anos de serviço, implicando na incoerência de pagamento dos valores devidos, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, inclusive foi revel. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. Somando-se a isso, vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial. Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor, seja a título de danos materiais, seja no tocante aos danos morais. Da mesma forma, confira-se o seguinte julgado: "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. DEPÓSITOS DO PIS/PASEP. VALORES SUBTRAÍDOS DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação do Banco do Brasil contra com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais, sob a alegação de que não seria responsável pelos valores do PASEP que se encontravam sob sua custódia na conta corrente da parte autora. 2. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. 3. Na espécie, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita do Banco do Brasil. Não há dúvida da existência do ato ilícito da supracitada empresa e de sua 4/6 culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do demandante. O constrangimento causado ao autor é indubitável e decorre da não prestação do serviço que era devido. Tal fato não representa apenas um mero dissabor, desprazer ou aborrecimento inerentes à vida cotidiana, vez que a expectativa de, após sua aposentadoria, perceber os valores que havia por certo em sua conta corrente foi frustrada, o que, por si só, caracteriza o dano moral indenizável. 4. Manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento. 5. Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder ao valor exato dos depósitos do PASEP na conta-corrente do demandante. Destarte, considerando que o valor apresentado na planilha da parte autora não foi impugnado e nem outros valores foram apresentados pelo réu, deve-se manter a condenação determinada pela r. sentença na quantia de R$ 68.809,13 (sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), já deduzidos os valores anteriormente recebidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 6. Apelação improvida." (TRF5, AC 00075767720124058300, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, DJ 21/03/2013, pág. 302). Por fim, quanto ao pleito de danos morais, verifica-se que este pedido deve também ser deferido. Sabe-se que o dano moral é aquele que afeta a vítima em seus sentimentos, sua honra, sua moral, não sendo necessário que se demonstre prejuízo material para que se reconheça a existência desse tipo de dano. Ademais, não há como provar a dor, pelo que resta configurada apenas a omissão por parte da instituição financeira ré que causou um transtorno à vítima, quando da conduta ilícita. Configurado o dano moral, deve-se passar à análise da fixação do seu valor. Cumpre ter em mente a duplicidade de fins a que a indenização se presta, vendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade do agente que provocou o dano, conciliando, assim, ambas as finalidades: a de reparar a vítima e a de punir o infrator. A importância buscada pelo autor, que tem por fim amenizar os constrangimentos e indignações sofridos, não pode ser avaliada sem atentar para o princípio da proporcionalidade. A indenização por dano moral deve ostentar natureza de cunho indenizatório e sancionatório, de maneira a equilibrar o constrangimento suportado pela vítima, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto a esse tipo de dano, vale o arbitramento do juiz, que, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, arbitra o valor da reparação, o qual não deve ser nem tão grande que sirva de enriquecimento para o ofendido, nem tão pequeno que não gere no ofensor maior responsabilidade. Nesse ponto, ressalte-se que o valor da indenização deve ser proporcional ao prejuízo, arbitrado pelo juiz. Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos CONDENANDO o Banco do Brasil ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 119.255,86 (cento e dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ; bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês e correção ambos a partir da presente decisão em harmonia com a súmula 362 do STJ. Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas e verba honorária advocatícia do causídico da parte autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a participação e trabalho realizado pelo advogado do demandante, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da demanda. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito