Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ARAUJO JUNIOR, SORAYA ROUSE DE OLIVEIRA SANTOS
REU: CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (DFI). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO ESTRUTURAL COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CARACTERIZAÇÃO DE RISCO COBERTO (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS ABUSIVA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, em face da sua responsabilidade solidária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e da rejeição da prescrição, considerando a natureza dos danos físicos progressivos, cujo termo inicial se dá com a inequívoca ciência da recusa de cobertura. - O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é a prova técnica que confirma a existência de patologias construtivas e risco à segurança estrutural, enquadrando-se o evento no risco coberto pela apólice de seguro habitacional como "ameaça de desmoronamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural do imóvel". - A cláusula contratual que exclui a cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos é considerada abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por desnaturar a finalidade social e a essência do contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH. - Comprovada a ocorrência do sinistro coberto e a exigibilidade da obrigação securitária, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização devida, correspondente ao custo de reparo do imóvel, bem como ao ressarcimento dos encargos mensais de moradia durante o período de inabitabilidade para a reforma. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002495-49.2014.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Paulo Araújo Junior e Soraya Rouse de Oliveira Santos, devidamente qualificados nos autos, em face da Caixa Seguradora S.A., igualmente qualificada, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária por danos físicos ao imóvel (DFI), além de indenização referente a gastos com contenção de danos e o ressarcimento dos encargos mensais do financiamento/aluguel correspondente ao período de moradia provisória. Afirmam os autores, em prol de suas pretensões, que firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF), sob o nº 855551844459, em dezembro de 2011, ocasião em que aderiram ao seguro obrigatório para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS, o qual prevê cobertura para danos físicos ao imóvel (DFI) na modalidade “Ameaça de Desmoronamento” (cláusula 6.1, e), conforme consta da apólice acostada aos autos. Alegam que, em meados de 2013, o imóvel residencial, situado na Rua Presidente Carlos Luz, nº 622, Bairro do Cristo, nesta Capital, passou a apresentar diversas infiltrações, rachaduras no piso, paredes e teto, e descolamento parcial de partes da estrutura, configurando-se um quadro de eminente risco de desabamento, conforme demonstrado pelas fotografias e demais documentos acostados com a inicial. Afirmam que, diante da gravidade dos danos, que comprometiam a segurança e a habitabilidade do imóvel, procuraram a seguradora para obter a cobertura securitária, mas não obtiveram a devida resposta ou o acionamento da indenização, o que os levou a buscarem a tutela jurisdicional para salvaguardar seus direitos. Requerem, portanto, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização para o conserto integral do imóvel, o ressarcimento de gastos com contenção dos danos e a indenização por custos de moradia (aluguel/encargos mensais do financiamento) durante o tempo necessário para a execução das obras. Instruindo a inicial, vieram o contrato de promessa de compra e venda, a apólice de seguro habitacional compreensivo e o contrato de financiamento (Id nº 26752416, págs. 33-39), além das fotografias dos danos. Em análise prefacial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e realização de perícia técnica (Id nº 26752417, pág. 8). Os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão singular quanto à necessidade da prova pericial para comprovação do sinistro e sua origem (Id nº 26752417 pág. 26). A parte requerida apresentou contestação (Id nº 26752417, pág. 39), na qual suscitou, em sede preliminar e prejudicial, a ilegitimidade passiva (alegando ser a responsabilidade do vendedor/construtor por vício construtivo), a prescrição ânua e a falta de interesse de agir (ausência de prévio aviso de sinistro). No mérito, defendeu a ausência de cobertura securitária para os danos (alegando que a causa é vício intrínseco/construtivo, expressamente excluído da apólice, ou decorrente de falta de manutenção/uso e desgaste), pugnando pela improcedência dos pedidos e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id nº 26752418, pág. 58), rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e aplicação da legislação consumerista. Em saneamento do feito, após o exaurimento do debate quanto à necessidade de dilação probatória, foi deferida a produção de prova pericial (Id nº 26752418, pág. 93). Após incidentes e substituições de peritos, bem como a fixação e depósito dos honorários periciais, foi finalmente juntado o laudo pericial definitivo (Id nº 111403919) pela perita Jéssica Cristina de Abreu Romão, que realizou a vistoria e análise técnica. O laudo pericial, em sua conclusão, atestou que o imóvel apresenta diversas patologias construtivas (rachaduras, fissuras em paredes e teto, infiltrações, descolamento de revestimentos e deterioração de elementos sujeitos à umidade), caracterizadas como vícios construtivos e não como desgaste natural ou má utilização. O laudo confirmou, ainda, que as condições atuais comprometem a habitabilidade do imóvel e representam risco à segurança estrutural, enquadrando-se o evento no risco coberto pela apólice como “Ameaça de Desmoronamento” (Id nº 111403919). A parte requerida, por sua vez, suscitou a nulidade da prova pericial por suposto vício de intimação, o que foi prontamente rechaçado por este juízo (Id nº 121685120), que afastou a nulidade e determinou a expedição de alvará para o recebimento dos honorários periciais pela perita. A parte requerida, então, interpôs agravo de instrumento (nº 0819808-90.2025.8.15.0000) contra esta decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 124270558). Após o cumprimento do rito processual e a superação de todos os incidentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por escopo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária, devidamente embasada no contrato de seguro habitacional e nos danos físicos alegados e, posteriormente, comprovados pela prova pericial. A análise meritória impõe a verificação prévia das teses defensivas e a correta interpretação do contrato à luz da legislação consumerista. Da análise das questões processuais prévias Delimitação da natureza da ação e da competência do juízo A ação intentada é de natureza eminentemente securitária, visando à condenação da parte requerida ao cumprimento da obrigação de indenizar em razão de sinistro coberto por apólice de seguro vinculada a contrato de mútuo habitacional, não havendo qualquer discussão tangenciando a competência federal para o feito, uma vez que a Caixa Econômica Federal (CEF) não figura no polo passivo da presente demanda. O objeto primário do litígio reside na interpretação e aplicação do contrato de seguro privado, mantendo-se a competência deste Juízo Estadual para o julgamento da causa. Da alegada ilegitimidade passiva, prescrição e falta de interesse de agir As teses defensivas de ilegitimidade passiva, prescrição e falta de interesse de agir (ausência de prévio aviso de sinistro) merecem ser integralmente rechaçadas, por não encontrarem respaldo na interpretação mais recente do Superior Tribunal de Justiça e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice. A ilegitimidade passiva é afastada, uma vez que o cerne da demanda reside, precipuamente, no contrato de seguro habitacional (DFI), no qual a Caixa Seguradora S.A. figura como única e exclusiva responsável pela cobertura dos riscos contratados, não se confundindo a sua responsabilidade com a do agente financeiro ou do construtor. Ademais, a alegação de que a causa dos danos é vício construtivo, e não vício de risco coberto, é matéria que tangencia o mérito, devidamente analisada pelo laudo pericial, e não condição da ação. A prescrição ânua é inaplicável à hipótese dos autos, considerando a natureza dos danos físicos como progressivos e contínuos, cuja ciência, para fins de contagem do prazo, não se dá no momento da primeira manifestação do vício, mas sim na data em que o segurado toma conhecimento da recusa da cobertura securitária por parte da seguradora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, cuja a boa-fé objetiva exige que a seguradora se manifeste de maneira clara e expressa, a prescrição não se inicia enquanto não houver a recusa administrativa definitiva, o que não foi comprovado nos autos, afastando a prejudicial de mérito. A falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de prévio aviso de sinistro na via administrativa, é tese que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, mormente por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência da parte requerida, materializada na apresentação de contestação e na defesa da ausência de cobertura, já configura a pretensão resistida necessária à configuração do interesse de agir. Da validade e eficácia da prova pericial Apesar da veemente irresignação da parte promovida, o pedido de nulidade da prova pericial também se revela insubsistente e sem qualquer amparo legal. Este juízo, após análise minuciosa dos autos, indeferiu o pedido de nulidade suscitado pela parte demandada, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 124270558). O ato processual de intimação do patrono da parte requerida (Id nº 110891208) cumpriu a finalidade legal de dar ciência do ato processual e da data da realização da perícia, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que justifique a anulação do decisum ou dos atos subsequentes. A prova pericial, portanto, foi realizada de forma válida, sendo o laudo a ser considerado na análise meritória. DO MÉRITO Da aplicação do código de defesa do consumidor e da interpretação contratual É inconteste a natureza de relação de consumo entre os mutuários (requerentes) e a seguradora (requerida), uma vez que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço fornecido pelo mercado, conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal premissa impõe a aplicação dos princípios e normas do CDC, mormente a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas (art. 51). Neste diapasão, é imperioso ressaltar a função social do seguro habitacional no âmbito do SFH, que visa a garantia da moradia e da integridade física dos adquirentes de casa própria, coibindo o risco de perda do bem. O seguro, neste contexto, não se trata de mera faculdade, mas de contrato de adesão obrigatório e compulsório, cujas cláusulas restritivas devem ser vistas com cautela. A tese defensiva principal da parte requerida reside na exclusão da cobertura para vícios construtivos, alegando que o seguro apenas cobre riscos de causa externa, e não vícios intrínsecos (art. 784 do Código Civil). Contudo, tal interpretação, por restringir os direitos do consumidor de forma excessiva e por desvirtuar o objeto do contrato (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC), é manifestamente abusiva e deve ser afastada. É notório que a maior parte dos danos que afetam a solidez de imóveis populares, como o dos autores, decorre de vícios construtivos. Permitir que a seguradora receba o prêmio por anos e se exima da responsabilidade justamente no momento do sinistro mais comum seria esvaziar a essência e a finalidade do seguro habitacional. O risco coberto pela apólice é a "ameaça de desmoronamento", sendo irrelevante a causa primária desse risco, se vício construtivo ou causa externa, devendo a seguradora, se for o caso, exercer seu direito de regresso contra o construtor, mas não se eximir perante o segurado. Da comprovação do sinistro e da obrigação de indenizar O laudo pericial, a principal prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, é categórico ao concluir pela existência de danos que se enquadram no risco coberto pela apólice. O expert do juízo, após vistoria e análise técnica, atestou: A existência de diversas patologias construtivas no imóvel (rachaduras, fissuras, infiltrações, descolamento de revestimentos) (Id nº 111403919, p. 36). A caracterização dos danos como vícios construtivos, e não como desgaste natural ou má utilização (Id nº 111403919, p. 35 e 36). O quadro atual de danos compromete a habitabilidade do imóvel e representa risco à segurança estrutural, enquadrando-se, portanto, no risco coberto de “Ameaça de Desmoronamento” (Id 111403919, p. 24 e 36). O custo estimado para o reparo definitivo é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com tempo estimado de 3 (três) a 4 (quatro) meses de obra (Id nº 111403919, pág. 27). O laudo, ao confirmar a existência de vícios construtivos que resultaram em comprometimento da estrutura e risco à segurança, valida a pretensão autoral e demonstra a ocorrência do sinistro coberto pela apólice de seguro (Ameaça de Desmoronamento), afastando definitivamente a tese de exclusão de cobertura. Configurada a ocorrência do sinistro e afastada a excludente de responsabilidade, a obrigação de indenizar da parte requerida é patente, devendo ser integralmente acolhida a pretensão dos autores. Da determinação do quantum debeatur A condenação da parte requerida deve englobar o valor necessário para o conserto integral do imóvel, as despesas com a contenção dos danos e a indenização por moradia provisória (encargos mensais do financiamento/aluguel) durante o período da obra, conforme a Cláusula 6.3 da apólice. Indenização para conserto integral do imóvel (DFI): Adotando-se a média do valor estimado pelo expert do Juízo para a reconstrução, a condenação deve ser fixada em R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais). Indenização por moradia provisória (encargos mensais): A Cláusula 6.3 da apólice prevê o pagamento dos "encargos mensais do financiamento" em caso de inabitabilidade. O valor mensal do encargo em período próximo ao sinistro/ajuizamento era de R$ 1.298,98 (um mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) (Id nº 26752416, pág. 59 - prestação nº 25, jan/2014). Considerando o tempo estimado pelo perito para o reparo, 4 (quatro) meses, o valor devido é de R$ 1.298,98 x 4 = R$ 5.195,92 (cinco mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Ressarcimento de gastos com contenção de danos: A parte requerida deve ser condenada, ainda, ao ressarcimento das despesas com a contenção dos danos eventualmente incorridas pelos autores, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observados os limites da cobertura. O montante principal da condenação totaliza R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) + R$ 5.195,92 (cinco mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) (moradia provisória), atingindo o valor de R$ 87.695,92 (oitenta e sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo da parcela a ser liquidada. O montante da condenação principal deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do contrato e da legislação aplicável. O termo inicial da correção monetária, em se tratando de seguro, é a data da estimativa do dano (laudo pericial - 23/04/2025), e os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da parte requerida (08/09/2014), como marco da constituição em mora da devedora. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de: 1. Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na contestação, quais sejam, a de ilegitimidade passiva, a de prescrição e a de falta de interesse de agir, pelos fundamentos acima expostos. 2. Condenar a parte requerida à obrigação de indenizar os autores pelos danos físicos causados ao imóvel segurado, devendo o pagamento ser realizado de forma líquida, abrangendo as seguintes parcelas: a) O valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente à média do custo estimado para o reparo integral e definitivo do imóvel, conforme o laudo pericial, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) a partir da data do laudo pericial (23/04/2025). b) O valor de R$ 5.195,92 (cinco mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente à indenização por moradia provisória (encargos mensais do financiamento), equivalente a 4 (quatro) meses do encargo, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do leitura do laudo pericial. c) O valor correspondente ao ressarcimento dos gastos com a contenção dos danos, conforme pleiteado na inicial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Determinar que sobre o valor total da condenação incida juros de mora, pela SELIC, descontada a correção monetária, a contar da data da citação da parte requerida (08 de setembro de 2014). 4. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 2 e 3 acima), em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos patronos. P.R.I. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito