Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CYNTHYA DUARTE DE ALBUQUERQUE.
REU: PAULO SERGIO SILVA PEREIRA. DECISÃO Considerando que a perita anteriormente nomeada, não tem interesse em realizar a perícia, desconstitua-a do encargo e, desde já, nomeio o perito, Biólogo, abaixo: Tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, como honorários periciais fixo o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), conforme termos da Resolução da Presidência 09/2017. Outrossim, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em sendo a Autora, beneficiária da justiça gratuita, vencedora na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. O pagamento dos honorários efetuar-se-á após a entrega do laudo pericial mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo por este Juízo, observando-se a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Processo n. 0020253-41.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, indicar data, horário e lugar para a realização da perícia, no mínimo 30 (trinta) dias posteriores à data da manifestação. Determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico. Dê-se ciência à perita nomeada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem. Com a resposta positiva do perito, intimem-se as partes para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia, devendo a parte Autora, na oportunidade, levar o mega hair a ser periciado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito