Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI(012.010.294-30); EZUCARLY NOBREGA COUTINHO(109.043.874-53); ROGERIO COUTINHO BELTRAO registrado(a) civilmente como ROGERIO COUTINHO BELTRAO(089.054.194-96);
REQUERIDO: IVONETE NOBREGA DE ARAUJO e outros SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0800414-55.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por MARIA CECINHA NOBREGA e IVONETE NOBREGA DE ARAUJO, em que figura como inventariante a Sra. EZUCARLY NOBREGA COUTINHO, devidamente qualificada nos autos. No curso do procedimento, após diversas diligências para citação e qualificação dos herdeiros colaterais, a inventariante peticionou ao ID 118581681 requerendo a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os interessados pretendem promover a partilha dos bens pela via extrajudicial, nos moldes da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Instados a se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 123289639), as herdeiras Ana Maria Nóbrega de Góes, Júlia Maria Nóbrega de Góis e Maria do Socorro Nóbrega de Góes apresentaram concordância expressa ao ID 124025431. Os demais herdeiros, conquanto devidamente cientificados ou objeto de tentativas de localização, não apresentaram oposição ao prosseguimento do inventário pela via administrativa. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela inventariante encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil e nas normas administrativas que regem a matéria sucessória. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a Resolução nº 35/2007 do CNJ, em seu artigo 2º, faculta aos interessados a opção pela via extrajudicial a qualquer tempo, permitindo expressamente a desistência da via judicial para a promoção do ato perante serventia notarial, desde que preenchidos os requisitos legais (maioridade, capacidade e consenso).
No caso vertente, a manifestação da inventariante e a anuência dos herdeiros que compareceram aos autos demonstram a ausência de lide ou resistência que justifique a manutenção da tutela jurisdicional, revelando-se a via administrativa mais célere e adequada aos interesses das partes. Ressalte-se que a existência de testamento quanto à segunda inventariada já foi objeto de registro e cumprimento (ARCT nº 0808213-76.2023.8.15.2001), o que não obsta, per se, a lavratura de escritura pública de inventário, conforme atual entendimento normativo. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela inventariante ao ID 118581681 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providências cabíveis: Revogo a nomeação de inventariante e dou por cessado o encargo, independentemente de novo termo. Custas processuais pela parte requerente, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao ID 12885421, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios realizados no rosto destes autos, caso existentes. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica decorrente do pedido de desistência. Autorizo, desde já, a extração de cópias e o desentranhamento de documentos originais mediante substituição por cópias, se solicitado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição