Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME
REU: EDCLELSON FREIRE DE ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800636-47.2023.8.15.2001 [Cheque, Compra e Venda]
Vistos, etc. MUSTANG AUTOMÓVEIS LTDA. – ME ajuizou ação monitória em face de EDCLELSON FREIRE DE ANDRADE, instruída com cheques prescritos, visando à cobrança da quantia de R$ 22.354,77. O réu foi citado por edital, sendo nomeada Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios (ID107892838), sustentando, de forma genérica, a improcedência da ação, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial ou produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 110082974), pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos monitórios não merecem acolhimento. A ação monitória foi devidamente instruída com cheques prescritos, prova escrita apta a embasar o procedimento, nos termos do art. 700 do CPC. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a demonstração da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o próprio emitente (Súmula 531/STJ). No caso concreto, a parte embargante, representada por Curadora Especial, limitou-se a apresentar defesa genérica, sem impugnação concreta dos fatos constitutivos do direito do autor, nem trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar pagamento, inexigibilidade da dívida ou vício na emissão dos títulos. Ainda que o curador especial não esteja sujeito ao ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC), tal circunstância não dispensa a necessidade de prova mínima apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos títulos apresentados. Ressalte-se que competia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos encargos, a atualização do débito observa a orientação firmada pelo STJ no Tema 942, segundo a qual a correção monetária incide a partir da data de emissão do cheque e os juros de mora a contar da primeira apresentação. Diante disso, não havendo qualquer vício ou excesso demonstrado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária e juros legais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, caso mantida a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito