Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803001-38.2021.8.15.0031.
AUTOR: MARIA GONCALVES VIEIRA, CICERO GONCALVES VIEIRA, JOSEFA GONCALVES VIEIRA, JOANA GONCALVES VIEIRA DIAS, JOSE GONCALVES VIEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA GONÇALVES VIEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 62568050, a autora afirmou ser aposentada por invalidez rural e alegou ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 135.001.442-4), no valor de R$ 280,50, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 016590723, no montante total de R$ 11.504,61, a ser adimplido em 84 parcelas. Sustentou que jamais pactuou tal negócio jurídico, diretamente ou por meio de procurador, e que os valores relativos ao mútuo não ingressaram em sua conta bancária. Diante do que considerou uma conduta temerária e fraudulenta da instituição financeira, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela de urgência pretendida foi indeferida pelo juízo no ID 62607550, sob o fundamento de que a verossimilhança das alegações dependia de dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenando-se ao banco réu a juntada da prova documental da contratação e da efetiva disponibilização do numerário. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 63917606. Em sua defesa, a instituição financeira defendeu a plena legalidade dos descontos, arguindo que a contratação foi regularmente formalizada em 10/02/2021. Sustentou que, sendo a autora analfabeta, o instrumento contratual foi colhido mediante a aposição de sua impressão digital e a assinatura a rogo de testemunhas, observando as formalidades legais. Afirmou, ainda, que o valor contratado foi integralmente disponibilizado à requerente no dia 17/02/2021, por meio de ordem de pagamento destinada ao Banco Santander, agência 4187, de modo que não haveria que se falar em vício de consentimento ou ato ilícito, configurando-se o exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 01/09/2024, conforme certidão de óbito de ID 114721599. Ato contínuo, os herdeiros CÍCERO GONÇALVES VIEIRA, JOSEFA GONÇALVES VIEIRA DUARTE, JOANA GONÇALVES VIEIRA DIAS e JOSÉ GONÇALVES VIEIRA requereram a habilitação nos autos para prosseguimento do feito, o que foi deferido por este juízo no ID 123002214 e ratificado no ID 109586451. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora insistiu na realização de perícia papiloscópica para confrontar a digital constante no contrato com os seus padrões oficiais, reiterando que desconhecia as testemunhas instrumentárias e o endereço indicado no pacto. O juízo deferiu a produção da prova pericial e oficiou o Núcleo de Criminalística de Cajazeiras (NUMOL) para a realização do exame. O órgão técnico, contudo, informou no ID 124399430 a imprescindibilidade da apresentação dos documentos originais para a fidedignidade da análise físico-gráfica e papiloscópica. Em face de tal exigência, este magistrado determinou que o banco réu procedesse ao depósito em cartório do contrato original de número 016590723. No entanto, a instituição financeira peticionou no ID 155512255 manifestando sua recusa em exibir o documento físico, argumentando que a cópia digitalizada constante nos autos já detém presunção de veracidade e força probante de original, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006. Na mesma peça, o réu informou seu desinteresse na continuidade da produção da prova pericial e requereu o julgamento antecipado do mérito, tese reforçada na petição de ID 88890652. A parte autora, por sua vez, manifestou-se aguardando o desfecho processual após a impossibilidade de realização da perícia pela ausência do original. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES De início, impõe-se a consolidação da relação processual no polo ativo da demanda. Conforme certificado nos autos, a promovente originária, MARIA GONÇALVES VIEIRA, faleceu em 01/09/2024, no curso da instrução processual, conforme se extrai da certidão de óbito de ID 114721599. Diante de tal fato, operou-se a sucessão processual prevista na legislação adjetiva civil, culminando no pedido de habilitação formulado por seus herdeiros diretos: CÍCERO GONÇALVES VIEIRA, JOSEFA GONÇALVES VIEIRA DUARTE, JOANA GONÇALVES VIEIRA DIAS e JOSÉ GONÇALVES VIEIRA. A habilitação dos referidos sucessores foi regularmente deferida por este Juízo através da decisão proferida no ID 123002214 e ratificada no termo de audiência de ID 109586451. Registre-se que, instada a se manifestar, a parte demandada não ofereceu oposição à substituição processual, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria. Assim, ratifico a habilitação dos sucessores para figurarem no polo ativo, representando o espólio da falecida para todos os fins de direito. No que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que a parte autora teve seu pedido deferido logo no início da lide, pautado na demonstração da condição de aposentada por invalidez rural da de cujus e na ausência de bens relevantes. Da mesma forma, os sucessores colacionaram declarações de hipossuficiência financeira que justificam a manutenção do benefício. Quanto à parte requerida, observa-se que as custas e despesas processuais têm sido analisadas sob a ótica do equilíbrio financeiro do processo eletrônico. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária a ambas as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de condenação da parte beneficiária. Não havendo outras nulidades a sanar ou questões preliminares remanescentes, e estando o processo pronto para o julgamento, uma vez que as partes abdicaram da dilação probatória adicional — o réu pelo desinteresse expresso e a parte autora pela impossibilidade de realização da perícia ante a ausência do documento original — passo ao exame do mérito da causa. 2.2. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora (ora sucedida por seu espólio) e a instituição financeira requerida enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. É pacífico o entendimento, inclusive consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297, de que as normas de proteção ao consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. Tal premissa é fundamental para a análise da responsabilidade civil no caso concreto, que, nos termos do artigo 14 do CDC, é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, dispensando a verificação de culpa e exigindo apenas a prova do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. No que tange à instrução probatória, observa-se que no despacho de ID 62607550 foi determinada a inversão do ônus da prova, pautada na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações iniciais, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do capital. Em que pese a inversão concedida ope judicis, é necessário sopesar a força probante dos documentos trazidos à colação digitalizada. O banco promovido instruiu sua defesa com o instrumento contratual de número 016590723, acompanhado de termo de autorização, documentos de identificação da autora e de testemunhas, além de comprovante de ordem de pagamento. Neste contexto, ganha relevo a discussão acerca da validade da prova documental produzida por meio eletrônico. A parte autora impugnou a autenticidade da digital aposta, o que motivou a determinação de exibição do contrato original para perícia papiloscópica. O banco, contudo, recusou-se a efetuar o depósito físico, sustentando, conforme petição de ID 155512255, que a reprodução digitalizada já possui plena força probante, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. De fato, a legislação processual contemporânea estabelece que as reproduções digitalizadas de documentos particulares, quando juntadas aos autos eletrônicos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada de adulteração. A recusa da instituição financeira em exibir o documento original poderia, em tese, atrair a sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar, qual seja, a inexistência da contratação ou a fraude na assinatura. Todavia, é imperioso registrar que a presunção de veracidade estabelecida pelo referido dispositivo não é absoluta, mas relativa (juris tantum). A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, orienta que as consequências da não exibição devem ser avaliadas pelo magistrado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, não implicando em procedência automática do pedido quando o conjunto probatório indicar caminho diverso: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Adimplemento contratual c/c exibição de documentos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.789/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Dessa forma, entendo por afastar a aplicação da sanção de presunção de veracidade decorrente da recusa de exibição do original. Isso porque a cópia digitalizada colacionada pelo banco no ID 63917615 apresenta-se com alta nitidez, acompanhada de documentos contemporâneos e idênticos aos apresentados pela própria autora na exordial, o que fragiliza a tese de fraude por montagem ou adulteração do suporte físico. Ademais, a utilidade da perícia papiloscópica no original torna-se desnecessária quando outros elementos de convicção, como a prova do proveito econômico mediante o saque do valor em agência bancária de recebimento habitual do benefício, demonstram a concretização do negócio jurídico. Assim, a instrução encontra-se madura, permitindo o convencimento deste juízo com base nos documentos digitalizados e na prova da disponibilização do crédito, restando superada a necessidade de análise física do instrumento contratual. 2.3. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO Superadas as questões acerca da força probante da documentação digitalizada, a análise do mérito deve focar na subsunção do caso concreto às normas que regem a manifestação de vontade dos contratantes analfabetos. No ordenamento jurídico brasileiro, o analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil, de modo que os atos praticados por pessoas que não sabem ler ou escrever são plenamente válidos, desde que observadas as formalidades que garantam a ciência dos termos pactuados. Para tais situações, o Código Civil, em seu artigo 595, estabelece um rito simplificado, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo por um terceiro e subscrito por duas testemunhas instrumentárias. Ao compulsar o instrumento contratual de número 016590723, colacionado no ID 63917615, verifico que a instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar o cumprimento fiel dos requisitos legais. O documento exibe a impressão digital atribuída à falecida Maria Gonçalves Vieira, acompanhada das assinaturas de PAULA SILVA PAULINO e JANYELY GOMES DE MEDEIROS, qualificadas como testemunhas instrumentárias. A validade desse formato de contratação é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que afasta a necessidade de escritura pública ou procuração por instrumento público quando a lei não as exige expressamente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR Processo: 0803001-38.2021.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. Presença de duas testemunhas. VALIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE não RECONHECIDA. Desprovimento. - É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado. Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato.
APELANTE: MARIA SELMA BARBALHO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - OAB PB14737-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Selma Barbalho contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou não reconhecer empréstimos bancários que ensejaram descontos reiterados em sua conta corrente e pleiteou a restituição em dobro dos valores, indenização por dano moral e declaração de inexistência da relação jurídica. O juízo de origem entendeu que os extratos bancários demonstram a habitualidade das operações e, ausente prova de contratação irregular, rejeitou os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos bancários questionados; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Os extratos bancários constantes dos autos, apresentados pela própria autora, demonstram recorrência de lançamentos relacionados a operações de crédito — com depósitos e débitos compatíveis com empréstimos pessoais — o que afasta a alegação de desconhecimento das contratações e evidencia a ausência de vício de consentimento. A conduta do banco, ao realizar descontos decorrentes de operações bancárias com indícios de contratação regular e habitual, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dano moral pleiteado, sendo inaplicável a tese de dano moral in re ipsa no presente caso. Não comprovada a cobrança indevida de valores ou engano não justificável, é incabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações do consumidor e não dispensa a apresentação de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. A apresentação de extratos bancários que evidenciam operações regulares de crédito e débitos subsequentes afasta a alegação de inexistência de contratação. A realização de descontos decorrentes de operações bancárias habituais configura exercício regular de direito, não ensejando dever de indenizar por dano moral. Não comprovada a cobrança indevida nem o engano injustificável, é incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. danos morais.
APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em razão de fracionamento abusivo de demandas, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, diante da propositura de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, em razão do fracionamento de demandas e caracterização de litigância predatória, foi legítimo; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de demandas, com multiplicidade de ações semelhantes, petições iniciais padronizadas e identidade substancial de causa de pedir, caracteriza litigância predatória e abuso do direito de ação. O Poder Judiciário possui o Poder-dever de coibir práticas abusivas, podendo adotar medidas como o indeferimento da petição inicial, a fim de resguardar a eficiência e a duração razoável do processo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação e repressão da litigância abusiva, incluindo a fragmentação indevida de demandas como conduta potencialmente abusiva. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento reiterado de ações similares pode configurar abuso processual, legitimando medidas restritivas ao exercício do direito de ação. O princípio do acesso à justiça não ampara o uso abusivo do processo, devendo ser compatibilizado com a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou conduta processual temerária, não se configurando apenas pelo ajuizamento de ação posteriormente indeferida. Ausente prova de comportamento doloso ou alteração da verdade dos fatos, deve ser afastada a penalidade por má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas com identidade substancial de causa de pedir e pedidos configura litigância predatória e autoriza o indeferimento da petição inicial. O exercício do direito de ação deve observar a boa-fé processual, não sendo protegido quando utilizado de forma abusiva. A condenação por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo ou conduta temerária, não se presumindo do simples ajuizamento de ações múltiplas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801000-83.2022.8.15.0051 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à apelaç ão cíve l, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0803001-38.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022) Ademais, a regularidade da formalização do contrato é corroborada pelos documentos de identificação das testemunhas instrumentárias, devidamente apresentados no ID 109550476. O confronto entre as assinaturas apostas no contrato e as cópias das cédulas de identidade de Paula Silva Paulino (CPF 094.610.914-19) e Janyely Gomes de Medeiros (CPF 007.442.251-50) revela compatibilidade morfológica, o que afasta a alegação genérica de que seriam pessoas desconhecidas ou fictícias. A presença de testemunhas reais, cujos dados coincidem com os registros oficiais, confere presunção de legitimidade ao ato de assinatura a rogo e à manifestação de vontade ali exarada. Contudo, o elemento de convicção determinante para a improcedência do pedido declaratório reside na comprovação do proveito econômico auferido pela parte autora. O banco réu apresentou o comprovante de transferência no ID 63917619, o qual demonstra a emissão de uma ordem de pagamento no valor líquido de R$ 11.504,61, datada de 17/02/2021, destinada ao Banco Santander, agência 4187. É relevante notar que tal agência se localiza na região de domicílio da autora e, embora a requerente tenha negado possuir conta em tal instituição, é praxe bancária o pagamento de benefícios e empréstimos via ordem de saque para clientes que não possuem relacionamento conta-corrente. A alegação de fraude perde força diante do fato de que os descontos de R$ 280,50 iniciaram-se em março de 2021 e foram suportados pela autora por mais de um ano antes do ajuizamento da ação, conforme o histórico de créditos de ID 62568056. A aceitação tácita dos descontos por longo período, aliada à prova da disponibilização do numerário em favor da beneficiária, impede o reconhecimento de nulidade por vício de consentimento. Não há nos autos qualquer indício de que o montante do empréstimo tenha retornado ao banco ou sido desviado por terceiros. Portanto, a contratação é válida e eficaz, e os descontos efetuados configuram exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer ato ilícito a ser reparado. 2.4. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A pretensão de reparação por danos morais formulada na exordial, no importe de R$ 20.000,00, fundamenta-se na premissa de que a instituição financeira teria perpetrado ato ilícito ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário alimentar, decorrentes de contrato supostamente fraudulento. Todavia, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, a instrução processual demonstrou a plena validade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do numerário em favor da falecida Maria Gonçalves Vieira. Nesse diapasão, ausente a prova de falha na prestação do serviço ou de conduta antijurídica por parte do banco réu, não há que se falar em dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, inciso I, é cristalino ao estabelecer que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. No caso em tela, os descontos mensais de R$ 280,50 constituíram o estrito cumprimento de cláusulas contratuais livremente pactuadas pela requerente originária, caracterizando o exercício regular de direito do credor, o que afasta a responsabilidade civil por danos morais ou materiais. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança baseada em débito legítimo não gera abalo extrapatrimonial indenizável: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica;(ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais;(iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ). 4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ). 7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801119-53.2024.8.15.0381 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0801119-53.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Dessa forma, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, uma vez que não houve agressão à dignidade da pessoa humana ou violação de direitos da personalidade, mas apenas o processamento regular de operação bancária de crédito consignado. Por outro lado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. requereu a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, argumentando que a requerente teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento de valores comprovados nos autos. No entanto, entendo por indeferir tal pleito. No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé processual é presumida, devendo o dolo ser comprovado de forma inequívoca. No presente caso, deve-se considerar a vulnerabilidade da autora originária, pessoa idosa e analfabeta, bem como o fato de que a demanda foi prosseguida por seus herdeiros após o óbito. É perfeitamente plausível que os sucessores, desconhecendo pormenores da vida financeira da de cujus ou movidos por dúvidas legítimas acerca de descontos que lhes pareceram estranhos, tenham buscado o Judiciário para o esclarecimento da situação. O ajuizamento da ação e a negação da dívida, embora infrutíferos diante do conjunto probatório, configuram exercício regular do direito constitucional de petição e de acesso à justiça, não se amoldando automaticamente às hipóteses de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Para que houvesse condenação, seria necessária a prova de um comportamento processual temerário ou malicioso destinado a induzir o juízo a erro de forma deliberada, o que não transparece de forma indubitável nos autos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0801865-11.2025.8.15.0081 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÌZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.(0801865-11.2025.8.15.0081, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Portanto, afasto a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos sem a imposição da penalidade pecuniária pretendida pela defesa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 62568050, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a tutela de urgência antecipatória foi expressamente indeferida por este juízo no ID 62607550, restam mantidos os efeitos daquela decisão, sem necessidade de providências acessórias de revogação. Em razão da sucumbência integral, condeno o ESPÓLIO DE MARIA GONÇALVES VIEIRA (representado por seus herdeiros habilitados) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da lide, conforme estabelece o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais verbas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva nos registros do sistema PJe e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito